Acórdão nº 05P2988 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | SOUSA FONTE |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.
1.1. No processo comum nº ..., do ... de Albufeira, respondeu, com outros, perante o Tribunal Colectivo, o arguido AA, empresário, nascido na Freguesia ... - Faro, em ..., filho de BB e de CC, pronunciado pela prática, em co-autoria e concurso real, de um crime de chefia de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 28°, nºs 1 e 3, do DL 15/93, de 22 de Janeiro; de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos arts. 21°, nº 1, e 24º, alínea c), do mesmo DL, e de um crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos agravado, previsto e punido pelos arts. 23°, nºs 1, alínea a), e 2, e 24°, alínea c), ainda do mesmo diploma legal.
A final foi condenado pela autoria material do crime consumado de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições legais atrás referidas, na pena de dez anos de prisão (acórdão de fls. 8449 a 8571).
1.2.
Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, pelo acórdão de fls. 9105 e segs., concedendo-lhe provimento parcial, reduziu aquela pena de 10 para 7 anos de prisão, confirmando, no mais, o acórdão recorrido.
1.3.
Ainda inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, culminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: «1 - O recorrente delineou o objecto do recurso para a 2ª instância quanto à errada qualificação jurídica nas conclusões sob os n° 4 a 8.
2 - A 2ª Instância, depois de fazer o enquadramento legal da matéria e de apelar à melhor Jurisprudência do STJ para aquilatar do preenchimento do conceito indeterminado de avultada compensação económica, não atendeu à matéria delimitada pelas conclusões do recorrente.
3 - Apelou a um facto - a apreensão da droga -, apelou à emanação legal para preenchimento do tipo legal de crime, socorreu-se de exemplo hipotético traçado pela 1ª Instância e ratificou a subsunção ao tipo qualificado, fazendo-o depender apenas da quantidade de droga.
4 - Não ponderou, assim, o caso concreto, nomeadamente os factos apontados na conclusão n° 4 (provados e conjugados com os não provados) determinantes para o teor absolutório do acórdão relativamente a crimes imputados ao recorrente.
5 - Porquanto, a qualificativa não decorre, ao contrário do tipo privilegiado, da quantidade, esta não pode operar como consequência directa da quantidade.
6 - Não é suficiente dar como provada a letra da lei: «o arguido procurava obter avultada compensação remuneratória».
7 - A acção do recorrente enquadra-se no âmbito do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21° do DL 15/93, cujo teor abarca acções que vão desde a compra, venda, distribuição, transporte, detenção... e são consentâneas com a matéria de facto provada relativamente ao recorrente.
8 - Por o comportamento delituoso do recorrente ser enquadrado no disposto pelo artigo 21º, a medida concreta da pena deve sofrer, por essa razão uma redução de, pelo menos, 1 a 2 anos.
9 - A decisão recorrida, ao ter ratificado da decisão de 1° Instância e ao não ter ponderado as questões submetidas à sua ponderação, nomeadamente as decorrentes das conclusões da motivação do recurso na parte ora posta em crise, violou o artigo 21° do DL 15/93 e o artigo 379°, n° 1, al. e) do CPP.
10 - Termos em que, revogando-se a decisão recorrida na parte que qualifica o crime de tráfico e alterando-se a medida concreta da pena, fixando-a entre 5 a 6 anos de pena de prisão, far-se-á justiça».
1.4.
Respondeu o Senhor Procurador da República do Tribunal a quo que concluiu pelo não provimento do recurso.
1.5.
A Senhora Procuradora-Geral Adjunta do Supremo Tribunal de Justiça nada viu que obstasse ao conhecimento do recurso.
1.6.
No exame preliminar, o Relator também nada viu que impedisse que o recurso prosseguisse para a audiência, razão por que, designada data para a sua realização, a ela se procedeu com respeito pelas pertinentes disposições legais.
Tudo visto, cumpre decidir.
