Acórdão nº 06B705 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução27 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA Lda moveu a presente acção ordinária contra: 1ª BB AS; 2ª Banco XX SA; 3ª CC AS, pedindo: a - a condenação da 1ª ré a reconhecer que não cumpriu o contrato invocado e celebrado com a autora; b - a condenação das rés a reconhecerem que à autora assiste o direito de recusar o pagamentodo preço contratado de DEM 121.995,40 marcos alemães, por intermédio das 2ª e 3ª rés e por efeito da carta de crédito nº CD1002895, enquanto a1ª ré não substituir à autora os identificados 23.018 metros de tecido bombazina, de fabrico 100% algodão, branco, pronto a tingir, por igual número de metros de tecido bombazina também de fabrico 100% algodão branco, pronto a tingir, defeitos; c - a condenação das 2ª e 3ª rés a absterem-se de, por efeito da identificada carta de crédito, pagarem à 1ª ré aquele preço, enquanto a 1ª ré não proceder à efectiva substituição do tecido de bombazina; d - a condenação da 1ª ré a abster-se de exigir a qualquer uma das 2ª e 3ª rés o pagamento daquele preço e por efeito daquela carta de crédito, enquanto a 1ª ré não proceder à substituição do tecido defeituoso.

A contestação da 1ª ré foi desentranhada.

Cada uma das restantes rés apresentou contestação.

Houve réplica da autora.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença em que se julgou a acção improcedente, com a absolvição do pedido de todas as rés.

Recorreu a autora, tendo o Tribunal da Relação concedido em parte a apelação, com a condenação da 1ª ré no reconhecimento de que não cumpriu o contrato invocado e celebrado com a autora.

Recorre novamente a autora, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta as seguintes conclusões: 1 O acórdão recorrido está ferido da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, pois, concreta e especificadamente, não se pronunciou sobre a questão suscitada pela recorrente na 8ª conclusão do recurso de apelação e que consistia em decidir se a matéria provada integrava por parte da primeira Ré actuação com manifesto abuso ou má fé patente.

2 O acórdão recorrido, relativamente à absolvição das segundas e terceira Rés dos pedidos das alíneas b) e c) da petição inicial, está ferido da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, pois absolveu desses pedidos essas Rés com fundamento diverso dos fundamentos invocados por essas Rés nas respectivas contestações, uma vez que a terceira Ré se defendeu com excepção na inutilidade superveniente, julgada improcedente pelo despacho de fls. 202, transitado em julgado (baseada, de resto, em facto que não provou: o de por efeito da carta de crédito ter pago à beneficiária do crédito por intermédio do Dresden Bank o crédito documentário.) a segunda ré se defendeu, alegando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT