Acórdão nº 04P4301 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | SORETO DE BARROS |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA", identificado nos autos, respondeu no Tribunal da Comarca de Leira (proc. n.º763/00), sob imputação de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.ºs 131.º e 132.º, nºs 1. e 2., als. d) e g), do Código Penal, e um crime de homicídio qualificado, sob forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1. e 2., als. d) e g), do mesmo diploma.
1.1Procedeu-se a julgamento, tendo o arguido sido condenado como autor de um crime de homicídio p. e p. pelo art.º 131.º, do Código Penal, na pena de 15 anos de prisão e, como autor de um crime de homicídio, sob forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, n.º 1., e n.º 2., al. b), e 131.º, também do Código Penal, na pena de 7 anos de prisão. Em cúmulo, foi condenado na pena única de 19 anos de prisão.
1.2 Inconformados, recorreram o arguido e o Ministério Público para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 22.09.04, julgou improcedente o recurso do arguido e parcialmente procedente o do Ministério Público, tendo condenado o arguido na pena de 18 anos de prisão pelo crime de homicídio consumado e na pena de 11 anos pelo crime de homicídio tentado. Em cúmulo jurídico, ficou o arguido condenado na pena única de 23 anos de prisão.
1.3 O arguido recorre, agora, para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando a motivação com as seguintes conclusões : "1) Conforme consta de fls., a arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, e alegou o que consta de fls.; 2) No Acórdão recorrido foi deliberado: "Julgar por não providos os recursos do arguido e parcialmente provido o do M°P°, alterando-se a decisão recorrida, considerando-se estar perante crimes qualificados, condena-se o arguido na pena única de 23 anos de prisão tudo nos moldes supra-referidos"; 3) Ao arguido foi imputada a prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131° e 132°, n.° s 1 e 2, als. d) e g) do Código Penal e de um crime de homicídio qualificado na forma tentada previsto pelos artigos 22°, 23°, 131°, 132°, , n.°s 1 e 2, als. d) e g) do Código Penal; 4) Segundo se depreende da decisão recorrida, para concluir nos termos supra referidos, o Tribunal "a quo" assentou a sua convicção no depoimento da testemunha BB, que é mãe de um ofendido e mulher de outro, a em mais nenhuma testemunha; 5) Tanto o Tribunal de lª Instância, como o Tribunal de 2ª instância deram-se como provados os factos, apenas pelo depoimento desta testemunha, não tendo dado como provado o que disseram as outras testemunhas de defesa, que puseram em causa que efectivamente o arguido no dia a hora indicado não poderia ter estado a disparar tiros em Leiria, quando estava com uns amigos no Pedrógão, que dista mais de 35 Km de distância de Leiria; 6) O depoimento desta testemunha, não é de modo a ser credível, não só tendo em conta as condições que o prestou, de referir : "inicialmente não conhecia o arguido, depois na sequência da alteração da ordem dentro do Tribunal e por insistência dos seus familiares, que se levantaram de começaram a dizer em voz alta e apontar: É AQUELE... É AQUELE MÃE... É AQUELE MÃE... "; 7) Levou à evacuação da sala tal circunstância, e a interrupção do julgamento por alguns minutos, que possibilitou essa interrupção que os familiares da testemunha (filhas) informassem essa de quem estava a ser julgado, etc.; 8) No Acórdão recorrido diz-se: "O Tribunal não ignorou que a relação familiar estreira entre BB e as vítimas (CC e DD) constitui uma circunstância susceptível de diminuir a credibilidade do seu depoimento.
Por outro lado, não se ignoram algumas imprecisões em que incorreu a testemunha, como sucedeu quando afirmou que os factos se passaram "no mês de S. João, no último dia do mês, a entrar no outro mês': Porém, a razão de ciência invocada, a forma espontânea e convincente como depôs e a concordância entre o seu depoimento e outros meios de prova, tornaram as suas declarações convincentes e credíveis.
A testemunha confirmou o telefonema do arguido (AA) para CC, invocando como razão de ciência o que lhe foi dito pelo seu filho. Apesar de não ter sido ela a atender o telefone, é normal, à luz das regras da experiência comum, que CC, estando em casa com a mãe, lhe tivesse dado conhecimento do telefonema e do encontro combinado com o arguido.
É certo que a TMN declarou que, atenta a forma como recolheu os dados do titular do telemóvel, não garantia que o n° 962458480 pertencesse a AA" Porém, se dúvidas existissem, a circunstância de ter sido encontrado no decurso de uma busca à residência do arguido, sita na rua da Paz, n°..., Leiria, no dia 3 de Julho de 2000, isto é, no dia imediatamente a seguir aos factos, o cartão junto aos autos a fls. 28, elas ficariam dissipadas.