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Decidindo: 2.1.
É do seguinte teor a decisão da matéria de facto, tal como consignada no acórdão do Tribunal da Relação: «O tribunal da 1ª instância deu como provados os seguintes factos: 1. Em 10 de Julho de 2000, o arguido DD deslocou-se de Vila Nova de Famalicão a Albufeira, Algarve, no veículo Mercedes ..., ao encontro de um tal EE, que ali chegara conduzindo o Mercedes, tipo Jeep, matrícula alemã ..., levando-o à presença do arguido AA, a quem o apresentou.
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O arguido DD voltou a encontrar-se com EE, em 25 de Julho de 2000, no Cacém.
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No dia 4 de Agosto de 2000, o arguido DD dirigiu-se, conduzindo o veículo Mitsubishi, matrícula ..., à estação de serviço da BP, na estrada Famalicão-Guimarães, ao encontro de FF, conforme com este anteriormente acordado.
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Depois de conversarem, o arguido DD dirigiu-se para o Hotel ....
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Dez minutos volvidos, chegou o EE, na viatura Mercedes ..., acompanhado por pessoa não identificada, ocupando a mesa do arguido DD.
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Depois do almoço dirigiram-se todos, nos respectivos veículos, à residência do arguido DD, sendo que este entrou pela porta que indica o escritório do seu irmão, GG, e os dois restantes pela porta habitual, lado oposto à primeira.
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Cerca de 15 minutos decorridos, EE e o terceiro saíram, transportando o primeiro um saco plástico de asas que lhe foi entregue pelo arguido DD.
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FF, no dia 11 de Agosto de 2000, encontrou-se com EE e uma outra pessoa, no restaurante ..., Rua ..., Matosinhos, tendo entre os três sido mencionado o aluguer dum veículo Mercedes.
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Efectivamente, no dia 12 de Agosto de 2000, FF dirigiu-se a Braga, no veículo Renault, modelo Clio, matrícula..., na companhia de uma mulher.
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Chegados à ..., na EN ..., zona da ..., enquanto FF entrou no 'stand' a mulher passou para o lugar do volante e saiu, levando a viatura de regresso a Vila Nova de Famalicão.
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Momento depois FF saiu do 'stand', entrou na viatura Mercedes, modelo 180, matrícula ... e viajou para Vigo.
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Nesta cidade espanhola e no "EI Corte Inglês" encontrou-se com quatro indivíduos, sendo um deles o EE.
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Estes, após conversarem, separaram-se, sendo que os quatro indivíduos, incluindo o EE, viajavam num veículo Mercedes, matricula alemã ....
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O referido FF veio a ser detido em território português.
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O arguido AA já arrendara, por 60.000 (sessenta mil) Escudos mensais, em 1999, um armazém em ..., Olhão, para ser utilizado como depósito do estupefaciente adquirido por si.
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O respectivo contrato de arrendamento não foi reduzido a escrito, no momento da sua celebração, por vontade expressa do arguido AA.
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O arguido HH comprou a embarcação "..." em 7 de Janeiro de 2002.
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No dia 6 de Setembro de 2000, o arguido AA dirigiu-se à residência do arguido DD, em ..., Vila Nova de Famalicão e, saindo juntos, deslocaram-se a Espanha onde se encontraram com o arguido II.
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No dia 16 de Novembro de 2000, os arguidos II, DD e AA, encontraram-se, fazendo-se transportar no Mitsusibshi, matrícula ....
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No dia 23 de Fevereiro de 2001, o arguido II, tripulando a viatura Toyota, tipo Jeep, matrícula espanhola ..., dirigiu-se à residência do arguido DD, em ...., Vila Nova de Famalicão.
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Depois de este último ter colocado vários sacos de viagem na bagageira do Mitsubishi, matrícula ...., dirigiram-se a Matosinhos.
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No dia 26 de Março de 2001, o arguido HH viajou de Vigo para Dacar, via Madrid.
