Acórdão nº 04P270 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Março de 2004
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 24 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público deduziu acusação contra AA, BB, e CC, pela prática, pelo arguido AA de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.° 21º, n° l, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e pelos arguidos BB e CC de um prime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p.p. pelo art° 25°, alínea a), do mesmo diploma.
Procedeu-se a julgamento, na sequência do que a acusação foi julgada parcialmente procedente, tendo o tribunal absolvido o arguido AA do crime de tráfico de estupefacientes p.p., pelo art° 21°, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, de que vinha acusado; mas condenou-o como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p.p., pelo art° 25°, alínea a), do mesmo diploma, na pena de três anos de prisão; condenou também a arguida BB como autora de um crime de tráfico de estupefacientes p.p., pelo art° 25°, alínea a), do mesmo Decreto-Lei, na pena de um ano de prisão; e como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p.p., pelo referido art° 25, alínea a), condenou o arguido CC, na pena de um ano de prisão; o tribunal ao abrigo do art° 50° do Código Penal, suspendeu a execução das penas aplicadas, sendo ao AA pelo período de cinco anos, e aos demais arguidos pelo período de dois anos.
Declarou perdidos a favor do Estado, a droga, e os veículos automóveis apreendidos; 2. Não se conformando com o decidido, o arguido AA interpõe recurso para este Supremo Tribunal, que motiva, terminando com as seguintes conclusões: 1ª. Porque o pressuposto da suspensão da execução da pena é excessivo, tendo em conta a factualidade provada; 2ª. Porque o recorrente é jovem, bem integrado, tem emprego certo e está socialmente integrado, deverá ser reduzida a suspensão da execução da pena para 3 anos; 3ª. Porque o veículo automóvel utilizado no dia da apreensão, apenas estava a ser utilizado como de transporte de pessoas, 4ª. Porque o veículo "Opel Tigra", não estava a ser utilizado na prática de qualquer crime, nem se destina a esse fim; 5ª. Porque os mesmos não foram adquiridos com o lucro da venda de droga, já que não se encontram pagos; 6ª. Porque as prestações que estão pagas , foi com a ajuda dos pais, tal como resultou provado da factualidade descrita; 7ª. Porque o "Audi" era utilizado como meio de transporte do arguido para se poder deslocar para o trabalho, tendo o " Tigra" sido adquirido para substituir o "Audi", já que este era dispendiosa a sua manutenção; 8ª. Porque não estão reunidos os requisitos da perda de veículos a favor do Estado; 9ª. O acórdão em apreço violou os artigos 40°, 50°, 70°, 71°, 109º todos do Código Penal, e ainda o artigo 35° do Decreto-Lei nº. 15/93, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 45/96, de 3 de Setembro.
Pede, em consequência, o provimento do recurso e a revogação do acórdão recorrido.
A magistrada do Ministério Público, respondendo à motivação, entende que o recurso não merece provimento.
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Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416º do Código de Processo Penal, promoveu a designação de audiência, por nada obstar ao conhecimento do mérito do recurso.
Colhidos os vistos, teve lugar a audiência com a...
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