Acórdão nº 06P3090 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Agosto de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução30 de Agosto de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA, devidamente identificado, requer a presente providência excepcional de habeas corpus, alegando em suma que se encontra preso desde 11 de Agosto de 2006 na sequência de mandado emitido pelo respectivo juiz, na sequência de decisão judicial que lhe revogou a suspensão da pena de que beneficiara por sentença transitada de 2 de Julho de 2004.

Contudo, segundo alega, não lhe foi dada a oportunidade de se defender, pois, apesar de ter defensora, o impetrante não foi ouvido de acordo com o artigo 495.º, n.º 2, [do CPP], ocorrendo a audiência sem este, sendo certo que a decisão lhe deveria ter sido notificada nos termos do artigo 113.º do mesmo Código, o que não aconteceu, «pois apenas foi notificado desta decisão no Estabelecimento Prisional de Braga no dia 18/8/2006».

Daí que esteja ainda a correr o prazo para o recurso, não havendo a decisão transitado em julgado, pelo que, ainda do seu ponto de vista, a prisão é ilegal.

Requer, em consequência, a imediata restituição à liberdade.

O juiz do processo prestou a informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, esclarecendo, em suma, que o arguido foi preso no dia 11/8/2006 em cumprimento de mandado judicial emitido na sequência de decisão da mesma natureza proferida em 8/3/2006, que revogou a suspensão da pena de 1 ano de prisão em que o mesmo fora condenado por sentença proferida a 2/7/2004, transitada em julgado.

A decisão de revogação da suspensão referida foi notificada à defensora do arguido por carta registada datada de 9/3/2006.

  1. Realizada a audiência, cumpre decidir.

    A questão a que importa dar resposta imediata é a de saber se a prisão é ilegal, nomeadamente, se, como defende o requerente, foi motivada por facto pelo qual a lei a não admite - art.º 222.º, n.º 2, b), do Código de Processo Penal.

    O que consta do relato feito, porém, já basta para mostrar que a petição é manifestamente infundada.

    Com efeito, segundo o próprio recorrente reconhece, está preso por autoria de um crime [ condução ilegal de veículo automóvel], reconhecida por decisão judicial transitada em julgado.

    Portanto, declaradamente, um facto - prática de um crime punível com pena de prisão - pelo qual a lei a admite.

    É certo que, primitivamente, tal pena foi substituída por pena suspensa, mas tal suspensão foi revogada por decisão judicial que, ao invés do que defende, também ela já transitou em julgado, por inatacada em tempo, pela sua defensora...

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