Acórdão nº 06B1439 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na presente acção, o autor AA vem pedir a condenação dos réus BB e mulher CC a pagarem-lhe determinadas quantias destinadas à reparação dos defeitos que detectou no prédio urbano, que lhes comprara na convicção de que o mesmo se encontrava em óptimas condições de habitabilidade, e ainda a quantia, a liquidar em execução de sentença, para ressarcimento indemnizatório dos danos não patrimoniais que, consequentemente, alega ter sofrido.

Os réus contestaram e seguiram-se os demais articulados, bem como o julgamento, que culminou com sentença absolutória.

No entanto, a Relação de Guimarães, concedendo parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, revogou a sentença e condenou os réus a pagarem-lhe a quantia de 7.287,26euros e a que se liquidar em execução de sentença relativa ao custo da intervenção necessária na varanda do alçado sul.

Do acórdão da Relação pedem agora revista ambas as partes, formulando conclusões: --o autor, no sentido de ver aumentados os montantes indemnizatórios para 15.402,88euros e 5.000euros pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente; --os réus, no sentido da sua absolvição total.

Houve contra-alegações recíprocas e o pedido do autor no sentido de os réus serem condenados como litigantes de má fé.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

É consabido que o Supremo, como tribunal essencialmente de revista, aplica o direito à matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, que, no caso, como em regra geral, é a Relação.

Se houvesse dúvidas sobre esta asserção aí teríamos o nº1 do artigo 729º do Código de Processo Civil (CPC) a prescrever, com toda a clareza, que aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

Por conseguinte, tirando os casos excepcionais de intervenção do Supremo nesta área (nº2 do artigo 722º do CPC), é à Relação que cabe a última palavra sobre a matéria de facto...

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