Acórdão nº 06B1656 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução01 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "AA" intentou acção declarativa, com processo comum, ordinário, contra BB e mulher, CC, e Empresa-A, impetrando que se declare ser a proprietária do lote de terreno destinado à construção urbana, com a área de 1658 m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alhadas, sob o art. 0305, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz, sob o nº 466, e se ordene o cancelamento da penhora e inscrição da aquisição de tal imóvel a favor dos demandados BB e CC, aduzindo, em súmula, em prol da procedência da acção: Ter comprado, por escritura pública outorgada no 2º Cartório Notarial da Figueira da Foz, a 26-08-91, à ré "Empresa-A" o predito lote de terreno, sem ter registado, de imediato, a aquisição.

Ter, em execução intentada pelo réu BB contra a "Empresa-A", o apontado prédio sido penhorado, sob nomeação do exequente, que também o comprou, não obstante saber que já não era pertença da executada.

Dever prevalecer a sua aquisição do direito de propriedade sobre o prédio dito, não obstante a anterioridade do registo da penhora.

  1. Contestaram os réus BB e mulher, por excepção, arguindo a sua ilegitimidade, esta radicada na mão demanda da pessoa a quem, entretanto, venderam o prédio e por impugnação, em síntese, sustentando terem agido de boa fé, quando nomearam à penhora e compraram o citado prédio, devendo prevalecer a sua aquisição, no sentido da improcedência da acção concluindo.

  2. Replicou a autora, batendo-se pela improcedência da defesa exceptiva e provocando a intervenção principal de DD e mulher, EE, os compradores do aludido prédio, já após a propositura da acção.

  3. Admitido o chamamento, tão só contestou o interveniente DD, propugnando a prevalência do seu direito de propriedade.

  4. No despacho saneador, quanto ao demais tabelar, foi desatendida a excepção de ilegitimidade invocada: Seleccionada a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória, cumprido que foi o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento.

  5. Foi sentenciada a improcedência da acção, com consequente absolvição dos réus e dos chamados do pedido.

  6. Irresignada, apelou, com êxito, AA, já que o TRC, por acórdão de 06-12-05, com o teor que fls. 409 a 412 mostram, na procedência do recurso, revogou a sentença impugnada, por mor de tal decretando a procedência da acção, com condenação dos réus e chamados "a reconhecerem o direito de propriedade da autora sobre o...

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