Acórdão nº 05P2874 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | PIRES SALPICO |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de JustiçaNo ...º Juízo da Comarca do Montijo, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foi o arguido.
AA identificado nos autos, condenado, como autor material de um crime de coacção sexual de menor, agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 163º, nº1, e 177º, nº4, do Código penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
Mais foi condenado no pagamento das seguintes indemnizações: a BB, na qualidade de legal representante de sua filha CC, 5000 euros, e por direito próprio 150 euros; ao Hospital Distrital do Montijo e ao Hospital de Dona Estefânia as indemnizações, respectivamente, de 27,93 euros e de 940,53 euros acrescidas de juros moratórios.
Inconformado com tal decisão dela recorreu o arguido para a Relação de Lisboa, que rejeitou o recurso por manifesta improcedência.
Desta última decisão interpôs recurso o arguido, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Como se alcança das conclusões da respectiva motivação, o recorrente invoca, como fundamento do recurso, a irregularidade da falta de documentação da prova produzida em julgamento, por deficiência técnica que afectou a gravação da prova, tornando inaudível quase toda a prova testemunhal produzida; na cassete nº1 só está gravado o depoimento de BB - pai da menor - e de DD, mãe da menor CC; e na casete nº2 só está gravado o depoimento de uma testemunha do pedido cível e as últimas declarações do arguido; o que cerceia o direito do recorrente de impugnar a matéria de facto; termina, pedindo a revogação do acórdão recorrido, se declare a invalidade do acórdão da 1ª Instância, e se ordene a repetição do julgamento.
O Exm.º Magistrado do M.º P.º, junto da Relação de Lisboa, respondeu à motivação do recorrente, opinando no sentido de dever conceder-se provimento ao recurso.
O recorrido BB, na sua resposta defende a improcedência do recurso.
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer no sentido de dever ser dado provimento ao recurso.
Deu-se cumprimento ao disposto no art.º 417º, nº2, do Cód.Proc.Penal, não tendo havido resposta.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir.
Tudo visto e considerado: Os factos dados como assentes na 1ª Instância são os seguintes: 1) O cidadão ora arguido, amigo de infância de BB (id.° a fls. 3 e 27), pai da menor CC, nascida em 28/05/1991, cuja concreta idade conhecia, e visita regular de sua casa, granjeou, nesse contexto, a confiança da identificada criança, consolidada por várias ofertas de "guloseimas" à sua pessoa.
2) No dia 1 de Setembro de 2001 (Sábado), pelas 19 horas, no decurso de passeio/com ambos pela zona da Rua ..., em Montijo, junto à Estação Fluvial, pretextando precisar de algo do estabelecimento de lavagem de viaturas...
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Acórdão nº 8/04.7TASEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2012
...a título exemplificativo, os acórdãos do STJ de 26.09.2007 [proc. 07P2052], de 01.02.2006 [proc. 05P1834], de 15.02.2006 [proc. 05P2874] – todos no sentido da irregularidade – artigo 123º do CPP – os acórdãos da Relação de Lisboa de 11.04.2000 [CJ, XXV, T. II, pág. 156] da Relação do Porto ......
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