Acórdão nº 04P1875 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução06 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Tavira, no âmbito do processo comum colectivo n.º 383/01.5 JAFAR, após julgamento, foi proferido acórdão no qual se decidiu:

A) Absolver o arguido AA de todos os crimes de que vinha acusado; B) Absolver os arguidos BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM e NN dos crimes de associação criminosa com vista ao tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 28º, n.º 2 e 3, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, de que vinham acusados; e C) CONDENAR: I. o arguido BB, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º n.º1 e 24º, alínea c), do Decreto - Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa, na pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão; II. o arguido OO, como autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa, na pena de 6 (seis) anos de prisão; III. o arguido PP, como autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º n.º1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; IV. o arguido LL, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º, alin. c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; V. o arguido EE, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º, alin. c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa, na pena de 12 (doze) anos de prisão; VI. o arguido II, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º, alin. c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 10 (dez) anos de prisão; VII. o arguido JJ, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º, alin. c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa, na pena de 10 (dez) anos de prisão; VIII. o arguido KK, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º n.º1, alin. c) do Decreto-lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa, na pena de 10 (dez) anos de prisão; IX. o arguido DD, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º, alin. c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa, na pena de 12 (doze) anos de prisão; X. o arguido HH, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º, alin. c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa, na pena de 11(onze) anos de prisão; XI. o arguido GG, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º, alin. c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa, na pena de 11 (onze) anos de prisão; XII. o arguido FF, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º, alin. c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa, na pena de 11 (onze) anos de prisão; XIII. o arguido QQ, como autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, alin. a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos; XIV. o arguido CC, como cúmplice, da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º, alin. c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa, e aos art. 27.º e 73.º do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos; XV. o arguido MM, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º, alin. c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa, na pena de 10 (dez) anos de prisão; XVI. o arguido RR, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º, alin. c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; XVII. O arguido NN, como autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão; XVIII. o arguido SS, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º, alin. c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa, na pena de 7 (sete) anos de prisão; XIX. o arguido TT, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º n.º1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa, na pena de 6 (seis) anos de prisão; XX. o arguido UU, como co-autor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º n.º1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

D) condenar ainda cada um dos arguidos mencionados em I a XX supra no pagamento de taxa de justiça cujo montante fixou em 4 UCs, acrescida de 1% a que alude o artigo 13º, nº 3 do Dec.-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, e de procuradoria fixada em 2 (duas) Ucs., e todos, solidariamente, no pagamento das demais custas do processo; E) determinar a destruição dos produtos estupefacientes apreendidos, nos termos do disposto no artigo 62.º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; F) declarar, nos termos do artigo 35º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01, perdidos a favor do Estado todos os bens apreendidos a fls. 189, 193, 217-218, 226, 227, 228, 234, 236, 241, 242, 245 e 250 do I Volume, 272-273, 317 a 320, 353, 354, 355 e 356 do II Volume, 557-558, 612, 618, 629, 631, 644, 654, 690 e 691 do III Volume, 939 do IV Volume, 1216 e 1218 do V Volume e 1351-1352 e 1364 a 1352 do VI Volume dos autos; G) determinar a entrega ao arguido QQ do telemóvel que lhe foi apreendido; 2. Inconformados, interpuseram recurso os arguidos BB (fls.5915-5989), OO (fls.5060-5074), LL (fls.5461-5479), EE (fls.5704-5909), II (fls.5395-5412), JJ (fls.5414-5446), KK (fls.5223-5235), DD, HH, GG e FF (todos a fls.5158-5194), MM(fls.5196-5204), RR (fls.5196-5204), NN (fls.6165-6168), SS (fls.5657-5702, rectificadas a fls.6235-6279) e TT (fls.5448-5459), para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por seu acórdão de 02-03-04, decidiu: «A - Em negar provimento aos recursos interpostos da decisão final pelos arguidos LL, RR, SS e TT, bem como o recurso interlocutório deduzido pelo recorrente EE confirmando quanto a eles a decisão de que recorreram; B - Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente BB em sede de impugnação da matéria de facto, alterando a redacção dos pontos 1.17 e 1.24 dos factos provados, e aditando-se aos não provados a matéria também referida, julgando no mais improcedente o recurso, com a confirmação da decisão recorrida; C - Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente OO, revogando a decisão na parte em que decretou o perdimento a favor do Estado de todos os bens que lhe foram apreendidos, devendo ser-lhe restituídos quatro telemóveis, a máquina calculadora de cor preta, a pulseira em ouro amarelo de malha batida, com os dizeres "Lembrança de mãe", o anel (partido) em ouro amarelo, com pedra branca, o anel em ouro amarelo, o walkman da marca Sony, de cor preta, com os respectivos headphones, o afinador de guitarra da marca Seiko de cor preta, o amplificador de som da marca Tornado, de cor castanho, metalizado, a aparelhagem Hi-Fi da marca JVC, de cor cinzento, com duas colunas de som e respectivo comando, o televisor da marca Philips, com comando, máquina de barbear da marca PHILIPS, com estojo, máquina fotográfica da marca Yashica, com estojo, 4 óculos de sol, quatro colunas de som em forma circular da marca JVL, próprias para automóvel e 48 CD's áudio de música diversa. No mais confirmou o decidido no acórdão recorrido.

D - Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente EE e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, na parte em que decretou o perdimento a favor do Estado do veículo automóvel que lhe foi apreendido e respectiva documentação, bem como quanto à pena da condenação, condenando o recorrente pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos art. 21.º n.º1 e 24.º alin. c) do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C Anexa, na pena de 10 (dez) anos de prisão, determinando ainda lhe seja restituído o veículo automóvel da marca PEUGEOT, com a matrícula BGY, os documentos respeitantes ao veículo, bem como os seus documentos de identificação pessoal, no mais confirmando a decisão recorrida.

E - Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente II, no que respeita à impugnação da matéria de facto, bem como à medida da pena, revogando, nessa parte, o acórdão recorrido e condenando o recorrente como co-autor material do crime de...

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