Acórdão nº 06P482 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução15 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I - O arguido AA veio requerer a revisão da sentença que o condenou por emissão de três cheques sem provisão, alegando terem sido os mesmos emitidos com data posterior ao da emissão.

Indicou provas testemunhais que foram inquiridas em primeira instância.

II - O Sr. Juiz pronunciou-se ali pela procedência da revisão.

Já neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral manifestou idêntico entendimento.

III - O requerente tem legitimidade, está em tempo e nada obsta ao conhecimento do mérito da pretendida revisão.

IV - Da sentença junta, por certidão, a folhas 64 e seguintes resulta que: O arguido foi condenado em 25.5.1995; Tendo tal aresto transitado em julgado; E nele tendo sido dados como provados os seguintes factos: 1. Com as datas de 28.12.93 , 28.1.94 e de 16.7.93 o arguido preencheu, subscreveu e entregou os cheques n.º 0000000 ,0000000 e 0000000, no valor de 203.500$00, 127.231$00 e 127.31$00 cada um , sobre a sua conta n.º 000000000 da Nova Rede ( B.C.P.) , a BB .

  1. Apresentados a pagamento na agência de Santa Iria da Azóia do B.P.S.M., veio aquele a ser recusado, em 30.12.93, 1.2.94 e 3.3.94 respectivamente, com a menção de falta de provisão aposta no verso de tais cheques, pelo Serviço de Compensação do Banco de Portugal.

  2. Os cheques foram entregues pelo arguido à BB , para pagamento de três aquisições de mercadoria por esta última fornecida nomeadamente, taças .

  3. Com a devolução dos cheques a queixosa deixou de receber a quantia de 457.962$00.

  4. O arguido, ao emitir os cheques, bem sabia que não dispunha na sua conta bancária de fundos suficientes para o seu pagamento e que em Virtude de tal a BB deixaria de receber a quantia neles titulada e não obstante , quis e emitiu os mesmos, entregando-os como forma de pagamento de mercadoria .

  5. O arguido tem uma fábrica de medalhas , dedicando - se à venda de taças ( em pequena escala) .

  6. É casado, sendo a sua mulher doméstica .

  7. Não tem filhos a cargo .

  8. Paga 25. 000$00 de empréstimo bancário, relativo à casa onde habita .

  9. Tem o 2° Ano do Ciclo Preparatório.

  10. Não tem antecedentes criminais." Quanto aos factos não provados, ficou consignado na sentença o seguinte: "Não ficaram por provar quaisquer factos constantes da acusação ou do pedido cível." Foram, no âmbito já deste recurso inquiridas testemunhas, cujo depoimento consta de folhas 51 e seguintes. A primeira referiu que os cheques entregues à BB "eram todos pré-datados". A...

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