Acórdão nº 06P185 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução08 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I - Os arguidos: AA e BB; Foram, juntamente com outros, condenados na ...º Vara Criminal de Lisboa.

O primeiro: Como co - autor de um crime de tráfico de droga p. e p. pelo n.º1 do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1, com referência às Tabelas I - A e I - C anexas ao mesmo, na pena de sete anos de prisão; Como autor de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6.º, n.º1 da Lei n.º 22/97, de 27.6, na pena de dez meses de prisão.

Em cúmulo jurídico foi ele condenado na pena única de: Sete anos e seis meses de prisão.

O segundo: Como co-autor de um crime de tráfico de droga p. e p. pelo n.º1 do art. 21.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22.1, por referência às Tabelas I - A e I - B anexas ao mesmo, na pena de sete anos de prisão; Como co-autor de um crime de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. pelo art. 6.º, n.º1, da Lei n.º 22/97, de 27.6, na pena de um ano de prisão.

Em cúmulo jurídico foi ele condenado na pena única de: Sete anos e seis meses de prisão.

II - Interpuseram recurso e o Tribunal da Relação de Lisboa: Concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, alterando a pena parcelar que lhe foi aplicada por tráfico de droga, para seis anos de prisão e a pena única que passou a ser de: Seis anos e seis meses de prisão; Negou provimento ao recurso do arguido BB.

III - Quer um quer outro recorrem agora para este Supremo Tribunal.

Vejamos primeiro o recurso do AA.

IV - Encerra ele a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1.- O tribunal recorrido não atendeu ao recurso no tocante à matéria de facto pelo que se requer o pronunciamento e decisão do mesmo quanto às diversas questões de facto suscitadas pelo recorrente nas alegações apresentadas, atendendo aos poderes de cognição do n.º 1 do Art. 428.° do Código de Processo Penal; 2.- O recorrente não se conforma com o tipo de crime a que foi condenado o recorrente, nem com a concreta medida da pena concretamente aplicada. O recorrente deve ser condenado pelo crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 40. ° do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22/01, mais consentâneo com os factos dados como provados; 3. - O recorrente não concorda com a condenação pelo crime de detenção de arma ilegal de defesa, devendo quanto a esta condenação ser absolvido porque a matéria de facto considerada como provada é insuficiente para provar a titularidade da mesma; 4.- O recorrente requer o vício de nulidade da matéria provada que fundou a decisão e condenação do arguido pelo o crime de tráfico de estupefacientes com base nos artigos conjugados do n.º 3 do Art. 345.°, da alínea b) do n.º 1 do Art. 356.° e 357.°, todos do Código de Processo Penal; 5.- Quanto á escolha da concreta medida da pena, como critério deve ser observado o disposto nos Artigos 70.° e 71.º do Código Penal em vigor, o que não sucedeu com o tribunal recorrido, que não atendeu ao critério da escolha da pena, mais favorável ao recorrente, dando o legislador preferência a penas não privativas da liberdade, se com isso se encontrarem garantidas as funções da punição. O recorrente entende que uma pena não privativa de liberdade em função do entendimento do crime de consumo de estupefacientes é suficiente.

6.- Não foi entendido pelo tribunal recorrido de forma a se fazer a devida justiça, em sede de determinação da concreta medida da pena, atendendo á culpa do recorrente e às exigências de prevenção geral e de ressocialização do mesmo.

7.- Não é entendimento do recorrente, no caso sub júdice, que a aplicação de uma pena privativa de liberdade, atenda às exigências de prevenção, nos sentido em que esta é interpretada pela jurisprudência e pela doutrina correntes e 8.- Nem a ausência de antecedentes criminais, como atenuante e factor de redução da pena foi levada em linha de conta pelo tribunal recorrido, como se encontra previsto na alínea e) do n.º 2 do Art. 71.° do Código Penal, no sentido da ponderação da pena privativa de liberdade, concretamente aplicada ao recorrente.

Contra-motivou a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo concluído nos seguintes termos: 1. É manifesto que o Tribunal da Relação delimitou correctamente o âmbito do recurso em matéria de facto, e que a restrição do conhecimento do recurso aos vícios do n°2 do art. 410 e à matéria de direito é consequência da inobservância pelo arguido, do ónus de impugnação especificada previsto nos n°.s 3 a), b), c) e 4 do CPP. Como tal, esta Relação não tinha condições para o mais amplo e efectivo conhecimento da matéria de facto, contrariamente ao que se invoca.

2. Verifica-se a contradição exigida pelo art. 357 n°1 b) do CPP quando em Audiência o arguido afirma que à data da busca já não residia com a co-arguida CC, quando no primeiro interrogatório judicial admitiu que esta última era a sua companheira, e que a ajudava a preparar as coisas (embalagem da droga) em casa. Logo, é evidente que está verificado o condicionalismo previsto nos art.ºs 356 n°3 b) e 357 n°1 b) do CPP, que permite a leitura do interrogatório em audiência e a sua valoração probatória. 3. É manifesto que os factos provados e definitivamente fixados integram o núcleo fundamental da previsão do art. 21 n°1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro sendo que não tem cabimento a invocada relevância exclusiva, para a condenação do recorrente pelo crime de consumo de droga.

