Acórdão nº 04P3436 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelSORETO DE BARROS
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA, identificado nos autos, recorre do acórdão da 9ª Vara Criminal de Lisboa, que, após absolvição na parte crime, o condenou, solidariamente com o seu co-arguido, a pagar a quantia de 7.995,73€, acrescida de juros legais desde a data da notificação do último dos arguidos .

  1. 1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões: "1) O Recorrente, contrariamente ao afirmado no Acórdão recorrido, actuou com a diligência de um bom pai de família, porquanto face às circunstâncias do caso concreto, considerando um homem normal, não lhe era exigível ter confirmado se as qualificações profissionais do arguido BB eram, ou não, verdadeiras.

    2) Na verdade, tal como ficou provado, o arguido BB desde o início aquando do primeiro contacto com o AA desde logo se apresentou, entre outras coisas, como sendo Professor Doutor, Economista, revisor oficial de contas.

    Esta alegação era enquadrada por uma aparência formal contundente, que não dava espaço ao emergir de qualquer dúvida.

    3) O estabelecimento de relações jurídicas na sociedade moderna, assenta num princípio geral de confiança na aparência, pelo que responsabilizar solidariamente o ora recorrente, imputando-lhe, embora a título negligente, a omissão do dever de verificação das qualificações académicas do BB, consubstancia uma visão demasiado ampla dos deveres a serem observados por um bom pai de família.

    4) Pelo que, o Tribunal "a quo" não interpretou e aplicou correctamente o artigo 487º, n.º 2 do C. P. C., ao ter considerado que o arguido actuou com culpa por não ter actuado com a diligência de um bom pai de família, uma vez que, se bem se interpreta o sentido valorativo da sentença sob recurso, acolheu uma visão ampla das exigências impostas a um bom pai de família, com base no interesse económico que o ora Recorrente retiraria da indicação do nome do BB.

    5) O interesse económico, ou ausência do mesmo, não pode servir de critério de modelação do grau de exigência dos deveres impostos a um bom pai de família.

    6) A existir tal dever de verificação da idoneidade profissional do BB, a sua violação é bem mais vincada no que toca à própria lesada Printer, porquanto esta, bem mais que o ora recorrente, tinha competência técnica e oportunidade para (em momento anterior à produção do dano) detectar qualquer anomalia na aparência encenada pelo BB.

    7) Nessa medida, não se poderá deixar de considerar aqui aplicável o disposto no artigo 570º, n.º 1 do Código Civil segundo o qual, quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção dos danos, de o Tribunal determinar se a indemnização deve ser reduzida ou mesmo excluída.

    8) O Tribunal "a quo" ao ter considerado que o ora Recorrente agiu com mera culpa, por ter omitido os deveres de diligência e informação que lhe eram exigíveis, deveria - atendendo ao valor do dano causado à lesada, ora Demandante Cível, 7.995,73 Euros e ao facto de a lesada ser uma empresa multinacional com elevada capacidade económica, pelo que em relação à mesma o valor do dano não é especialmente relevante - ter lançado mão dos critérios de equidade que, em caso de mera culpa, nos termos do artigo 494º do CPC, permite ao tribunal fixar a indemnização em montante inferior ao dos danos causados.

    9) Pelo que deveria o Tribunal "a quo" ter condenado, ainda que solidariamente, o António Mota a restituir à Demandante apenas a quantia de € 1.995,19 € (400.000$00) correspondente à comissão que recebeu do Demandado BB, por se afigurar de extrema injustiça condenar solidariamente os dois Demandados pela totalidade dos prejuízos causados à lesada, quando é certo que um deles agiu com dolo (BB) e o ora Recorrente com mera culpa.

    10) Pelo exposto, o Tribunal "a quo" não só não interpretou correctamente o disposto no artigo 487º, n.º 2 nos termos supra referidos, bem como violou o disposto nos artigos 483º, n.º 1, 494º e 570º, todos do Código de Processo Civil.

    1. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, ser revogado o douto acórdão recorrido, na parte em que condenou o ora recorrente solidariamente com o demandado BB no pagamento à …….Portuguesa da quantia de 7.995,73€ (1.603.000$00), acrescida dos juros legais, e substituído por outro que condene Recorrente, ainda que solidariamente, a restituir à Demandante Cível, apenas a quantia de 1.995,19€ (400.000$00) correspondente à comissão (25%) que o ora Recorrente recebeu do Demandado BB.

    Assim se fará a Vossa Costumada JUSTIÇA. " (fim de transcrição) 1.

    1 A Demandante Cível, notificada, não respondeu .

  2. Respondeu o Ministério Público a defender o decidido (fls. 426).

  3. Realizada a audiência, cumpre decidir.

  4. A matéria de facto considerada assente é do seguinte teor : "1. O AA era gerente de uma empresa de consultadoria, "GEF - ……., Ldª", com sede na Rua ………, …. - …. Esq., em Oeiras.

    O arguido AA era, também gerente da "GEF ………., Ldª", constituída em 1994, fornecendo serviços de informática, contabilística e fiscal; 2. Sob a denominação de "BILLGEF", o AA publicou em 7.08.1999, um anúncio "Seleccionando directores para os mercados" - entre outros - de «auditoria e consultadoria», dirigido a "licenciados e experientes desocupados".

  5. Em resposta a esse anúncio, o BB contactou o AA, apresentou-se como Professor Doutor, economista, Revisor Oficial de Contas, referiu já ter sido Chefe do Gabinete do Ministro das Finanças e Director Geral na Auditoria da Presidência do Conselho de Ministros.

  6. Na sequência desses contactos com o BB, o AA esteve no escritório daquele, onde estavam, pendurados na parede diversos diplomas, entre eles um diploma de Revisor Oficial de Contas e outro de Doutoramento em Economia; 5. O AA elaborou com base nos elementos que o BB lhe forneceu, oralmente ou por escrito, o currículo de fls. 16: PROF. DOUTOR BB Economista ACTIVIDADE PROFISSIONAL Profissional Liberal, proprietário de Gabinete de Gestão: Contabilidades; Fiscalidade; Legislação Fiscal; Legislação...

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