Acórdão nº 05P2874 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelPIRES SALPICO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de JustiçaNo ...º Juízo da Comarca do Montijo, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foi o arguido.

AA identificado nos autos, condenado, como autor material de um crime de coacção sexual de menor, agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 163º, nº1, e 177º, nº4, do Código penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

Mais foi condenado no pagamento das seguintes indemnizações: a BB, na qualidade de legal representante de sua filha CC, 5000 euros, e por direito próprio 150 euros; ao Hospital Distrital do Montijo e ao Hospital de Dona Estefânia as indemnizações, respectivamente, de 27,93 euros e de 940,53 euros acrescidas de juros moratórios.

Inconformado com tal decisão dela recorreu o arguido para a Relação de Lisboa, que rejeitou o recurso por manifesta improcedência.

Desta última decisão interpôs recurso o arguido, para o Supremo Tribunal de Justiça.

Como se alcança das conclusões da respectiva motivação, o recorrente invoca, como fundamento do recurso, a irregularidade da falta de documentação da prova produzida em julgamento, por deficiência técnica que afectou a gravação da prova, tornando inaudível quase toda a prova testemunhal produzida; na cassete nº1 só está gravado o depoimento de BB - pai da menor - e de DD, mãe da menor CC; e na casete nº2 só está gravado o depoimento de uma testemunha do pedido cível e as últimas declarações do arguido; o que cerceia o direito do recorrente de impugnar a matéria de facto; termina, pedindo a revogação do acórdão recorrido, se declare a invalidade do acórdão da 1ª Instância, e se ordene a repetição do julgamento.

O Exm.º Magistrado do M.º P.º, junto da Relação de Lisboa, respondeu à motivação do recorrente, opinando no sentido de dever conceder-se provimento ao recurso.

O recorrido BB, na sua resposta defende a improcedência do recurso.

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer no sentido de dever ser dado provimento ao recurso.

Deu-se cumprimento ao disposto no art.º 417º, nº2, do Cód.Proc.Penal, não tendo havido resposta.

Foram colhidos os vistos legais.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir.

Tudo visto e considerado: Os factos dados como assentes na 1ª Instância são os seguintes: 1) O cidadão ora arguido, amigo de infância de BB (id.° a fls. 3 e 27), pai da menor CC, nascida em 28/05/1991, cuja concreta idade conhecia, e visita regular de sua casa, granjeou, nesse contexto, a confiança da identificada criança, consolidada por várias ofertas de "guloseimas" à sua pessoa.

2) No dia 1 de Setembro de 2001 (Sábado), pelas 19 horas, no decurso de passeio/com ambos pela zona da Rua ..., em Montijo, junto à Estação Fluvial, pretextando precisar de algo do estabelecimento de lavagem de viaturas...

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