Acórdão nº 06P108 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. OS FACTOS - Arguido/recorrente: AA (1) A esquadra de Investigação Criminal da Divisão da Amadora, da Policia de Segurança Pública, sedeada no Casal de S. Brás, tem entre outras competências, a de proceder ao cumprimento de mandados de captura e libertação emanados de vários tribunais. Tais mandados de captura e libertação são relativos a cidadãos residentes nas áreas do concelho da Amadora e das freguesias do concelho de Sintra, compreendidas nas áreas de actuação das esquadras da PSP de Queluz e Cacém. Em Março de 2003, na Esquadra de Investigação Criminal da Amadora foi constituída uma equipa para cumprimento dos referidos mandados que era composta por dois grupos, um para actuar no concelho da Amadora e outro para actuar nas áreas das esquadras de Queluz e do Cacém. Em cumprimento de ordens internas emanadas pelo Comandante da Esquadra de Investigação Criminal, compete ao elemento policial que procede ao cumprimento do mandado de captura e libertação, a elaboração de todo o expediente relacionado com tal acção, sendo que deverá ainda, no mais curto espaço de tempo, proceder ao depósito na Empresa-A da quantia referente à multa, caso esta seja em alternativa à pena de prisão. Depois de cumpridos os trâmites referidos, o expediente é entregue ao agente responsável para dar baixa do mesmo e o encaminhar para o tribunal respectivo. Desde Março de 2003, que o arguido AA pertencia à equipa que tinha a seu cargo o cumprimento dos mandados de captura e libertação. No dia 6 de Março de 2003, o agente BB procedeu ao cumprimento do mandado de captura e libertação referente ao cidadão CC, emitido no âmbito do Processo nº 714/01 PFLSB (fls. 53). O referido CC procedeu ao pagamento da pena de multa no valor de 839,94 euros, montante que entregou ao agente BB (fls. 124). No mesmo dia e no interior da Esquadra de Investigação Criminal, o agente BB entregou tal quantia juntamente com os mandados e respectivo expediente ao arguido AA, que se ofereceu para efectuar o depósito daquele montante na Empresa-A e, posteriormente, proceder à entrega de toda a documentação ao agente responsável.

Já em poder da referida quantia, o arguido AA não procedeu ao depósito da mesma, nem entregou os mandados e respectivo expediente ao seu agente responsável, conforme se tinha comprometido com o agente BB. Em 10 de Abril de 2003, o agente DD deu cumprimento ao mandado de captura e libertação, em nome de EE, emitido no âmbito do proc. nº 23054/00.5TDLSB (fls. 315). Para o efeito, o agente DD contactou com EE que compareceu na Esquadra de Queluz, cerca das 18:00 e lhe entregou a quantia de 300 euros em notas do Banco Central Europeu para pagamento da pena de multa. O agente DD emitiu o respectivo recibo (fls. 57), tratou do restante expediente e guardou a quantia recebida no seu armário, pois, àquela hora a Empresa-A já se encontrava encerrada. No dia seguinte, comentou com o arguido AA que já tinha dado cumprimento ao mandado relativo a EE e que iria depositar a quantia recebida. O arguido AA ofereceu-se para efectuar tal depósito, uma vez que também tinha quantias para depositar naquela instituição bancária. O agente DD entregou ao arguido o mandado já cumprido juntamente com o expediente e a quantia de 300 euros.

O arguido AA não procedeu ao depósito da quantia de 300 euros que lhe tinha sido entregue pelo seu colega DD, nem entregou o mandado e respectivo expediente ao agente responsável. Em 29 de Maio de 2003, o arguido AA deu cumprimento ao mandado de captura e libertação emitido em nome de FF, no âmbito do Processo nº 240/02.8SILSB (fls. 339). Em cumprimento do referido mandado, o arguido recebeu a quantia de 270,00 euros, correspondente à pena de multa e emitiu o respectivo recibo (fls. 12). A quantia em apreço não foi depositada na Empresa-A e os mandados e respectivo expediente não foram entregues ao agente responsável conforme tinha sido determinado. Em 30 de Maio de 2003, o arguido AA deu cumprimento ao mandado de captura e libertação emitido em nome de GG, no âmbito do processo nº 1093/98.4GEOER.

