Acórdão nº 05P2988 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.

1.1. No processo comum nº ..., do ... de Albufeira, respondeu, com outros, perante o Tribunal Colectivo, o arguido AA, empresário, nascido na Freguesia ... - Faro, em ..., filho de BB e de CC, pronunciado pela prática, em co-autoria e concurso real, de um crime de chefia de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 28°, nºs 1 e 3, do DL 15/93, de 22 de Janeiro; de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos arts. 21°, nº 1, e 24º, alínea c), do mesmo DL, e de um crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos agravado, previsto e punido pelos arts. 23°, nºs 1, alínea a), e 2, e 24°, alínea c), ainda do mesmo diploma legal.

A final foi condenado pela autoria material do crime consumado de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições legais atrás referidas, na pena de dez anos de prisão (acórdão de fls. 8449 a 8571).

1.2.

Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, pelo acórdão de fls. 9105 e segs., concedendo-lhe provimento parcial, reduziu aquela pena de 10 para 7 anos de prisão, confirmando, no mais, o acórdão recorrido.

1.3.

Ainda inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, culminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: «1 - O recorrente delineou o objecto do recurso para a 2ª instância quanto à errada qualificação jurídica nas conclusões sob os n° 4 a 8.

2 - A 2ª Instância, depois de fazer o enquadramento legal da matéria e de apelar à melhor Jurisprudência do STJ para aquilatar do preenchimento do conceito indeterminado de avultada compensação económica, não atendeu à matéria delimitada pelas conclusões do recorrente.

3 - Apelou a um facto - a apreensão da droga -, apelou à emanação legal para preenchimento do tipo legal de crime, socorreu-se de exemplo hipotético traçado pela 1ª Instância e ratificou a subsunção ao tipo qualificado, fazendo-o depender apenas da quantidade de droga.

4 - Não ponderou, assim, o caso concreto, nomeadamente os factos apontados na conclusão n° 4 (provados e conjugados com os não provados) determinantes para o teor absolutório do acórdão relativamente a crimes imputados ao recorrente.

5 - Porquanto, a qualificativa não decorre, ao contrário do tipo privilegiado, da quantidade, esta não pode operar como consequência directa da quantidade.

6 - Não é suficiente dar como provada a letra da lei: «o arguido procurava obter avultada compensação remuneratória».

7 - A acção do recorrente enquadra-se no âmbito do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21° do DL 15/93, cujo teor abarca acções que vão desde a compra, venda, distribuição, transporte, detenção... e são consentâneas com a matéria de facto provada relativamente ao recorrente.

8 - Por o comportamento delituoso do recorrente ser enquadrado no disposto pelo artigo 21º, a medida concreta da pena deve sofrer, por essa razão uma redução de, pelo menos, 1 a 2 anos.

9 - A decisão recorrida, ao ter ratificado da decisão de 1° Instância e ao não ter ponderado as questões submetidas à sua ponderação, nomeadamente as decorrentes das conclusões da motivação do recurso na parte ora posta em crise, violou o artigo 21° do DL 15/93 e o artigo 379°, n° 1, al. e) do CPP.

10 - Termos em que, revogando-se a decisão recorrida na parte que qualifica o crime de tráfico e alterando-se a medida concreta da pena, fixando-a entre 5 a 6 anos de pena de prisão, far-se-á justiça».

1.4.

Respondeu o Senhor Procurador da República do Tribunal a quo que concluiu pelo não provimento do recurso.

1.5.

A Senhora Procuradora-Geral Adjunta do Supremo Tribunal de Justiça nada viu que obstasse ao conhecimento do recurso.

1.6.

No exame preliminar, o Relator também nada viu que impedisse que o recurso prosseguisse para a audiência, razão por que, designada data para a sua realização, a ela se procedeu com respeito pelas pertinentes disposições legais.

Tudo visto, cumpre decidir.

  1. Decidindo: 2.1.

    É do seguinte teor a decisão da matéria de facto, tal como consignada no acórdão do Tribunal da Relação: «O tribunal da 1ª instância deu como provados os seguintes factos: 1. Em 10 de Julho de 2000, o arguido DD deslocou-se de Vila Nova de Famalicão a Albufeira, Algarve, no veículo Mercedes ..., ao encontro de um tal EE, que ali chegara conduzindo o Mercedes, tipo Jeep, matrícula alemã ..., levando-o à presença do arguido AA, a quem o apresentou.

  2. O arguido DD voltou a encontrar-se com EE, em 25 de Julho de 2000, no Cacém.

  3. No dia 4 de Agosto de 2000, o arguido DD dirigiu-se, conduzindo o veículo Mitsubishi, matrícula ..., à estação de serviço da BP, na estrada Famalicão-Guimarães, ao encontro de FF, conforme com este anteriormente acordado.

  4. Depois de conversarem, o arguido DD dirigiu-se para o Hotel ....

  5. Dez minutos volvidos, chegou o EE, na viatura Mercedes ..., acompanhado por pessoa não identificada, ocupando a mesa do arguido DD.

  6. Depois do almoço dirigiram-se todos, nos respectivos veículos, à residência do arguido DD, sendo que este entrou pela porta que indica o escritório do seu irmão, GG, e os dois restantes pela porta habitual, lado oposto à primeira.

  7. Cerca de 15 minutos decorridos, EE e o terceiro saíram, transportando o primeiro um saco plástico de asas que lhe foi entregue pelo arguido DD.

