Acórdão nº 05B2152 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução20 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 20/2/2002, AA moveu, no Tribunal de Família e de Menores de Braga, acção de divórcio litigioso contra BB, já condenado por crime de maus tratos a cônjuge, p.e p. pelo art.152º, nº2º, CP.

Ambas as partes litigam com benefício de apoio judiciário, tanto quanto a custas, como em sede de patrocínio.

Infrutífera a tentativa de conciliação, o demandado deduziu oposição ao pedido de fixação dum regime provisório quanto a alimentos a favor da demandante e de atribuição à mesma da utilização da casa de morada da família, contestou a acção, e agravou da admissão de testemunha oferecida no incidente da atribuição da utilização da casa de morada da família e de despacho em que se entendeu dever o patrono oficioso dar cumprimento ao art.229º-A CPC.

Esses recursos foram admitidos com subida diferida e efeito devolutivo, tendo o primeiro vindo a ser declarado deserto por falta de alegação do recorrente.

A réplica apresentada pela A. foi, por inadmissível, mandada desentranhar, e, em vista do disposto no art.1792º, nº1º, C.Civ., não foi , bem assim, admitida a ampliação do pedido, relativa a indemnização no montante de € 2.500 por danos morais, pela mesma requerida com invocação do art.273º CPC.

Também na audiência preliminar saneado e condensado o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, em 7/6/2004, sentença que decretou o divórcio pretendido, dissolvendo o casamento das partes no processo com fundamento em violação culposa dos deveres conjugais de respeito e cooperação, e declarou o Réu culpado exclusivo pelo mesmo.

Os pedidos de alimentos provisórios e de atribuição da casa de morada da família foram julgados procedentes.

O requerido foi condenado a pagar à requerente todos os meses, até ao dia 8 de cada mês, a quantia de € 125, actualizada todos os anos, a partir de Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor fixado pelo INE, acrescendo as prestações em dívida desde a data da propositura desta acção, e a abandonar a casa de morada da família no prazo de 8 dias.

A Relação de Guimarães concedeu provimento parcial ao recurso de apelação que o Réu interpôs dessa sentença : confirmando-a em tudo o mais, fixou em € 80 a quantia a pagar à requerente, a título de alimentos.

Então não observado o disposto nos arts.690º, nºs 1º e 4º, não o foi também o art.748º CPC.

O segundo dos agravos referidos não obteve, por isso, decisão ; mas nem de tal houve reclamação.

O Réu pede, agora, revista da decisão da Relação, além do mais, porque pedido o estabelecimento dum regime provisório de alimentos e de atribuição da utilização da casa de morada da família, foi, afinal, firmada solução definitiva a esse respeito.

Depois de para tanto, desta vez, notificado nos termos do art.690º, nº4º, CPC, apresentou 9 conclusões, delimitativas do âmbito ou objecto deste recurso ( cfr.arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC).

Vêm, em termos úteis, a ser como segue : 1ª - Foi cometido erro de julgamento na atribuição da casa de morada da família apenas à recorrida, apesar de considerado assente que, na constância do matrimónio, sofreu obras de benfeitorização e ampliação para sensivelmente o dobro da área originária anterior, custeadas com dinheiro auferido pelo casal.

  1. - O prédio em causa podia e devia ter sido objecto de inspecção judicial, para, quando menos, verificar se seria susceptível de ser dividido em partes autónomas, possibilitando habitação separada tanto à recorrida como ao recorrente, podendo ser ordenada a formulação de novos quesitos para o efeito. Assim não tendo ocorrido, o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento.

  2. - O acórdão recorrido cometeu um erro de julgamento ao confirmar que o recorrente poderia passar a habitar a casa aludida no ponto 24. dos factos provados, o que também não foi confirmado ou certificado por qualquer prévia inspecção judicial destinada a averiguar se esse prédio tem condições mínimas de salubridade e habitabilidade condigna.

  3. - Está assim claramente posto em causa o direito à habitação do recorrente, consagrado no art. 65º da Constituição, pois, tendo de entregar à recorrida a casa de morada da família, de que custeou as obras, benfeitorias e ampliação para mais do dobro da área originária, deixará de ter casa de morada condigna para habitar.

  4. - O acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar que a factualidade dada como provada era suficiente para a decisão proferida e que não era necessária a formulação de novos quesitos, designadamente para se saber com rigor se a casa de morada da família era ou é...

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