O arguido AA recebeu a quantia de 224,46 euros, para pagamento da pena de multa e emitiu o respectivo recibo (fls. 109). O arguido não depositou o referido montante na Empresa-A e não entregou os mandados e respectivo expediente ao agente responsável. Em dia não concretamente apurado do mês de Junho de 2003, o arguido AA deslocou-se à Rua das Fontainhas, nº 29, na Venda Nova, local em que reside HH. Encontrava-se pendente em nome do referido indivíduo, um mandado de captura e libertação para cumprimento de pena de prisão ou, em alternativa, para pagamento 1080 euros de multa, emitido no âmbito do proc. 214/01.6GARMR- 1º Juízo do Tribunal Judicial de Rio Maior. O arguido contactou com HH que lhe disse não ter em seu poder a quantia de 1080 euros. Perante tal situação, o arguido AA propôs a HH que pagasse a multa em várias tranches, até perfazer a quantia referida no mandado. HH concordou com tal proposta e entregou de imediato ao arguido AA a quantia de 250 euros. O arguido AA retirou da sua carteira cerca de 100 euros em notas do Banco Central Europeu, que juntou ao montante que lhe havia sido entregue por HH e emitiu um recibo no valor de 350 euros (fls. 11). No decurso da primeira semana de Julho de 2003, o arguido AA voltou a casa de HH, tendo-lhe exigido o pagamento de mais 250 euros. HH entregou-lhe tal quantia, tendo o arguido dito que voltaria no mês seguinte.

O arguido não procedeu ao depósito das quantias recebidas, nem entregou na Esquadra de Investigação Criminal o mandado de captura e libertação referente ao cidadão HH.

Em 20 de Junho de 2003, o agente II cumpriu o mandado de captura e libertação referente a JJ (fls. 368), tendo este pago a multa no valor de 90 euros (fls. 114) Na mesma data, o agente II entregou a quantia recebida e todo o expediente ao arguido AA, que a depositou na Empresa-A, no dia 14 de Julho de 2003 (fls. 369), data em que entregou o mandado e respectivo expediente na Esquadra de Investigação Criminal. No dia 28 de Junho de 2003, o arguido AA deu cumprimento ao mandado relativo à cidadã LL, tendo esta pago a multa de 179,57 euros (fls. 307 e 118).

O arguido só procedeu ao depósito da referida quantia no dia 14 de Julho de 2003, data em que entregou na Esquadra de Investigação Criminal o mandado e o respectivo expediente. Em 1 de Julho de 2003, o agente II procedeu ao cumprimento do mandado de captura e libertação relativo a KK, emitido no âmbito do Processo 1615/99.3SPLSB. Na mesma data, KK pagou a pena de multa no valor de 600 euros, quantia que entregou ao agente II (fls. 112). O agente II entregou os 600 euros ao arguido AA que se prontificou a depositar tal quantia na Empresa-A. O arguido AA procedeu ao referido depósito no dia 14 de Julho de 2003, data em que entregou na Esquadra de Investigação Criminal o mandado e expediente para posterior remessa ao Tribunal respectivo. O arguido AA teve em seu poder a quantia global de 869,57 euros entre as seguintes datas: 90,00 euros entre 20.06.2003 e 14.07.2003; 179,57 euros entre 28.06.2003 e 14.07.2003; e 600,00 euros entre 1.07.2003 e 14.07.2003. O arguido recebeu as referidas quantias no exercício da sua profissão de agente da Polícia de Segurança Pública e sabia que estava obrigado a proceder ao seu depósito no próprio dia ou no dia seguinte. O arguido AA sabia que tinha de entregar ao agente responsável os mandados e expediente logo que se encontrassem cumpridos, para que fossem dadas as baixas e fossem remetidos aos tribunais respectivos. Nas situações supra descritas, o arguido pretendeu fazer suas as quantias que recebeu por força do cumprimento dos mandados que lhe estavam distribuídos, bem como os montantes que lhe foram entregues pelos seus colegas. O arguido AA garantiu aos seus colegas DD, BB e II, que procederia ao depósito das quantias provenientes do pagamento das multas constantes dos mandados por aqueles cumpridos e que entregaria todo o expediente ao agente responsável. Os agentes DD, BB e II só entregaram as quantias supra referidas e os mandados respectivos ao arguido AA, porque confiaram no colega e acreditaram que aquele cumpriria os trâmites legais, designadamente, proceder ao depósito das quantias recebidas, na Empresa-A e à entrega do expediente ao colega encarregue de o fazer chegar aos processos respectivos.

O arguido não procedeu ao depósito das quantias acima referidas que ascendem a 2.134,40 euros, montante que fez seu.

O arguido AA não entregou na Esquadra de Investigação Criminal os mandados e respectivo expediente relativos aos cidadãos CC, EE, FF e GG. Com a descrita conduta, o arguido quis e logrou fazer desaparecer os mandados e respectivo expediente, não obstante bem saber que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra as normas legalmente estabelecidas, e que, dessa forma, impedia que se viesse a descobrir e comprovar os verdadeiros contornos da supra referida conduta ilícita de fazer suas quantias pecuniárias referentes às multas cobradas, o que efectivamente aconteceu. Sendo o arguido AA agente da PSP, ao mesmo competia proceder ao cumprimento dos mandados de captura e libertação emitidos pelos tribunais. O arguido sabia que HH se encontrava obrigado ao pagamento da pena de multa de 1080 euros e, caso o mesmo não liquidasse tal montante, aquele deveria ser conduzido ao estabelecimento prisional para cumprimento da pena de prisão estabelecida no mandado.

Não obstante HH ter...

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