Acórdão nº 02A4319 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelBARROS CALDEIRA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A , solteiro, médico, residente na Rua das ..., nº124, 1º Dtº, Porto, veio intentar acção de condenação sob a forma ordinária contra, B , casado, residente na Rua ... , 480-B, r/c Dtº, Lavea, Matosinhos e mulher, pedindo que a acção seja julgada procedente por provada devendo: A) os réus ser condenados a pagar ao autor a quantia correspondente ao valor do empréstimo bancário, contraído pelo A., a apurar em execução de sentença, a qual não será nunca inferior a 3.750.000$00; B) os réus ser condenados a pagar ao autor a quantia de 1.628.280$00 a título de indemnização por perdas e danos; C) os réus ser condenados a pagar ao autor a quantia relativa aos tratamentos que efectuou, no âmbito do acordo com a ADSE, a liquidar em execução de sentença, no valor mínimo de 500.000$00; D) bem como juros, à taxa legal vigente em cada momento, até integral pagamento, sobre cada quantia em dívida; E) ser os réus condenados a pagar ao autor a quantia de 1.000.000$00, a título de danos pela perda de clientela e necessidade de reiniciar a sua vida profissional. Citados para contestar só o réu marido veio fazê-lo, primeiro arguindo a incompetência relativa do Tribunal, depois arguindo a excepção da sua ilegitimidade e, por fim, impugnando os factos peticionados. Termina pedindo que deve julgar-se: a) Totalmente provada e procedente a excepção de incompetência territorial, nos termos do disposto nos artºs 74º, 85º, 494º, nº1, alínea a) e 493º, nº2, do CP Civil, ordenando-se a remessa dos autos para o Tribunal de Mesão Frio; b) Totalmente provada e procedente a excepção de ilegitimidade do R., nos termos do disposto nos artºs 26º e 493º e seguintes do C.P.Civil, absolvendo-se o mesmo da instância, com as legais consequências. Finalmente e sem conceder. c) Totalmente improcedente por não provada a presente acção, e, em consequência, absolver-se o réu do pedido, com as legais consequências. O autor veio replicar, reconhecendo como competente territorialmente o Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, por ser o de domicílio do réu e impugnando a excepção de ilegitimidade. Requer, ainda, que o réu seja notificado para vir declarar se as correcções e aditamentos realizados no documento que se junta com o nº6 são ou não da sua autoria, bem como a assinatura e rubrica nela constantes e, nos termos do artº 528º do C.P.Civil, para juntar aos autos os originais das fichas clínicas, de que junta cópia. Respondendo à réplica o réu impugna os documentos juntos pelo autor. Termina como na contestação. O processo, julgada que foi procedente a excepção de incompetência territorial, foi remetido para o Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos. Neste Tribunal foi elaborado o despacho saneador, no qual o Sr. Juiz «a quo» julgou improcedente a excepção de ilegitimidade arguida pelo réu. De seguida, foram organizados os factos dados como assentes e a base instrutória. Instruída a acção teve lugar o julgamento que decorrem com observância do formalismo legal. Na altura própria foram dadas pelo Sr. Juiz «a quo» as respostas às questões controvertidas. Seguidamente foi proferida sentença, na qual foi decidido julgar a acção improcedente por não provada, pelo que os réus foram absolvidos do pedido. Inconformado o autor interpôs recurso de apelação. Recebido o recurso e produzidas as alegações foi proferido acórdão no Tribunal da Relação do Porto, no qual se decidiu alterar a decisão recorrida, declarando nulo o trespasse da totalidade do estabelecimento de clínica/consultório dentário e, por motivo de tal nulidade, condenando o réu pagar ao autor a quantia de 3.750.000$00, no seu correspondente em euros, a que acrescem os juros de mora à taxa legal a partir deste acórdão e até integral pagamento e absolvendo-o dos demais pedidos formulados. Inconformado o réu veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Recebido o recurso o recorrente veio apresentar as suas alegações, onde formula as seguintes conclusões: 1ª) O autor e ora recorrido, na sua douta petição inicial conformou a presente acção quanto aos sujeitos, à causa de pedir e ao pedido. 2ª) Por isso, naquela conformação elegeu como causa de pedir determinados factos pretensamente praticados pelo réu, ora recorrente, que indiciariam o incumprimento culposo do acordado que era um contrato de sociedade civil para a exploração daquela clínica dentária. 3ª) Porque não foram provados esses factos e não ficou provado o contrato de sociedade, o Meritíssimo Juiz do Tribunal de 1ª instância julgou improcedente o pedido do autor. 4ª) No âmbito do recurso interposto pelo autor, não foi aceite o pedido de alteração da matéria de facto provada, bem como não foi qualificado o acordo como um contrato de sociedade civil. 5ª) No entanto, o Meritíssimo Julgador do Tribunal «a quo» no seguimento dos factos provados e assentes, qualificou o acordo em causa dos autos como um contrato de Trespasse...

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