Acórdão nº 06S577 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | SOUSA GRANDÃO |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.
Relatório 1.1.
"AA" e BB intentaram, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "Empresa-A", de quem reclamam o pagamento das importâncias discriminadas na P.I..
De harmonia com a alegação produzida, as importâncias reclamadas reportam-se ao diferencial entre as "ajudas de custo" efectivamente pagas aos Autores, no âmbito do "acordo de deslocação" para Angola, que ambos celebraram com a Ré, e o montante efectivamente devido a este título.
Mais em concreto, referem que: - a Ré se vinculou a atribuir-lhes, enquanto estivessem instalados em hotel, um subsídio até ao montante de 50% do valor da "ajuda de custo" que estivesse em vigor para o local de destino; - à data da deslocação dos Autores para Angola, o valor diário das "ajudas de custo" era de 12.500$00, sendo que a Ré lhes pagava, a título daquele subsídio, a importância de 6.250$00, correspondente a 50% daquele primeiro montante; - tendo as "ajudas de custo" sido alteradas para 36.000$00 (US$ 164,00 ao câmbio médio de 225$00/dólar), com efeitos a partir de 1/5/99, também o assinalado subsídio deveria ter sido actualizado para 18.450$00, o que a Ré nunca fez, mantendo o pagamento de 6.250$00 até ter cessado o "acordo de deslocação".
Ao deduzir a respectiva contestação, a Ré começa por precisar que apenas está em causa o "subsídio temporário de hotel" e não quaisquer "ajudas de custo", referindo, de seguida, que aquele subsídio não estava - nem nunca esteve - indexado ao eventual aumento desta última componente remuneratória, pelo que não estava a Ré obrigada a aumentá-lo na mesma (ou em qualquer outra) proporção.
Mais alega que as revisões retributivas dos Autores sempre tiveram em conta a sua situação de "deslocados", colocando-se em níveis consideravelmente superiores aos praticados na empresa.
Conclui pela necessária improcedência da acção.
1.2.
Após a instrução e discussão da causa, veio a 1ª instância a julgar totalmente improcedente a acção, absolvendo a Ré do pedido.
Os Autores apelaram da respectiva sentença, fazendo-o com êxito, visto que o Tribunal da Relação, concedendo integral provimento ao recurso, condenou a Ré nos precisos termos por aqueles reclamados.
A divergência das decisões tem um único fundamento: enquanto a 1ª instância entende que o subsídio em análise é autónomo relativamente às "ajudas de custo", a Relação sustenta que lhe está indexado e consequentemente, deve acompanhar os aumentos correspondentes.
1.3.
A dissidência é agora assumida pela Ré que, em sede de revista, pretende a revogação do Acórdão impugnado, para o que remata as suas alegações com o seguinte núcleo conclusivo útil: 1- da matéria de facto dada como provada resulta que os AA. não têm qualquer razão para pedir o pagamento das diferenças do subsídio temporário de Hotel, no período compreendido entre Maio de 1999 e o respectivo regresso a Portugal, porque o mesmo, a partir daquela data, não foi indexado a 50% do valor das "ajudas de custo" então vigentes; 2- em tudo o que o "Acordo de deslocação" fosse omisso, vigoraria o regime definido no EPDE (Estatuto do Trabalhador Deslocado no Estrangeiro), cuja cláusula 6.6.1. estabelece: "Quando e enquanto o trabalhador tiver de ser instalado em hotel nos termos previstos neste Estatuto, a Empresa-A atribuir-lhes-á um subsídio até ao montante de 50% do valor da ajuda de custo que estiver em vigor para o local de destino"; 3- o sentido normal que qualquer declaratário razoável, colocado na posição do real declaratário, poderia retirar da cláusula em apreço é precisamente o de o valor que seria pago aos dois recorridos, a título de subsídio de hotel, seria fixado entre 1% e 50% do valor das ajudas de custo do local de destino; 4- é que o EPDE prevê um subsídio até ao montante de 50% do valor da ajuda de custo e não de valor igual a metade do valor da ajuda de custo; 5- e o facto de no montante inicial o valor do subsídio ter correspondido a 50% do valor da ajuda de custos não implica qualquer obrigação de a Ré proceder a qualquer actualização do subsídio ao longo do período de deslocação; 6- ficou demonstrado que, além da empresa suportar o custo do hotel onde estavam instalados e de lhes pagar o subsídio de hotel, os recorridos tiveram um aumento global das respectivas remunerações bem acima dos aumentos dos restantes trabalhadores; 7- não se provou que, antes ou depois dos recorridos, os seus colegas em idênticas circunstâncias tivessem recebido o subsídio em causa no valor equivalente a 50% das "ajudas de custo"; 8- ao contrário de outras regulamentações, o EPDE afasta expressamente o esquema das "ajudas de custo" e estabelece meros critérios indicativos, não vinculativos, nem de qualquer forma determinantes de revisão ou ajustamento automáticos em função de eventuais revisões ou ajustamentos de outros; 9- por isso, a cláusula em questão comporta uma necessária graduação do coeficiente, que pode ir de 1% a 50% do valor da ajuda de custo...
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