Acórdão nº 03S1401 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelFERREIRA NETO
Data da Resolução18 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra Empresa-A, Empresa-B e BB, pedindo: a sua condenação solidária no pagamento da quantia de 102.266.122$00, sendo 77.266.122$00 a, título de danos patrimoniais e 25.000.000$00 a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até integral pagamento; a declaração de nulidade do empréstimo de 5.000.000$00, creditado na conta de depósito do Autor em 8.10.00.

Subsidiariamente impetra: a anulação do empréstimo atrás referido e a condenação da primeira Ré a restituir ao A. tudo o que dele recebeu e que lhe debitou em sua conta de depósito à ordem, a título de juros, despesas e encargos ocasionados por processamento desse empréstimo, a liquidar em execução de sentença; a declaração da ilicitude do débito de 5.000.000$00 em 11.10.00, na conta de depósito do A. e a consequente condenação da primeira Ré a creditar a referida conta pelo valor de 5.000.000$00, sendo ainda condenada a pagar-lhe a quantia de 610.822$00 de juros vencidos e os que se vencerem, de 9.7.01, à taxa legal, até integral pagamento.

Subsidiariamente ainda, no caso de improcedência dos pedidos anteriores, pede a condenação do terceiro R. a restituir-lhe a quantia de 5.000.000$00, acrescido da correspondente aos juros, contados à taxa legal, vencidos desde a citação e até integral pagamento.

Alegou portanto, e em síntese, o seguinte: Foi durante cerca de 17 anos trabalhador da primeira Ré, tendo exercido a função de sub-gerente a partir de 17.1.94, cessando este contrato desde 13.3.00, por aposentação do A. por invalidez.

A aposentação por invalidez resultou do agravamento do seu estado de saúde, provocado por comportamentos ilícitos da primeira Ré, praticados sob orientação da segunda.

Efectivamente, porque na primeira Ré foi detectada a prática de irregularidades que ocasionaram à instituição financeira prejuízos avultados de dezenas de milhares de contos foi o A. pressionado pelas Rés a comparticipar com 10.000.000$00 para "reparação" dos prejuízos atrás apontados, cabendo à segunda Ré emprestar tal quantia ao A.

Na verdade, o director provisório da primeira Ré, nomeado pela segunda Ré, CC, comunicou ao A. que se este se recusasse a participar na solução assim organizada seria despedido mas que, se acedesse, tudo seria abafado e ele nada mais teria a temer; Daí que só porque foi, pressionado com a ameaça de despedimento, acabou por assinar uma carta junta aos autos a fls. 99, de proposta de resolução das irregularidades e, por ??? e consenso o A., os Directores da primeira Ré, propuseram-lhe então que, em lugar de 10.000.000$00, ele pagaria apenas 5.000.000$00.

Foi assim que, pressionado ainda com as ameaças do despedimento, acabou por assinar a carta junta a fls. 100 dos autos, comprometendo-se através dela a creditar na conta do terceiro R. a quantia de 5.000.000$00, o que sucedeu também porque a primeira Ré resolveu utilizar a fragilidade psicológica do A. e o medo deste perder o emprego para assim o obrigar a comparticipar nas perdas resultantes de actos a que era totalmente alheio; Além disso, para que o A. aceitasse a comparticipar na devolução de parte dos 65.000.000$00 prejuízo da primeira Ré apurado em inquérito e da única responsabilidade do terceiro R.), a primeira Ré despromoveu-o das funções de sub-gerente transferindo-o para o serviço subalterno da caixa e, com o mesmo objectivo, instaurou-lhe um processo disciplinar, anunciando visar o seu despedimento com justa causa, através de nota de culpa de 27-9.99.

Sofreu o A. dolorosamente com o inquérito referido, o que conduziu ao agravamento do seu estado de saúde, e ocasionou que estivesse de Dezembro de 1999, a Janeiro de 2000 com baixa prolongada por doença e impossibilitado de trabalhar.

Não obstante, seguindo o processo disciplinar em 10.4.00, instaurou-lhe a primeira Ré um outro a 17.4.00, com o objectivo de o destruir moralmente e com a orientação da segunda Ré, o que tudo conduziu, tal como estas pretendiam ao colapso definitivo do A., em virtude da ameaça, do vexame e do desgosto da suspensão, a que o novo processo deu causa.

O A. deixou assim de ter capacidade de reagir, sequer de viver entrando em depressão profunda e ficando obrigado a permanecer longos dias em casa, deitado, sujeito a medicação intensa e de efeitos psicológicos graves e penalizantes, tudo conduzindo à sua incapacidade definitiva para o trabalho.

Em consequência da reforma do A. a sua vida pessoal, profissional e social desmoronou-se e, imerso em profunda depressão, afastou-se de toda a vida social e de qualquer convivência com os amigos, passando a recusar e a enfrentar com extrema dificuldade a própria vida familiar, o convívio com a mulher e os filhos.

Em resultado da sua aposentação, sofreu o A. prejuízos patrimoniais correspondentes à diferença do que auferiria, caso tivesse continuado no "activo" e aquilo que passou a auferir a título de pensão de reforma, e ainda prejuízos não patrimoniais; As RR. foram regularmente citadas e contestadas por impugnação, pugnando pela sua absolvição do pedido.

O R., igualmente citado, contestou por excepção invocando a excepção dilatória da incompetência do tribunal e impugnação.

Foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção dilatória invocada pela R., sendo então organizada a matéria de facto assente e controvertida, vindo a realizar-se por fim a audiência de discussão e julgamento, que teve várias sessões.

Entretanto o A. agravou do despacho de fls. 456/457, proferido na primeiras destas sessões, através da qual se indeferiu a gravação da audiência.

E ainda na mesma altura o A. agravou também do despacho de fls. 317 que considerou não escritos nos art.s 7º a 25º da sua resposta à contestação.

Mais tarde, antes do encerramento da audiência de discussão e julgamento, agravou novamente o A. dum despacho proferido na segunda sessão e que indeferiu a sua pretensão de ampliar os quesitos sobre os quais incidiria o depoimento de parte que havia sido por si requerido.

A final foi a acção julgada totalmente improcedente, tendo o A. apelado para o Tribunal da Relação de Évora.

Este Tribunal, pelo seu acórdão de 29.10.02, negou provimento aos agravos e à apelação.

Inconformado o A. recorreu de revista, para este Supremo Tribunal, tendo concluído assim as respectivas alegações: "

  1. Na audiência de partes, documentada na acta de folhas 187 dos autos, foi designada a data do 10 de Janeiro de 2002 para a realização de audiência preliminar e não para a realização da audiência de julgamento.

  2. Só em 21 de Setembro de 2001 com a notificação que lhe foi feita do despacho de fls. 317 a 328 dos autos referidos antes, é que o ora Recorrente tomou conhecimento de que a audiência preliminar se não...

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