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No dia 31 de Março de 2001, os arguidos DD e AA encontraram-se em Monte Gordo, no Algarve.
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Nas conversações entre os arguidos, são utilizadas por estes expressões tais como "caixas de café", "caixas", "aquilo", "daquilo", "isto", "coisas", "bolas".
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Houve contactos feitos pelo arguido JJ através dos telemóveis números ... e ... utilizados pelo arguido AA.
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No dia 12 de Abril de 2001, o arguido DD dirigiu-se para Espanha, La Guardia, onde se encontrou com o arguido II.
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O arguido HH em Maio de 2001 tinha na sua residência, em ..., um radar SIMRAD.
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Este aparelho, próprio para a navegação marítima, permite, para além do mais, e uma vez introduzidas as coordenadas de um barco em alto mar, que uma outra embarcação se dirija àquele sem qualquer outra ajuda, mesmo de noite.
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Assim, e para o recolher, o arguido II, no dia 5 de Maio de 2001, conduzindo o veículo Citroen AX, matrícula ..., encontrou-se com a arguida KK, em Peniche, das mãos de quem o recebeu, instruída telefonicamente pelo arguido II, ausente na Venezuela, e com quem a arguida vive em união de facto.
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No dia 2 de Julho de 2001, o arguido HH viajou de Peniche para Vila Nova de Famalicão, pernoitando na residência do arguido DD em ..., ....
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O arguido AA combinou com LL um encontro, no dia 6 de Agosto de 2001, no Hotel ..., em Lisboa.
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Nesse encontro estiveram presentes os arguidos DD e AA, este último no veículo Audi 4, matrícula ..., o primeiro no motociclo, matrícula ....
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No dia 11 de Setembro de 2001, os arguidos AA e DD encontraram-se na residência deste último em ..., conforme combinação telefónica.
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Regressado de Inglaterra, para onde tinha viajado, o arguido II encontrou-se com o arguido HH em ..., no dia 5 de Outubro de 2001.
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Seguindo instruções recebidas do arguido II, o arguido HH seguiu com MM, no dia 1 de Novembro de 2001, com destino a Londres, no voo TP ..., para acompanhar os trabalhos da embarcação.
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No dia 10 de Dezembro de 2001, chegaram a casa do arguido II os arguidos AA e DD, no Jeep matrícula ..., desde ..., Vila Nova de Famalicão, onde o primeiro se deslocou na viatura Audi, matrícula ....
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A embarcação do arguido II preparada em Inglaterra recebeu o nome de '...' e, uma vez no mar, ficaria à responsabilidade do arguido HH.
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No dia seguinte, 11 de Dezembro de 2001, o arguido AA regressou a Faro, conduzindo o Jeep matrícula ... do arguido DD.
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No dia 6 de Janeiro de 2002, o arguido DD viajou no Audi matrícula ... do arguido AA desde a sua residência, em ..., até ao Algarve.
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De seguida, e já na...
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Acórdão nº 116/15.9JACBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2018
...entre a gravidade do crime e a gravidade das penas aqui previstas. Sublinham este aspecto, entre outros, os Acs. Do STJ de 8.2.06, proc. n.º 05P2988, e de 26.9.07, proc. n.º 07P1890, ambos in E no ponto 19, pág. 505: “A jurisprudência tem acentuado que a circunstância agravante em causa não......
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Acórdão nº 63/10.0P6PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Julho de 2015
...este aspecto, entre outros, os Acs. do STJ de 9.6.04, proc. N.° 04P1128, in www.dgsi.pt e CJ-STJ, XII, 2, p. 221; de 8.2.06, proc. N.° 05P2988; de 26.9.07, proc. N.° 07P1890; ambos in www.dgsi.pt; e de 4.12.08, CJ-STJ, XVI, 3, p. 239; assim como o Ac. do TRP de 23.4.03, proc. N.° 03113113, ......
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