Acórdão nº 06B2002 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução06 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. A Administração do Condomínio do Prédio, com o nº ..., na av. dos Combatentes da Grande Guerra, em Algés, intentou acção declarativa de condenação, co processo comum, ordinário, contra AA e BB, impetrando a condenação do réu "a remover a estrutura metálica que erigiu sobre o muro comum, bem como a remover os cabos actualmente depositados sobre o telhado do Condomínio Autor", a bondade do peticionado tendo feito repousar no que fls. 2 a 14 evidenciam.

  1. Contestada que foi a acção, por excepção e impugnação (cfr. fls. 46 a 54), veio a ser proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, com condenação dos réus "a removerem a ligação aérea por meio de cabos, entre o seu prédio ... e o prédio.., de que também são proprietários, na mesma Avenida dos Combatentes, em Algés, que passam por cima do prédio do Autor, absolvendo-os dos demais pedidos formulados".

  2. Apelaram os réus e a autora, esta, subordinadamente, sem êxito, embora, já que o TRL, por acórdão de 06-02-02, com o teor que fls.285 a 291 mostram, julgou improcedentes os recursos, mantendo a sentença impugnada.

  3. É do predito acórdão que, irresignados, trazem os réus revista, na alegação oferecida, em que propugnam a justeza da revogação da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões: "a) No douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, decidiram os Venerandos Desembargadores, pela não omissão de pronúncia da Meritíssima Juíza "a quo", no que concerne ao facto de, em 2001, ter havido uma mera substituição dos cabos, já implantados desde 1994.

    1. Porquanto, esse facto não foi alegado na Contestação e, no processo não há qualquer "pretensão no sentido da alteração da decisão da matéria de facto, com vista ao eventual aproveitamento do facto".

    2. Concluindo da seguinte forma: "Ainda que a motivação da decisão sobre a matéria de facto provada e não provada se tenha aludido a determinado depoimento testemunhal ou se tenha resumido o seu conteúdo, tal não determina a atendibilidade desse facto, uma vez que o Tribunal, em regra, está circunscrito aos factos alegados, nos termos do art. 664º do CPC".

    3. Ora, Venerandos Conselheiros, tal argumentação não se poderá conceber.

    4. Não obstante o facto de os cabos já estarem implantados desde 1994 e, em 2001 se ter procedido apenas a uma substituição, não ter sido alegado em sede de Contestação, o mesmo chegou ao conhecimento do Tribunal aquando da Audiência de Discussão e Julgamento.

    5. Assim, impõe-se referir, por não despiciendo, o disposto no art. 664º do Código de Processo Civil, "in fini": "O Juiz (...) só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art. 264º".

    6. Logo, nos termos e para os efeitos do vertido no nº2 do art. 264º do Código de Processo Civil: "O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo (...) e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa".

    7. É legitimo inferir que, só os factos principais estão abrangidos pela regra do nº2 do Art. 264º do Código de Processo Civil, 1ª parte, excepcionando-se os factos instrumentais, ou melhor, estes não têm que ser alegados pelas partes nem incluídos na Base Instrutória, podendo mesmo surgir no decurso da instrução da causa, o que aconteceu "in casu".

    8. Sendo certo que, o juiz terá que os considerar, independentemente da alegação das partes.

    9. Tanto assim é que, no despacho de resposta à Base Instrutória e para motivação da mesma, a Meritíssima Juíza alude ao Depoimento da testemunha CC, "que realizou um trabalho de projectista para os Réus e conheceu as obras, referiu os mesmos realizaram obras de ampliação na loja e necessitam de mais um fio de telefone, razão porque substituíram os fios de telefone que já ligavam as duas lojas, por outros de telefone e informática e que protegeram com tubo. Referiu que o suporte estava nos outros prédios, razão porque não toca no prédio do Autor, passando por cima do mesmo".

      K) Venerandos Conselheiros, tal facto não pode ser considerado indiferente à boa decisão da causa, apenas porque não foi alegado em sede de Contestação.

    10. Sendo certo que, se fosse levado em conta, como deveria ter sido, a decisão seria, com toda a certeza diferente da proferida, pois, está em causa um facto instrumental que, chegou ao conhecimento do Tribunal no momento de produção de prova testemunhal, razão porque, sendo o mesmo do conhecimento oficioso da Meritíssima Juíza, ao abrigo do disposto no nº2 do art. 264º, bem como do art. 664º, ambos do Código de Processo Civil, deveria ter sido considerado aquando da decisão, em detrimento da necessidade de alegação pelos ora Recorrentes.

    11. Venerandos Conselheiros, com o devido respeito por opinião divergente, o Acórdão de que ora se recorre, olvidou e preteriu, o disposto no nº2 do art. 264º do Código de Processo Civil, conjugado com o vertido no art. 664º do mesmo Código.

    12. Decidiram, ainda, os Venerandos desembargadores, pela não verificação da falta de fundamentação da sentença no tocante à ocupação do espaço aéreo correspondente ao prédio do Autor, porquanto, "a motivação constante da sentença recorrida acolhe, como se impunha, a solução que decorre do art. 1344º do CC.".

    13. Ora, salvo o devido respeito, olvidaram os Venerandos Desembargadores as ressalvas estabelecidas no nº2 do Art.1344º do Código Civil, no que concerne aos limites materiais do...

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