Acórdão nº 04P1253 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | OLIVEIRA MENDES |
Data da Resolução | 04 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.
No processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º …, do 1º Juízo da comarca de ...., após a realização de audiência foi proferido acórdão que condenou o arguido AA, com os sinais dos autos, como autor material, em concurso real, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e de um crime de injúria agravada, previsto e punível pelos artigos 181º, 184º e 132º, n.º 2, alínea h), do Código Penal, nas penas de 3 anos e 5 meses de prisão e 2 meses de prisão, respectivamente, sendo em cúmulo jurídico condenado na pena unitária de 3 anos e 6 meses de prisão ( i ).
Interpôs recurso o arguido.
São do seguinte teor as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação: 1. Está demonstrado que o recorrente à data dos factos - 14 de Março de 2001 - era toxicodependente.
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Visava com o dinheiro obtido com a venda da droga financiar o seu próprio consumo, não tendo lucros avultados dessa sua actividade.
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O recorrente detinha, na sua residência 0,390 gramas de heroína, abrangida pela tabela I-A e 0,150 gramas de canabis (resina) abrangida pela tabela I-C, anexa ao DL 15/93, de 22 de Janeiro.
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Por douto acórdão de 24/02/99, o recorrente foi condenado, além do mais, na pena de dois anos e três meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, por factos praticados em 1998 e na pena de cinco meses de prisão pela prática de crime de detenção ilegal de arma de defesa.
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O recorrente desde 17 de Julho de 2002 encontrava-se a frequentar a associação …., direccionada para o tratamento e recuperação de toxicodependentes, em regime de internato, tendo sido positiva a evolução relativa à sua actividade.
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O recorrente, no dia 13 de Março de 2001, pelas 11 horas, no seguimento de uma busca efectuada à sua casa, dirigiu-se ao Comandante do Posto da GNR de E…., BB, que coordenava a busca, nos seguintes termos: "trabalha com profissionalismo caralho, porque o que desarrumares, vais ter que arrumar, ou tu, ou os bens lacaios. Isto é uma perseguição, tu ficaste fodido por eu não ficar tantos anos na prisão como tu querias! Não és homem não és nada! Vou-te fazer uma marcação cerrada, como uma carraça".
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No que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes estão verificados os elementos típicos do crime p. e p. no artigo 26º, n.º1, do DL 15/93 citado, para o qual deve ser convolado o ilícito criminal.
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O recorrente não deve ser condenado em pena superior a 1 ano de prisão pela prática do crime p. e p. no citado artigo 26º (traficante-consumidor) e em pena superior a 100 dias de multa pela prática do crime p. e p. nos artigos 181º e 184º, do Código Penal (injúria agravada).
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Operando o cúmulo jurídico o arguido não deve ser condenado em pena superior a 1 ano de prisão e 50 dias de multa à taxa diária de 5 euros.
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Seria um erro desinserir o recorrente, após a grande força de vontade por este demonstrada para abandonar a droga e reinserir-se na sociedade, do local onde se encontra internado em tratamento, com os resultados positivos obtidos.
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Seria não contribuir para o afastar da prática de idênticos e futuros crimes e desencorajá-lo numa altura em que deve ser apoiado.
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A simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizarão, no caso concreto, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
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Deve, por isso, suspender-se a execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50º, do Código Penal.
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A douta sentença violou, por errada interpretação, o disposto nos artigos 26º, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, 70º, 71º, 72º, 73º, 77º, 78º e 50º, do Código Penal.
O recurso foi admitido.
Na contra-motivação apresentada o Exm.º Procurador-Adjunto pugna pela improcedência do recurso, sob a alegação de que a actividade de tráfico do arguido não se destinava exclusivamente à obtenção de substâncias ou produtos estupefacientes para seu uso pessoal e de que as quantidades daquelas substâncias detidas pelo mesmo excediam a necessária para o consumo médio individual durante cinco dias, razão pela qual os factos provados se mostram bem qualificados, para além de que as penas cominadas se revelam correctamente escolhidas e doseadas.
Na vista a que alude o artigo 416º, do Código de Processo Penal, o Exm.º...
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