Acórdão nº 03S1401 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | FERREIRA NETO |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra Empresa-A, Empresa-B e BB, pedindo: a sua condenação solidária no pagamento da quantia de 102.266.122$00, sendo 77.266.122$00 a, título de danos patrimoniais e 25.000.000$00 a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até integral pagamento; a declaração de nulidade do empréstimo de 5.000.000$00, creditado na conta de depósito do Autor em 8.10.00.
Subsidiariamente impetra: a anulação do empréstimo atrás referido e a condenação da primeira Ré a restituir ao A. tudo o que dele recebeu e que lhe debitou em sua conta de depósito à ordem, a título de juros, despesas e encargos ocasionados por processamento desse empréstimo, a liquidar em execução de sentença; a declaração da ilicitude do débito de 5.000.000$00 em 11.10.00, na conta de depósito do A. e a consequente condenação da primeira Ré a creditar a referida conta pelo valor de 5.000.000$00, sendo ainda condenada a pagar-lhe a quantia de 610.822$00 de juros vencidos e os que se vencerem, de 9.7.01, à taxa legal, até integral pagamento.
Subsidiariamente ainda, no caso de improcedência dos pedidos anteriores, pede a condenação do terceiro R. a restituir-lhe a quantia de 5.000.000$00, acrescido da correspondente aos juros, contados à taxa legal, vencidos desde a citação e até integral pagamento.
Alegou portanto, e em síntese, o seguinte: Foi durante cerca de 17 anos trabalhador da primeira Ré, tendo exercido a função de sub-gerente a partir de 17.1.94, cessando este contrato desde 13.3.00, por aposentação do A. por invalidez.
A aposentação por invalidez resultou do agravamento do seu estado de saúde, provocado por comportamentos ilícitos da primeira Ré, praticados sob orientação da segunda.
Efectivamente, porque na primeira Ré foi detectada a prática de irregularidades que ocasionaram à instituição financeira prejuízos avultados de dezenas de milhares de contos foi o A. pressionado pelas Rés a comparticipar com 10.000.000$00 para "reparação" dos prejuízos atrás apontados, cabendo à segunda Ré emprestar tal quantia ao A.
Na verdade, o director provisório da primeira Ré, nomeado pela segunda Ré, CC, comunicou ao A. que se este se recusasse a participar na solução assim organizada seria despedido mas que, se acedesse, tudo seria abafado e ele nada mais teria a temer; Daí que só porque foi, pressionado com a ameaça de despedimento, acabou por assinar uma carta junta aos autos a fls. 99, de proposta de resolução das irregularidades e, por ??? e consenso o A., os Directores da primeira Ré, propuseram-lhe então que, em lugar de 10.000.000$00, ele pagaria apenas 5.000.000$00.
Foi assim que, pressionado ainda com as ameaças do despedimento, acabou por assinar a carta junta a fls. 100 dos autos, comprometendo-se através dela a creditar na conta do terceiro R. a quantia de 5.000.000$00, o que sucedeu também porque a primeira Ré resolveu utilizar a fragilidade psicológica do A. e o medo deste perder o emprego para assim o obrigar a comparticipar nas perdas resultantes de actos a que era totalmente alheio; Além disso, para que o A. aceitasse a comparticipar na devolução de parte dos 65.000.000$00 prejuízo da primeira Ré apurado em inquérito e da única responsabilidade do terceiro R.), a primeira Ré despromoveu-o das funções de sub-gerente transferindo-o para o serviço subalterno da caixa e, com o mesmo objectivo, instaurou-lhe um processo disciplinar, anunciando visar o seu despedimento com justa causa, através de nota de culpa de 27-9.99.
Sofreu o A. dolorosamente com o inquérito referido, o que conduziu ao agravamento do seu estado de saúde, e ocasionou que estivesse de Dezembro de 1999, a Janeiro de 2000 com baixa prolongada por doença e impossibilitado de trabalhar.
Não obstante, seguindo o processo disciplinar em 10.4.00, instaurou-lhe a primeira Ré um outro a 17.4.00, com o objectivo de o destruir moralmente e com a orientação da segunda Ré, o que tudo conduziu, tal como estas pretendiam ao colapso definitivo do A., em virtude da ameaça, do vexame e do desgosto da suspensão, a que o novo processo deu causa.
O A. deixou assim de ter capacidade de reagir, sequer de viver entrando em depressão profunda e ficando obrigado a permanecer longos dias em casa, deitado, sujeito a medicação intensa e de efeitos psicológicos graves e penalizantes, tudo conduzindo à sua incapacidade definitiva para o trabalho.
Em consequência da reforma do A. a sua vida pessoal, profissional e social desmoronou-se e, imerso em profunda depressão, afastou-se de toda a vida social e de qualquer convivência com os amigos, passando a recusar e a enfrentar com extrema dificuldade a própria vida familiar, o convívio com a mulher e os filhos.
Em resultado da sua aposentação, sofreu o A. prejuízos patrimoniais correspondentes à diferença do que auferiria, caso tivesse continuado no "activo" e aquilo que passou a auferir a título de pensão de reforma, e ainda prejuízos não patrimoniais; As RR. foram regularmente citadas e contestadas por impugnação, pugnando pela sua absolvição do pedido.
O R., igualmente citado, contestou por excepção invocando a excepção dilatória da incompetência do tribunal e impugnação.
Foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção dilatória invocada pela R., sendo então organizada a matéria de facto assente e controvertida, vindo a realizar-se por fim a audiência de discussão e julgamento, que teve várias sessões.
Entretanto o A. agravou do despacho de fls. 456/457, proferido na primeiras destas sessões, através da qual se indeferiu a gravação da audiência.
E ainda na mesma altura o A. agravou também do despacho de fls. 317 que considerou não escritos nos art.s 7º a 25º da sua resposta à contestação.
Mais tarde, antes do encerramento da audiência de discussão e julgamento, agravou novamente o A. dum despacho proferido na segunda sessão e que indeferiu a sua pretensão de ampliar os quesitos sobre os quais incidiria o depoimento de parte que havia sido por si requerido.
A final foi a acção julgada totalmente improcedente, tendo o A. apelado para o Tribunal da Relação de Évora.
Este Tribunal, pelo seu acórdão de 29.10.02, negou provimento aos agravos e à apelação.
Inconformado o A. recorreu de revista, para este Supremo Tribunal, tendo concluído assim as respectivas alegações: "
-
Na audiência de partes, documentada na acta de folhas 187 dos autos, foi designada a data do 10 de Janeiro de 2002 para a realização de audiência preliminar e não para a realização da audiência de julgamento.
-
Só em 21 de Setembro de 2001 com a notificação que lhe foi feita do despacho de fls. 317 a 328 dos autos referidos antes, é que o ora Recorrente tomou conhecimento de que a audiência preliminar se não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO