Acórdão nº 06B1087 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução25 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 22/2/96, a Empresa-A, moveu, no então Tribunal de Círculo do Barreiro, a AA acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que veio a ser redistribuída ao 2º Juízo Cível da comarca do Barreiro.

Alegou ter-lhe vendido um veículo automóvel novo, que, apesar de instado, este ainda não pagou, e que só se encontra na posse dele por incúria e negligência dum vendedor em que a A. confiava, que o entregou sem receber qualquer importância.

Pediu a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 2.281.075$00, 60.000$00 de juros vencidos, e juros vincendos, com, ainda, após trânsito, juros à taxa de 5%, a acrescer aos juros de mora legais, como sanção pecuniária compulsória.

O demandado, alegando ter comprado e pago o veículo em questão ao chamado, deduziu incidente de chamamento à autoria de BB. A Autora opôs-se a esse chamamento, todavia ordenado.

O chamado contestou, dizendo trabalhar no estabelecimento do pai, por conta, sob as ordens e no interesse deste ; haver um acordo verbal entre o mesmo e a A., segundo o qual aquele teria uma percentagem de 7% sobre cada veículo fornecido pela A. que vendesse ; que foi o pai do contestante que entregou a viatura ao Réu e que recebeu o montante depositado por este na conta do chamado, pelo que a viatura se encontra paga à A., nada lhe devendo nem o chamado, nem o Réu, devendo a acção ser julgada improcedente.

O Réu apresentou também contestação nesse sentido. Em reconvenção, pediu que se reconhecesse a sua propriedade sobre o veículo e a condenação da A. a entregar-lhe os respectivos livrete e título de registo de propriedade. Requereu, ainda, a condenação da A., como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor não inferior a 1.000.000$00.

Em réplica, a A. redarguiu que o chamado lhe angariava clientela no Algarve, funcionando como seu intermediário, e não como seu vendedor ; que o mesmo não estava mandatado para receber o pagamento e dar quitação, pelo que o Réu pagou mal e deve ser condenado, consoante art.770º C. Civ. ; e que tem o direito de retenção sobre os documentos do veículo, conforme art.754º C.Civ.

Houve, ainda, tréplica, nomeadamente referida aos arts.23º, nº1º, do DL 178/86 ( de 3/7 - regime do contrato de agência), e 874º, al b), e 882º, nº2º, C.Civ.

Saneado e condensado o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, em 5/5/2004, sentença que julgou improcedente a acção e procedente a reconvenção, reconhecendo o direito de propriedade do Réu sobre o veículo em causa e condenando a A. a proceder à entrega ao Réu dos respectivos livrete e título de registo de propriedade.

A Relação de Lisboa, por acórdão de 15/11/2005, julgou improcedente o recurso de apelação que a assim vencida interpôs dessa sentença, que confirmou.

É dessa decisão que vem, agora, pedida revista.

Em fecho da alegação respectiva, a recorrente oferece as conclusões que seguem : 1ª - O recorrido não alegou qualquer facto que permitisse concluir que foi justificada a confiança e boa fé quando o ora recorrido pagou a viatura ao chamado e não à recorrente, legítima vendedora.

  1. - Na falta desses factos, a Relação socorreu-se da declaração de venda da viatura, emitida em papel timbrado da recorrente e com o carimbo respectivo, para concluir que essa declaração é suficiente para justificar a confiança do recorrido quando liquidou a viatura ao chamado e não à recorrente.

  2. - Esta entende, pelo contrário, que esse facto, aliado à ciência de que quem estava a vender era a recorrente e não o chamado, só poderia contribuir para o reforço da sua convicção de que o preço devia ter sido liquidado à vendedora e não àquele.

  3. - Ou, pelo menos, justifica plenamente que o recorrido tivesse o cuidado de confirmar junto da vendedora que o pagamento da totalidade do preço devia ter sido feito à esta, e não ao intermediário.

  4. - Pelo que esse pagamento não extinguiu a obrigação.

Não mencionadas nestas conclusões as normas violadas, como imposto pelo art.690º, nº2º, al.a), CPC, não se fez uso da previsão do seu nº4º, em entendimento lato da doutrina de Alberto dos Reis, " Anotado ", V, 368 ( último par.)-369, segundo a qual a especificação da norma considerada violada pode ser feita pelo enunciado do...

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