4.Não se verifica nenhum dos erros invocados quanto à determinação da medida concreta das penas parcelares e da pena única aplicada, uma vez que se mostram respeitados os limites concretos da culpa, resultantes da ilicitude material dos factos comprovados, e respeitados os fins das penas; 5.Contudo relativamente à pena parcelar aplicada ao crime de detenção ilegal de arma de defesa p. p. pelo art. 6° n°1 da lei 22/97, de 27 de Junho, não é admissível recurso, atento o disposto na alínea f) do n°1 do art. 400 do CPP.

6.Não se coloca a questão da opção por uma pena não detentiva, como se pretende, dada a dimensão da pena única aplicada e o limite punitivo imposto no art. 50 n°1 do CP.

7. A diminuição da pena parcelar imposta pelo crime de tráfico de droga para 6 anos de prisão (em vez dos 7 anos) corresponde ao ajustamento possível da culpa revelada aos factos apurados, pelo que não comporta nova diminuição na sequência deste recurso.

8 Em consequência, o recurso afigura-se-nos manifestamente injustificado e inviável, pelo que será de rejeitar ao abrigo do disposto nos arts. 420 n°1 e 434 ambos do CPP..

V - Interessa, pois, tomar posição sobre se: É admissível recurso quanto à condenação pelo crime de detenção ilegal de arma de defesa; O tribunal recorrido não atendeu ao recurso vindo da 1.ª instância, no tocante à matéria de facto; Existe nulidade no que concerne à decisão sobre a matéria de facto provada; Deve ser condenado apenas pelo crime de consumo de estupefacientes; Deve manter-se a condenação pelo dito crime de detenção ilegal de arma de defesa; Em qualquer caso, a medida da pena encontrada é exagerada, sendo, nomeadamente, de evitar a pena de prisão efectiva.

VI - Vem provada a seguinte matéria de facto, com interesse para a apreciação do recurso deste arguido: 5 Mantivemos a numeração vinda do tribunal recorrido ( e já da primeira instância ), pelo que começamos pelo n.º5, o primeiro que contém matéria relevante para este recurso.

. Em 08-09-2003, cerca 10h15, os arguidos CC e o DD, companheiros um do outro, tinham consigo na residência onde moravam, sita na Rua ..., n.º 34, R/C Esq., em Lisboa: - Uma pistola de marca Victoria com o n.º de série ..., calibre 6,35 mm, com o respectivo carregador contendo uma munição do mesmo calibre, em condições de funcionamento, e sem que fossem titulares de licença de uso e porte de arma; - Dois moinhos com resíduos de heroína; - Dezanove embalagens de plástico com heroína com o peso liquido total de 50,998 gramas; - €4687,21 (quatro mi/ seiscentos e oitenta e sete euros e vinte e um cêntimos) divididos em vários maços agrupando notas de vinte, dez e cinco euros; - Uma balança modelo E68 com ecran digital destinada à pesagem de pequenas quantidades de estupefaciente, com resíduos de heroína; - Vários pedaços de haxixe, com o peso liquido total de 0,896 gramas; - Um saco de plástico com resíduos de heroína; - Três caixas de plástico, conhecidas como Tuperware, com resíduos de heroína; - Um coador com resíduos de heroína; - Um isqueiro com resíduos de heroína; - Vários sacos de plástico e papel de alumínio destinados a embalar doses individuais de produto estupefaciente,.

- Vários sacos de plástico com fecho hermético, normalmente usados para guardar moedas; - Quatro telemóveis de marca Alcatel, Samsung e Bosch, no valor global de €195,00; - Dezoito anéis em ouro; - Duas argolas em ouro; - Três fios em ouro; - Quatro pulseiras em ouro; - Um par de brincos em ouro; - Um alfinete para gravata em ouro, tudo no valor global estimado de €614,80; 6. A CC procedia à venda de rua, entregando também heroína ao arguido EE, que depois se encarregava de proceder à venda directa junto de consumidores que lho solicitassem; 7. Ao arguido DD cabia fundamentalmente, dentro de casa, dividir, misturar e embalar em sacos de plástico o produto estupefaciente; 8. Desde pelo menos Maio de 2003 até 08-09-2003, a arguida CC e o arguido AA não trabalharam e pagavam €700,00 mensais a titulo de renda de casa, sendo que todas as despesas que tinham eram suportadas com o dinheiro obtido na venda de droga; 59. Os arguidos tinham conhecimento dos factos acima descritos e, ainda assim, quiseram agir da forma mencionada, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; 60. Pelo menos parte dos produtos...

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