Acórdão nº 06B510 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução06 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 6/7/2000, AA intentou contra a Empresa-A, acção declarativa com processo comum na forma ordinária que foi distribuída ao 1º Juízo Cível da comarca de Matosinhos.

Alegou, em suma : - ter celebrado com essa seguradora contrato de seguro do ramo multiriscos/ habitação destinado a garantir a cobertura dos danos causados no edifício e recheio da sua casa ; - ter em 14/8/97 ocorrido incêndio nessa habitação em virtude do qual se verificaram danos no interior - paredes e tectos - da mesma, cuja reparação ascendeu a 3.128.523$00, e em bens nela existentes, a que acresce o montante de 250.000$00 despendido pelo A. para, juntamente com a família, suprir as necessidades imediatas de alimentação, vestuário e outras, motivadas pela impossibilidade de utilização da moradia e seus utensílios durante, pelo menos, 15 dias : o que tudo a demandada, alegando a nulidade da apólice invocada desde 6/7/97, se recusa a indemnizar.

Aditou não ter recebido carta de anulação do seguro, nem comunicação de que o prémio se encontrava em pagamento ; ter procedido a esse pagamento em 18/8/97 ; e só depois, quando se apercebeu de que tinha ocorrido um sinistro, ter a Ré vindo a invocar a anulação da apólice.

Pediu a condenação da seguradora demandada a pagar-lhe a quantia de 4.050.377$00, acrescida dos juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Contestando, a Ré excepcionou ter o contrato de seguro aludido sido resolvido por falta de pagamento tempestivo dos competentes prémios. Concretamente, nestes termos : O A. não procedeu ao pagamento do prémio relativo à anuidade de 8/5/97 a 8/5/98 até 60 dias após aquela primeira data, e o contrato foi resolvido a partir de 6/7/97, cessando os seus efeitos a partir dessa data.

Cinco dias depois da ocorrência do incêndio, por carta datada de 19/8/97, o A. contactou os escritórios da Ré, solicitando a reposição em vigor da apólice anulada a partir do meio dia do dia seguinte, reconhecendo que o contrato se encontrava resolvido, informando que não tinha havido entretanto qualquer sinistro, e assumindo a responsabilidade por qualquer sinistro de que não tivesse conhecimento.

Desconhecendo a existência de qualquer sinistro, a Ré aceitou repor em vigor a apólice.

Só o desconhecimento pela Ré da ocorrência do incêndio aludido determinou a aceitação do pedido apresentado pelo A., sendo que a Ré não aceitaria esse pedido se soubesse da existência do incêndio.

O A. tinha plena consciência disso mesmo, o que o fez enganar a Ré, prestando declarações falsas e viciando a vontade de contratar desta.

Logo que os serviços da Ré constataram a situação da ocorrência do incêndio, pretenderam devolver ao A. a quantia dele recebida referente ao prémio, tendo procedido à emissão do recibo de estorno respectivo, que, com conhecimento ao A., foi enviado ao mediador do contrato.

Deduzida ainda defesa por impugnação, nos termos que o art.490º, nº3º, CPC consente, no tocante às circunstâncias em que ocorreu o incêndio e à dimensão dos danos reclamados, a contestante requereu, por fim, a condenação do A., por litigar de má fé, em multa e em indemnização a seu favor.

Houve réplica, em que se opôs a falta de comunicação, por parte da Ré, da anulação ( rectius, resolução ) do contrato de seguro em causa.

Realizada audiência preliminar com frustrada tentativa de conciliação das partes, foi proferido saneador tabelar, com seguida indicação dos factos assentes e organização da base instrutória.

Após julgamento, veio a ser proferida, em 12/5/2004, sentença que julgou a acção parcialmente procedente e provada e condenou a Ré a pagar ao A a quantia de € 11.954,98, correspondente a 2. 396.760$00, com juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Por acórdão de 7/11/2005, a Relação do Porto julgou procedente o recurso que aquela seguradora interpôs dessa sentença, que revogou, absolvendo a Ré do pedido.

É dessa decisão que o A. pede, agora, revista.

Em fecho da alegação respectiva deduz 31 conclusões, o que de imediato revela desrespeito claro da síntese imposta pelo art.690º, nº1º, CPC.

Notado que o art.713º, nº2º, ora aplicável ex vi do art.726º, CPC tão só exige a indicação das questões a resolver, constata-se, afinal, opor-se, apenas, à decisão impugnada : a) - no que respeita à resolução automática do contrato de seguro excepcionada, o incumprimento do dever de informação previsto no art.6º do DL 446/85, de 25/10, consubstanciado na falta do aviso prévio imposto pelo art.4º do DL 105/94, de 23/4; e - b) - contrariedade do disposto no art.11º, nº2º, do DL 446/ 85, de 25/10, no entendimento de que, no documento a fls.29, o recorrente assumiu expressa e inequivocamente a resolução do contrato, uma vez que o motivo - falta de pagamento - alegado pela Ré não constituía (sem mais ) fundamento suficiente para tanto.

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Convenientemente ordenada (1) , a matéria de facto fixada pelas instâncias é...

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