Esse cartão contém: - O nome de "EE"; - Entre parênteses e por baixo do nome "... "; -A menção à actividade do titular do cartão (Imp. Exp. Malhas e Confecções"; - A residência do titular do cartão "Rua....., 2400 Leiria"; - o número de um posto de telefone fixo "(044) 835668"; - o número de telemóvel 96245480'.
Apesar de o nome que figura nesse cartão não coincidir, na sua totalidade, com o nome do arguido, não se suscitaram dúvidas ao tribunal de que se está perante a mesma pessoa".
9) Não podemos estar de acordo como foi dada como provada a matéria que: O telemóvel pertencia ao arguido, ou que tinha sido ele a telefonar naquele dia e hora - veja-se que a hora constante na acusação, era uma, e depois essa hora foi alterada; É a própria TMN que diz que não pode aferir se o telemóvel pertencia ao arguido ou se foi ele que o utilizou; O nome do cartão entrado na busca à residência do arguido, nada tem a ver para o nome do arguido - AA, é uma pessoa - EE é outra pessoa - isso foi esclarecido pelo arguido e por outras testemunhas durante a audiência de julgamento - como é possível dizer-se como se disse no Acórdão da 1ª instância e também nestes agora recorrido, que: "Apesar de o nome que figura nesse cartão não coincidir, na sua totalidade, com o nome do arguido, não se suscitaram dúvidas ao tribunal de que se está perante a mesma pessoa.
Na verdade, a colocação entre parênteses, imediatamente por baixo do nome de "EE" também é conhecido por "..."; d) Como se pode dizer que o arguido, que se chama AA, é o mesmo que EE, e que a alcunha, ou sobrenome de "...", tem a ver como a mesma pessoa.
10) O Acórdão faz uma errada interpretação e aplicação do que dispõem as normas legais aplicáveis ao caso em concreto, nomeadamente do que consta da possibilidade de ter sido o arguido a cometer os factos por que foi condenado, de uma forma extravagante, violadora os princípios da imediação da prova, contraditório, da livre apreciação da prova, depoimento indirecto, etc.; 11) O testemunho da BB, com todas as imprecisões que incorreu, e que estão assentes como verdade no Acórdão recorrido, disse não conhecer o arguido quando lhe foi perguntado pelo Tribunal, e depois a interferência das suas filhas presentes na audiência de julgamento, da interrupção desta, e quando o arguido não se encontrava na sala, apontou muito timidamente, sem se virar para quem quer que fosse, mas apenas num gesto de voltar o braço para trás, é aquele; 12) Nos termos do disposto no artigo 129°, n° 1 do C.P.P., "Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova..."; 13) Não existem de que o testemunho da BB nesta parte é nulo a de nenhum efeito, e o facto de no Acórdão recorrido se ter admitido que esse testemunho é válido, é também nulo o mesmo Acórdão; 14) Se efectivamente na primeira instância os Srs. Juízes queriam dar valor ao testemunho da BB, teriam de ter notificado seu filho para prestar depoimento, e a 2ª instância teria de ter Renovado a prova de acordo com o que se requereu; 15) Nunca se poderá dar como provada esta matéria, sob pena de nulidade; 16) O mesmo sucede com o facto de ter-se dado como que o cartão encontrado era do arguido, e como dizia em tal cartão "...", então dúvidas não existiam que era ele mesmo; 17) Todas estas provas obtidas deste modo, e fundamentadas deste modo, são nulas tendo em conta do disposto nos artigos 129° e seguintes do C.P.P.; 18) E, o Acórdão recorrido é nulo, tendo em conta o disposto nos artigos 374° e 375° e 410° do C.P.; 19) Nos temos do disposto no n° 2 do artigo 410° do C.P.P.: "Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento, desde que vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova." 20) Daí a necessidade deste Venerando Tribunal, apreciar aqui neste recurso a matéria de facto dada como provada no Acórdão recorrido, e que acima se expôs, por violação expressa do artigo 410° do CPP; 21) Há de facto contradição na matéria dada como provada, e nunca se poderia chegar à conclusão a que se chegou, se os princípios em que se assenta o nosso direito penal, nomeadamente: princípio do dispositivo, da imediação da prova, "in dubio pro reo", etc.; 22) Nenhuma importância foi dada às testemunhas de defesa que no dia em que o arguido é acusado de ter praticado os factos, estiveram como ele, e o acompanharam - veja-se o seu depoimento transcrito - e que dúvidas nenhumas pela análise de tais depoimentos se pode chegar à conclusão que se chegou no Acórdão recorrido; 23) Não se entende como é possível, como um depoimento contraditório, com imprecisões, depois de alterada a ordem dentro da sala e mandadas sair todas as pessoas presentes que estavam assistir, se dá como certo o que a BB disse, sem convicção, e se condena o arguido na forma como condenou; 24) Não são só as...
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