Acórdão nº 03B1015 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelABÍLIO VASCONCELOS
Data da Resolução15 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou a presente acção, com processo ordinário, contra "Empresa-A" e "Empresa-B" com o fundamento de que, para rentabilizar um seu estabelecimento de café, comprou um retroprojector, da marca "Sony" numa loja da R. Empresa-A, com a garantia de 3 anos, encontrando-se o preço totalmente pago, o qual, apresentando deficiências de imagem, foi, por diversas vezes, entregue na loja da "Empresa-A" para ser reparado na "Empresa-B".

Como essas reparações não surtiram efeito, procedeu à entrega, dentro do prazo de garantia, do referido aparelho à R. "Empresa-A", a quem manifestou a sua falta de interesse em com ele ficar, sendo certo que, em consequência do não aproveitamento do aparelho, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais.

Termina, pedindo: a) se declare resolvido o contrato de compra e venda, celebrado com a 1ª R, referente ao aludido aparelho; b) seja a R. "Empresa-A" condenada a pagar-lhe o valor daquele (1.149.000$00), com juros de mora desde 28/02/2000; c) sejam ambas as R.R. condenadas a pagar-lhe, solidariamente, 4.832.000$00, com juros desde 31/01/2000, pelos danos patrimoniais que lhe foram causados, e os que se liquidarem em execução de sentença, quanto aos referidos nos art.s 103º a 107º da p.i., bem como a pagarem-lhe a quantia de 1.000.000$00, a título de danos não patrimoniais, com juros desde a citação.

As R.R., citadas, contestaram separadamente.

A R. "Empresa-B" para além de impugnar a versão dos factos apresentada pelo A. e os danos, alegou ser a aparelhagem em causa um equipamento de consumo e não de rentabilização de qualquer estabelecimento de café, e terem as avarias verificadas ocorrido, exclusivamente, em consequência da sua indevida instalação e utilização em local inadequado.

A R. "Empresa-A" alegou, essencialmente, desconhecer parte dos factos alegados pelo A. e não lhe assistir direito a qualquer tipo de indemnização.

Ambas as R.R. concluem pedindo a improcedência da acção.

Replicou o A., concluindo como na petição.

Por sentença proferida na 1ª instância foi a acção julgada improcedente.

Na sequência de recurso interposto pelo A., o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 426 a 444, para além de introduzir alterações na decisão sobre a matéria de facto, julgou a acção parcialmente procedente, declarando resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre o A. e a R. "Empresa-A", relativamente ao aparelho em causa, e condenou-a a pagar ao A. a quantia de 1.149.000$00, valor daquele aparelho, acrescida de juros de mora desde 28/02/2000.

Inconformado, recorreu o A. para este Supremo Tribunal formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - A lei nº 24/96, de 21/07, é aplicável na relação contratual estabelecida com a vendedora Empresa-A e com a Empresa-B, enquanto produtora e reparadora das avarias dos seus aparelhos; 2 - para efeitos da definição legal de consumidor do nº1 do art. 2º daquele diploma, não pode ser redutora, por mera literalidade de interpretação, que ali apenas se incluem os consumidores domésticos; 3 - o sentido da lei deve ser interpretado que, quanto destinado ao uso profissional, o agente tem à sua mercê o domínio dos meios de produção e o conhecimento, que escapa à maioria das pessoas, da alta tecnicidade dos aparelhos adquiridos; 4 - neste caso, tem o recorrente direito à indemnização prevista no art. 12º nº4 da Lei de Defesa do consumidor (Lei nº24/96); 5 - não se entendendo assim, ocorre a ressarcibilidade dos danos morais e patrimoniais em sede de responsabilidade contratual, por aplicação do disposto nos art.s 562º e segs. do Cód. Civil.

6 - provando-se a responsabilidade civil contratual e, nomeadamente, o dano, mas não o quantitativo deste, haverá condenação com recurso à equidade, nos termos dos art.s 566º nº3 e 496º nº3 do Cód. Civil.

Termina, pedindo que, para além da manutenção da condenação já proferida, sejam as R.R. condenadas, solidariamente, a pagar-lhe € 15.000,00 a título de danos patrimoniais e € 4.987,98, a título de danos não patrimoniais, com juros desde a citação.

Respondeu a R. "Empresa-A" pugnando pela improcedência do recurso.

Corridos os vistos legais, cabe decidir.

A Relação deu como provados os seguintes factos: 1 - O A. é comerciante em nome individual e explora um estabelecimento comercial de café e "Snack-bar", denominado "Café Jovem", sito no lugar de Portelo, freguesia de Cambres, concelho de Lamego.

2 - Em 18/06/1998, adquiriu na loja filial da "Empresa A", de Lamego, um...

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