Acórdão nº 05P4412 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelSILVA FLOR
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I.1. Na 9.ª Vara Criminal de Lisboa foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal colectivo os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ.

Por acórdão de 29 de Junho de 2004 foi decidido condenar os arguidos:

  1. AA: - Pela prática, em co-autoria, de 10 crimes de roubo, previstos e punidos pelos artigos 210.°, n.os 1, e 2, alínea b), e 204.°, n.º 2, alínea g), na pena, por cada um deles, de 4 anos e 6 meses de prisão; - Pela prática, em co-autoria, de 2 crimes de sequestro, previstos e punidos pelo artigo 158°, n.° 1, na pena, por cada um deles, de 1 ano e 8 meses de prisão; - Pela prática de 1 crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 8 meses de prisão; e - Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 16 anos de prisão.

  2. O BB: - Pela prática, em co-autoria, de 4 crimes de roubo, previstos e punidos pelos artigos 210.°, n.os 1 e 2, alínea b), e 204.°, n.° 2, alínea g), em três penas de 3 anos e 6 meses de prisão e uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão; - Pela prática, em co-autoria, de 1 crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.°, n.° 1, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.

    Foi ainda condenado na pena de expulsão do território nacional pelo período de 10 anos, com interdição da entrada em Portugal por igual período.

  3. O CC: - Pela prática, em co-autoria, de 3 crimes de roubo, previstos e punidos pelos artigos 210.°, n.os 1, e 2, alínea b), e 204.°, n.° 2, alínea g), em duas penas de 4 anos e 6 meses de prisão, e uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão; - Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.

    Foi também condenado na pena de expulsão do território nacional pelo período de 10 anos, com interdição de entrada em Portugal por igual período.

  4. O DD: - Pela prática, em co-autoria, de 10 crimes de roubo, previstos e punidos pelos artigos 210.°, n.os 1 e 2, alínea b), ex vi do artigo 204.°, n.° 2, alínea g), em seis penas de 4 anos e 6 meses de prisão e quatro penas de 5 anos e 6 meses de prisão; - Pela prática, em co-autoria, de 1 crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.°, n.° 1, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão; - Pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, previsto e punido pelo artigo 6.° da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de 8 meses de prisão; e - Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 16 anos de prisão.

    Foi ainda condenado na pena de expulsão do território nacional pelo período de 10 anos, com interdição de entrada em Portugal por igual período.

  5. O EE: - Pela prática, como cúmplice material, de 4 crimes de roubo, previstos e punidos pelos artigos 27.°, 210.°, n.os 1 e 2, alínea b), e 204.°, n.° 2, alínea g), na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, por cada um deles; - Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 3 anos de prisão.

  6. O FF: - Pela prática de 16 crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), ex vi do artigo 204.°, n.° 2, alínea g), em doze penas de 4 anos e 6 meses de prisão e quatro penas de 5 anos e 6 meses de prisão - Pela prática, em co-autoria, de 2 crimes de sequestro, previstos e punidos pelo artigo 158.°, n.° 1, na pena, por cada um deles, de 1 ano e 8 meses de prisão; - Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 20 anos de prisão.

    Foi ainda condenado na pena de expulsão do território nacional pelo período de 10 anos, com interdição de entrada em Portugal por igual período.

  7. O HH: - Pela prática, como cúmplice moral, de 2 crimes de roubo, previstos e punidos pelos artigos 210.°, n.os 1 e 2, alínea b), e 204.°, n.° 2, alínea g), na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, por cada um deles; - Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão.

  8. O arguido II: - Pela prática de 7 crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210.°, n.os 1 e 2, alínea b), ex vi do artigo 204.°, n.° 2, alínea g), em cinco penas de 4 anos e 6 meses de prisão, e duas penas de 5 anos e 6 meses de prisão; - Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 10 anos de prisão.

    Os oito arguidos condenados nos termos descritos foram absolvidos quanto aos restantes crimes por que também tinham sido pronunciados (associação criminosa, roubo, sequestro e falsificação) e os outros dois arguidos - GG e JJ - foram absolvidos de toda a pronúncia.

    I.2. Inconformados com tal decisão dela recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa os arguidos FF, AA, BB, CC, II e DD.

    Por acórdão de 13 de Julho de 2005, a Relação de Lisboa decidiu conceder parcial provimento aos recursos, alterando as penas parcelares e unitárias nos termos que em seguida se referem.

  9. O AA foi condenado nas seguintes penas: - Quatro penas de 4 anos de prisão pelos crimes de roubo a que se reportam os factos descritos em A, I e M (duas penas por tantos serem os crimes), da matéria de facto adiante reproduzida; - Cinco penas de 3 anos e 6 meses de prisão, pelos crimes de roubo a que se referem os factos mencionados em B, C, F(ofendido KK), P e R; - Uma pena de 3 anos de prisão pelo crime de roubo descrito em F (ofendido LL); - Uma pena de18 meses de prisão pelo crime de sequestro descrito em C; - Uma pena de 12 meses de prisão pelo crime de sequestro descrito em P; - Em cúmulo jurídico, na pena de 12 anos de prisão.

