Acórdão nº 06B705 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA Lda moveu a presente acção ordinária contra: 1ª BB AS; 2ª Banco XX SA; 3ª CC AS, pedindo: a - a condenação da 1ª ré a reconhecer que não cumpriu o contrato invocado e celebrado com a autora; b - a condenação das rés a reconhecerem que à autora assiste o direito de recusar o pagamentodo preço contratado de DEM 121.995,40 marcos alemães, por intermédio das 2ª e 3ª rés e por efeito da carta de crédito nº CD1002895, enquanto a1ª ré não substituir à autora os identificados 23.018 metros de tecido bombazina, de fabrico 100% algodão, branco, pronto a tingir, por igual número de metros de tecido bombazina também de fabrico 100% algodão branco, pronto a tingir, defeitos; c - a condenação das 2ª e 3ª rés a absterem-se de, por efeito da identificada carta de crédito, pagarem à 1ª ré aquele preço, enquanto a 1ª ré não proceder à efectiva substituição do tecido de bombazina; d - a condenação da 1ª ré a abster-se de exigir a qualquer uma das 2ª e 3ª rés o pagamento daquele preço e por efeito daquela carta de crédito, enquanto a 1ª ré não proceder à substituição do tecido defeituoso.
A contestação da 1ª ré foi desentranhada.
Cada uma das restantes rés apresentou contestação.
Houve réplica da autora.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença em que se julgou a acção improcedente, com a absolvição do pedido de todas as rés.
Recorreu a autora, tendo o Tribunal da Relação concedido em parte a apelação, com a condenação da 1ª ré no reconhecimento de que não cumpriu o contrato invocado e celebrado com a autora.
Recorre novamente a autora, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta as seguintes conclusões: 1 O acórdão recorrido está ferido da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, pois, concreta e especificadamente, não se pronunciou sobre a questão suscitada pela recorrente na 8ª conclusão do recurso de apelação e que consistia em decidir se a matéria provada integrava por parte da primeira Ré actuação com manifesto abuso ou má fé patente.
2 O acórdão recorrido, relativamente à absolvição das segundas e terceira Rés dos pedidos das alíneas b) e c) da petição inicial, está ferido da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, pois absolveu desses pedidos essas Rés com fundamento diverso dos fundamentos invocados por essas Rés nas respectivas contestações, uma vez que a terceira Ré se defendeu com excepção na inutilidade superveniente, julgada improcedente pelo despacho de fls. 202, transitado em julgado (baseada, de resto, em facto que não provou: o de por efeito da carta de crédito ter pago à beneficiária do crédito por intermédio do Dresden Bank o crédito documentário.) a segunda ré se defendeu, alegando...
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