Acórdão nº 06B987 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução11 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) " Empresa-A", aduzindo o que fls. 2 a 4 revelam, deduziu oposição execução para pagamento de quantia certa, sujeita à forma ordinária, contra si intentada por AA, nos termos e com os fundamentos que fls. 178 a 180 evidenciam, a qual, registada sob o nº 747/03, corre termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada.

  1. Liminarmente recebida a oposição, contestou-a o exequente, propugnando a justeza da sua improcedência e da condenação da executada em indemnização, por sustentada litigância de má fé cfr. fls.18 a 23.

  2. Prolatado despacho saneador tabelar, seleccionada a matéria de facto tida como assente e organizada a base instrutória, cumprido que foi o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo sido a, "in totum", improcedência dos embargos, bem como a condenação de BB e CC, "pela sua litigância de má fé, enquanto representantes da embargante, a pagar multa no valor de 10 Ucs. e indemnização a fixar em decisão ulterior." d) Do sentenciado, sem êxito, apelou a executada, já que o TRP, por acórdão de 03-11-05 (cfr. fls. 191 a 198), julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão impugnada.

  3. Ainda inconformada, traz "Empresa-A" revista do noticiado acórdão, na alegação oferecida, em que se bate pelo acerto da "anulação da decisão recorrida para, na instância recorrida, ou na primeira instância, se corrigirem os apontados vícios" e, sempre, de revogação da sentença recorrida, "julgando-se os embargos procedentes e provados e improcedente a execução", tendo formulado estas conclusões: "1ª - A falta de resposta a um quesito - no caso o quesito 2º - constitui nulidade insusceptível de ser sanada através de resposta dada na sentença, independentemente do grau de relevância que, subjectivamente, o julgador atribua à correspondente matéria e mesmo que entenda que qualquer resposta "não teria a virtualidade de inverter o sentido da decisão", como se sustenta no acórdão recorrido.

    1. - Requerida a execução em causa fundada nas letras juntas aos autos pelo exequente, nas quais se mostra escrito que esses títulos respeitam a transacções comerciais e deduzidos embargos de executado com o fundamento, entre o mais, de que não houve quaisquer transacções comerciais entre as partes, e o pedido de que o exequente fosse condenado a reconhecer tal inexistência, a afirmação feita na contestação dos embargos, de que tais letras respeitam antes a devolução ao exequente de "empréstimos" feitos à embargante é quanto basta para conduzir à procedência dos embargos, por manifesta inexistência de causa de pedir na instância executiva.

    2. - De facto, a petição inicial do processo de embargos de executado funciona como contestação da petição inicial da acção executiva, pelo que a "mudança de agulha" do...

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