  10. O BB foi condenado nas seguintes penas: - Uma pena de 4 anos de prisão pelo crime de roubo descrito em A; - Duas penas de 4 anos e 6 meses de prisão, cada, por outros tantos crimes de roubo - crimes descritos em J; - Uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão pelo crime de roubo descrito em P; - Uma pena de 12 meses de prisão pelo crime de sequestro; - Em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos de prisão.

  11. O CC foi condenado nas seguintes penas: - Uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão pelo crime de roubo descrito em C;.

    - Duas penas de 4 anos e 6 meses de prisão pelos roubos descritos em J; - Uma pena de 18 meses de prisão pelo crime de sequestro; - Em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos de prisão.

  12. O DD foi condenado nas seguintes penas: - Três penas de 3 anos e 6 messes de prisão pelos roubos descritos em A e J (2 penas); - Quatro penas de 4 anos de prisão pelos roubos descritos em G, H, e M (2 penas); - Três penas de 3 anos e 6 meses de prisão pelos roubos descritos em L, P e R; - Uma pena de 12 meses de prisão pelo crime de sequestro; - Em cúmulo jurídico, na pena única de 12 anos de prisão.

  13. O FF foi condenado nas seguintes penas: - Duas penas de 4 anos e 6 meses de prisão pelos roubos descritos em J; - Seis penas de 4 anos de prisão pelos roubos descritos em A, H, I, M (2 penas) e G; - Sete penas de 3 anos e 6 meses de prisão pelos roubos descritos em C, D, F (ofendido KK), N, O, Q e R; - Uma pena de 3 anos de prisão pelo roubo descrito em F (ofendido LL); - Uma pena de 18 meses de prisão pelo sequestro descrito em C (ofendido MM); - Uma pena de 15 meses de prisão pelo sequestro descrito em D (ofendido NN); - Em cúmulo jurídico na pena única de 16 anos de prisão.

  14. O II foi condenado nas seguintes penas: - Três penas de 4 anos de prisão pelos roubos descritos em H e M (2 penas); - Duas penas de 4 anos e 6 meses de prisão pelos roubos descritos em J; - Duas penas de 3 anos e 6 meses de prisão pelos roubos descritos em N e Q; - Em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.

    I.3. De novo inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal os arguidos AA, FF, BB e II.

    O recurso interposto pelo arguido DD não foi admitido.

    I.4. O AA formulou na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem: 1. O recorrente requereu que lhe fossem entregues as transcrições das declarações orais prestadas em audiência; 2. O tribunal a quo ordenou tais transcrições, em cumprimento do disposto nos art°s. 99° n°2, 100° n°l e 101° n°s l e 2 do CPP ; 3. Tais transcrições nunca foram entregues ao recorrente; 4. Por via disso, o recurso sobre a matéria de facto, interposto para o TRL, conheceu enormes limitações, como que se fazendo implodir essa prerrogativa; 5. Para além da violação dos art°s indicados no n° 2 destas conclusões, foi igualmente violado o disposto no art° 363° do CPC, bem como o n° l do art° 32° da CRP, uma vez que não foram asseguradas ao recorrente todas as garantias de defesa, vetando o mesmo do direito a ter tais transcrições; 6. O acórdão recorrido é assim nulo por força das normas do art° 119° al. e) do CPP e art° 668° n° l al. d) do CPC ; 7. As escutas telefónicas estão feridas de nulidade, na medida em que não respeitaram os formalismos previstos nos art°s 187° e 188° do CPP; 8. Começando desde logo pelo primeiro despacho lavrado pela Mmª JIC de Cascais, constata-se que a mesma não procedeu à audição de todas as intercepções efectuadas, limitando-se a autorizar o que lhe foi sugerido pela OPC e promovido pelo MP ; 9. É obrigatório, decorre da Lei, que a actividade do Mm° JIC, quanto às escutas, tem de estar documentada nos autos, o que não se verifica; 10. O que se constata é que na esmagadora maioria das autorizações e prorrogações o Mmº JIC, limitou-se a seguir as sugestões da OPC ; 11. E a não audição de todas as escutas por parte do Mm° JIC, também resulta do facto, com excepção de 2 (duas) situações, em que não se pôde abrir os CDs e uma outra que devido ao volume das escutas não foi possível ouvi-las de seguida, de a data da autorização para transcrição ser a mesma em que houve a promoção do MP, sendo certo que em termos materiais, tal audição, a verificar-se na íntegra, levaria muito mais de 24 horas; 12 Por outro lado, as escutas telefónicas foram presentes aos Mm°s. JIC, em regra, um mês depois de terem tido o seu início, violando-se dessa forma a exigência contida no art° 188° do CPP, que determina que tais apresentações de processem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT