Acórdão nº 04P1253 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução04 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.

No processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º …, do 1º Juízo da comarca de ...., após a realização de audiência foi proferido acórdão que condenou o arguido AA, com os sinais dos autos, como autor material, em concurso real, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e de um crime de injúria agravada, previsto e punível pelos artigos 181º, 184º e 132º, n.º 2, alínea h), do Código Penal, nas penas de 3 anos e 5 meses de prisão e 2 meses de prisão, respectivamente, sendo em cúmulo jurídico condenado na pena unitária de 3 anos e 6 meses de prisão ( i ).

Interpôs recurso o arguido.

São do seguinte teor as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação: 1. Está demonstrado que o recorrente à data dos factos - 14 de Março de 2001 - era toxicodependente.

  1. Visava com o dinheiro obtido com a venda da droga financiar o seu próprio consumo, não tendo lucros avultados dessa sua actividade.

  2. O recorrente detinha, na sua residência 0,390 gramas de heroína, abrangida pela tabela I-A e 0,150 gramas de canabis (resina) abrangida pela tabela I-C, anexa ao DL 15/93, de 22 de Janeiro.

  3. Por douto acórdão de 24/02/99, o recorrente foi condenado, além do mais, na pena de dois anos e três meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, por factos praticados em 1998 e na pena de cinco meses de prisão pela prática de crime de detenção ilegal de arma de defesa.

  4. O recorrente desde 17 de Julho de 2002 encontrava-se a frequentar a associação …., direccionada para o tratamento e recuperação de toxicodependentes, em regime de internato, tendo sido positiva a evolução relativa à sua actividade.

  5. O recorrente, no dia 13 de Março de 2001, pelas 11 horas, no seguimento de uma busca efectuada à sua casa, dirigiu-se ao Comandante do Posto da GNR de E…., BB, que coordenava a busca, nos seguintes termos: "trabalha com profissionalismo caralho, porque o que desarrumares, vais ter que arrumar, ou tu, ou os bens lacaios. Isto é uma perseguição, tu ficaste fodido por eu não ficar tantos anos na prisão como tu querias! Não és homem não és nada! Vou-te fazer uma marcação cerrada, como uma carraça".

  6. No que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes estão verificados os elementos típicos do crime p. e p. no artigo 26º, n.º1, do DL 15/93 citado, para o qual deve ser convolado o ilícito criminal.

  7. O recorrente não deve ser condenado em pena superior a 1 ano de prisão pela prática do crime p. e p. no citado artigo 26º (traficante-consumidor) e em pena superior a 100 dias de multa pela prática do crime p. e p. nos artigos 181º e 184º, do Código Penal (injúria agravada).

  8. Operando o cúmulo jurídico o arguido não deve ser condenado em pena superior a 1 ano de prisão e 50 dias de multa à taxa diária de 5 euros.

  9. Seria um erro desinserir o recorrente, após a grande força de vontade por este demonstrada para abandonar a droga e reinserir-se na sociedade, do local onde se encontra internado em tratamento, com os resultados positivos obtidos.

  10. Seria não contribuir para o afastar da prática de idênticos e futuros crimes e desencorajá-lo numa altura em que deve ser apoiado.

  11. A simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizarão, no caso concreto, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

  12. Deve, por isso, suspender-se a execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50º, do Código Penal.

  13. A douta sentença violou, por errada interpretação, o disposto nos artigos 26º, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, 70º, 71º, 72º, 73º, 77º, 78º e 50º, do Código Penal.

    O recurso foi admitido.

    Na contra-motivação apresentada o Exm.º Procurador-Adjunto pugna pela improcedência do recurso, sob a alegação de que a actividade de tráfico do arguido não se destinava exclusivamente à obtenção de substâncias ou produtos estupefacientes para seu uso pessoal e de que as quantidades daquelas substâncias detidas pelo mesmo excediam a necessária para o consumo médio individual durante cinco dias, razão pela qual os factos provados se mostram bem qualificados, para além de que as penas cominadas se revelam correctamente escolhidas e doseadas.

    Na vista a que alude o artigo 416º, do Código de Processo Penal, o Exm.º...

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