Acórdão nº 06P114 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução23 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.

    O Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto veio interpor recurso extraordinário de revisão do Acórdão daquele Tribunal de 23/1/2002, proferido no Proc. n.º …….no qual se declarou revista e confirmada a sentença penal do Estado da Califórnia que condenou o cidadão português AA pela autoria de um crime de homicídio.

    Terminou, concluindo em síntese que deve ser autorizada a revisão do referido Acórdão, que declarou revista e confirmada a sentença do Estado da Califórnia, com vista á continuação da sua execução em Portugal e inerente transferência do arguido para o nosso país, por, conforme sentença transitada em julgado, ter sido considerada a falsidade da tradução na parte em que se verteu para língua portuguesa a pena aplicada ao requerido - meio de prova que foi determinante para a decisão (art. 449.º, n.º 1, alínea a) do CPP) e, consequentemente ordenado o reenvio do processo para o Tribunal da Relação de Guimarães, por ser o tribunal da mesma categoria e composição idêntica ao que proferiu a decisão a rever e que se encontra mais próximo (art. 457.º, n.º 1 do mesmo diploma legal).

    Juntou prova documental.

    1. O recurso foi admitido e mandado subir a este Supremo Tribunal.

    2. O Ministério Público neste Tribunal foi de parecer que, com fundamento no disposto no art. 771.º, aliena b) do CPC, cujos trâmites se aplicam subsidiariamente à revisão e confirmação de sentenças penais estrangeiras (art. 240.º do CPP) poderia ser dado provimento ao recurso, pois a pena aplicada pelo Tribunal da Califórnia «foi de tal modo alterada na confirmação da sentença estrangeira pelo Tribunal da Relação, que o tribunal americano recusou a transferência do arguido», e isso por força da tradução que foi feita daquela sentença, que falsamente, por erro de tradução, que não é um meio de prova, fez constar que a pena aplicada ao arguido foi de 15 anos de prisão efectiva, quando, na verdade, foi de 15 anos de prisão a prisão perpétua, o que determinou que o Acórdão a rever considerasse que a pena aplicada ao arguido era de 15 anos, com benefício do perdão de 22 meses e 15 dias de prisão, quando nos termos do n.º 3 do art. 237.º do CPP, a pena de 15 anos de prisão a prisão perpétua só pode ser convertida àquela que cabe ao crime de homicídio qualificado ou ser reduzida ao limite adequado.

      Deste modo, a situação em causa integraria o fundamento previsto na citada alínea b) do art. 771.º do CPC (documento falso).

    3. Foram colhidos os vistos legais e o processo veio para conferência para decisão.

      FUNDAMENTAÇÃO 5. Os Factos: AA, filho de…… e de…… , nascido a 25 de Dezembro de 1958, no concelho de Chaves e actualmente preso no estabelecimento prisional de Pleasant Valley State Prision, Coaling - Calífónia - Estados Unidos da América, foi condenado, por sentença proferida aos 7 de Janeiro de 1994, no âmbito do processo n°…… pelo Tribunal da...

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