Acórdão nº 06P2178 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | SOUSA FONTE |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.
1.1.
Corre na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, sob o nº.., inquérito criminal contra o arguido AA, Procurador da República na comarca de Lisboa, onde estão em curso investigações sobre a prática de eventuais crimes de ameaças dirigidas às Senhoras Juízas ...da mesma comarca, Dras. BB e CC.
Com vista a apurar a exacta proveniência de chamadas telefónicas e mensagens escritas, de conteúdo vexatório, injurioso e ameaçador, recebidas pelas Ofendidas, a Senhora Juíza Desembargadora, com funções de juíza de instrução, solicitou ao SIBS, a requerimento do Ministério Público, «informação sobre a identificação dos titulares dos cartões bancários que foram utilizados para procederem ao carregamento de quantias pecuniárias nos cartões telefónicos correspondentes aos telemóveis ... e ...» de onde partiram aquelas comunicações.
Respondeu a Caixa ... que se escusou a fornecer a pretendida identificação por os elementos solicitados estarem sujeitos a segredo bancário, nos termos do artº 78º do RGICSF (DL 298/92, de 31 de Dezembro), e não ocorrer, no caso, nenhuma das excepções previstas no artigo seguinte, designadamente nas alíneas d) e e) do seu nº 2 (fls. 18).
Depois das peripécias processuais ilustradas de fls. 19 a 38, a Senhora Juíza Desembargadora, entendendo ser legítima essa escusa, suscitou a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça nos termos e para os efeitos do nº 3 do artº 135º, ex vi do nº 2 do artº 182º, ambos do CPP, «para os devidos efeitos de quebra de sigilo bancário».
1.2.
O Senhor Procurador-Geral Adjunto deste Tribunal pronunciou-se pela quebra do sigilo bancário, considerando que a informação pretendida se mostra «importante, se não essencial, para apurar a responsabilidade criminal do indiciado, [pelo que], o interesse da investigação criminal, ou seja, da descoberta da verdade material em processo penal, apresenta-se como claramente superior aos interesses privatísticos protegidos pelo sigilo bancário».
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: 2.
Decidindo: 2.1.
Os factos com interesse para a decisão do incidente suscitado são os que ficaram referidos no antecedente relatório.
2.2.
Nos termos do nº 1 do artº 78º do RGINSF, "os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar...
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Acórdão nº 1691/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2007
...pág. 742) e da jurisprudência mais autorizada (Acs do STJ de 12-4-2007, proc.º n.º 07P1232, rel. Cons.º Simas Santos, de 28-6-2006, proc.º n.º 06P2178, rel. Cons.º Sousa Fonte e de 6-2-2003, proc.º n.º 03P159, rel. Cons.º Pereira Madeira, todos in www.dgsi.pt), é manifesta a procedência do ......
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Acórdão nº 1691/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Outubro de 2007
...pág. 742) e da jurisprudência mais autorizada (Acs do STJ de 12-4-2007, proc.º n.º 07P1232, rel. Cons.º Simas Santos, de 28-6-2006, proc.º n.º 06P2178, rel. Cons.º Sousa Fonte e de 6-2-2003, proc.º n.º 03P159, rel. Cons.º Pereira Madeira, todos in www.dgsi.pt), é manifesta a procedência do ......