  8. FF, no dia 11 de Agosto de 2000, encontrou-se com EE e uma outra pessoa, no restaurante ..., Rua ..., Matosinhos, tendo entre os três sido mencionado o aluguer dum veículo Mercedes.

  9. Efectivamente, no dia 12 de Agosto de 2000, FF dirigiu-se a Braga, no veículo Renault, modelo Clio, matrícula..., na companhia de uma mulher.

  10. Chegados à ..., na EN ..., zona da ..., enquanto FF entrou no 'stand' a mulher passou para o lugar do volante e saiu, levando a viatura de regresso a Vila Nova de Famalicão.

  11. Momento depois FF saiu do 'stand', entrou na viatura Mercedes, modelo 180, matrícula ... e viajou para Vigo.

  12. Nesta cidade espanhola e no "EI Corte Inglês" encontrou-se com quatro indivíduos, sendo um deles o EE.

  13. Estes, após conversarem, separaram-se, sendo que os quatro indivíduos, incluindo o EE, viajavam num veículo Mercedes, matricula alemã ....

  14. O referido FF veio a ser detido em território português.

  15. O arguido AA já arrendara, por 60.000 (sessenta mil) Escudos mensais, em 1999, um armazém em ..., Olhão, para ser utilizado como depósito do estupefaciente adquirido por si.

  16. O respectivo contrato de arrendamento não foi reduzido a escrito, no momento da sua celebração, por vontade expressa do arguido AA.

  17. O arguido HH comprou a embarcação "..." em 7 de Janeiro de 2002.

  18. No dia 6 de Setembro de 2000, o arguido AA dirigiu-se à residência do arguido DD, em ..., Vila Nova de Famalicão e, saindo juntos, deslocaram-se a Espanha onde se encontraram com o arguido II.

  19. No dia 16 de Novembro de 2000, os arguidos II, DD e AA, encontraram-se, fazendo-se transportar no Mitsusibshi, matrícula ....

  20. No dia 23 de Fevereiro de 2001, o arguido II, tripulando a viatura Toyota, tipo Jeep, matrícula espanhola ..., dirigiu-se à residência do arguido DD, em ...., Vila Nova de Famalicão.

  21. Depois de este último ter colocado vários sacos de viagem na bagageira do Mitsubishi, matrícula ...., dirigiram-se a Matosinhos.

  22. No dia 26 de Março de 2001, o arguido HH viajou de Vigo para Dacar, via Madrid.

  23. No dia 31 de Março de 2001, os arguidos DD e AA encontraram-se em Monte Gordo, no Algarve.

  24. Nas conversações entre os arguidos, são utilizadas por estes expressões tais como "caixas de café", "caixas", "aquilo", "daquilo", "isto", "coisas", "bolas".

  25. Houve contactos feitos pelo arguido JJ através dos telemóveis números ... e ... utilizados pelo arguido AA.

  26. No dia 12 de Abril de 2001, o arguido DD dirigiu-se para Espanha, La Guardia, onde se encontrou com o arguido II.

  27. O arguido HH em Maio de 2001 tinha na sua residência, em ..., um radar SIMRAD.

  28. Este aparelho, próprio para a navegação marítima, permite, para além do mais, e uma vez introduzidas as coordenadas de um barco em alto mar, que uma outra embarcação se dirija àquele sem qualquer outra ajuda, mesmo de noite.

  29. Assim, e para o recolher, o arguido II, no dia 5 de Maio de 2001, conduzindo o veículo Citroen AX, matrícula ..., encontrou-se com a arguida KK, em Peniche, das mãos de quem o recebeu, instruída telefonicamente pelo arguido II, ausente na Venezuela, e com quem a arguida vive em união de facto.

  30. No dia 2 de Julho de 2001, o arguido HH viajou de Peniche para Vila Nova de Famalicão, pernoitando na residência do arguido DD em ..., ....

  31. O arguido AA combinou com LL um encontro, no dia 6 de Agosto de 2001, no Hotel ..., em Lisboa.

  32. Nesse encontro estiveram presentes os arguidos DD e AA, este último no veículo Audi 4, matrícula ..., o primeiro no motociclo, matrícula ....

  33. No dia 11 de Setembro de 2001, os arguidos AA e DD encontraram-se na residência deste último em ..., conforme combinação telefónica.

  34. Regressado de Inglaterra, para onde tinha viajado, o arguido II encontrou-se com o arguido HH em ..., no dia 5 de Outubro de 2001.

  35. Seguindo instruções recebidas do arguido II, o arguido HH seguiu com MM, no dia 1 de Novembro de 2001, com destino a Londres, no voo TP ..., para acompanhar os trabalhos da embarcação.

  36. No dia 10 de Dezembro de 2001, chegaram a casa do arguido II os arguidos AA e DD, no Jeep matrícula ..., desde ..., Vila Nova de Famalicão, onde o primeiro se deslocou na viatura Audi, matrícula ....

  37. A embarcação do arguido II preparada em Inglaterra recebeu o nome de '...' e, uma vez no mar, ficaria à responsabilidade do arguido HH.

  38. No dia seguinte, 11 de Dezembro de 2001, o arguido AA regressou a Faro, conduzindo o Jeep matrícula ... do arguido DD.

  39. No dia 6 de Janeiro de 2002, o arguido DD viajou no Audi matrícula ... do arguido AA desde a sua residência, em ..., até ao Algarve.

  40. De seguida, e já na...

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