Acórdão nº 01S3245 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2002

Magistrado ResponsávelVICTOR MESQUITA
Data da Resolução25 de Setembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. "AA" instaurou a presente acção com processo declarativo ordinário contra Empresa-A SA, invocando a sua admissão em Novembro de 1986 ao serviço da ré (anteriormente designada ....), o desempenho subordinado das funções que lhe foram sendo atribuídas, ultimamente no Departamento de Projectos Especiais de Marketing, a dispensa, em 28.02.96, de comparência ao serviço sem perda de vencimento e qualquer justificação, e o seu posterior despedimento, alegadamente por extinção do seu posto de trabalho, despedimento que é ilícito, por não terem sido observadas formalidades e não se verificarem os requisitos exigíveis. Pediu, nestes termos, com a declaração desta ilicitude do seu despedimento, a condenação da demandada nas legais prestações para o efeito prescritas, acrescidas das prestações retributivas (ou como tal qualificadas) que especifica e indemnizatória por danos não patrimoniais sofridos, tudo no montante global de 77.537.806$00, e juros de mora, à taxa legal.

Contestou a ré defendendo a validade da cessação do contrato de trabalho do autor, por extinção do posto de trabalho, e impugnando os pressupostos por aquele alegados para sustentar o reclamado crédito pelas referidas prestações retributivas e indemnizatória, assim concluindo pela improcedência da acção, com a absolvição dos pedidos.

Saneada, instruída e julgada a causa foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, decidiu: 1. Absolver a ré dos pedidos formulados sob as alíneas a), b), e), i), j) e k) [do nº 131º da petição inicial]; 2. Absolver a ré do pedido formulado sob a alínea c) [do nº 131. da petição inicial] no tocante à devolução da viatura, condenando-a, no entanto a pagar ao autor a quantia de 900.000$00 pelos prejuízos causados pela privação da mesma desde 02.04.96 até Dezembro de 1996; 3. Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de 235.553$00, correspondente à parte do preço da viatura que foi paga por este; 4. Condenar a ré a pagar ao autor as seguintes quantias 3.319.485$00, a título de subsídios de férias de 1987 a 1996; 260.563$00, a título de férias de 1996; 3.170.835$00, a título de subsídios de Natal compreendidos entre 1987 e 1996; 5. Condenar a ré a pagar ao autor juros de mora sobre as quantias pecuniárias objecto da condenação, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até efectivo pagamento.

Inconformado, apelou o autor, tendo a Relação negado provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida.

Inconformado, de novo, veio o autor recorrer de revista formulando, nas suas alegações, as conclusões seguintes: 1. A ré não cumpriu as condições cumulativas previstas no art. 27º, nº 1, da LCCT, aprovada pelo DL nº 64-A/89, de 27.2, para fazer cessar o contrato de trabalho do apelante, pelo que a cessação deve considerar-se nula, nos termos do art. 32º, nº1, do mencionado diploma legal.

  1. A ré não provou como lhe competia a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho com o recorrente, e, nomeadamente, a inexistência de posto de trabalho compatível com a categoria do trabalhador, nos termos do art. 27º, nº 1, b), e nº 3.

  2. A qualificação do apelante permitia-lhe exercer diversas funções e como tal podia perfeitamente desempenhar qualquer trabalho compatível com a sua alta experiência e profissionalismo, ainda que com alteração parcial do objecto do seu contrato de trabalho.

  3. Ficou demonstrado que ao recorrente foram cometidas outras funções que desempenhava à data da cessação do seu contrato de trabalho.

  4. Demonstrando-se ainda que funções anteriormente desempenhadas pelo autor passaram a partir de determinada data a ser desempenhadas por outro funcionário da ré e perduraram na empresa após a extinção do contrato de trabalho do recorrente.

  5. O autor propôs à ré passar a desempenhar todo e qualquer serviço, nomeadamente na área dos serviços comerciais, que bem conhecia e onde teve acções de mérito e elogiadas, não obtendo qualquer resposta por parte da recorrida.

  6. Ficou demonstrado que a recorrida, em Março de 1996, após o início do processo de extinção do posto de trabalho do recorrente, admitiu um funcionário para desempenhar as funções de coordenador de zona, que anteriormente estavam adstritas ao autor.

  7. A ré nunca comunicou ao autor ou demonstrou no tribunal a quo, com indicação detalhada e circunstancial, a existência de quaisquer motivos económicos, de mercado ou estruturais, nos termos do art. 26º da LCCT, pois esses motivos, de facto, não se verificaram.

  8. A recorrida não demonstrou ter acabado definitivamente com os projectos da banca e da Madeira, que estavam confiados ao recorrente, alegando apenas ter tido prejuízos nos mesmos.

  9. A recorrida não alegou sequer, nem demonstrou, ter efectuado as comunicações a que alude o art. 28º, nº1, da LCCT.

  10. A douta sentença recorrida ao deixar de pronunciar-se sobre este facto, que lhe competia conhecer, violou o disposto no art. 668º, nº 1 do CPC e art. 27º do CPT, pelo que é nula nesta parte.

  11. A recorrida não pôs à disposição do recorrente a compensação devida, tendo em conta a sua remuneração, nos termos do art. 23º, nº1 da LCCT.

  12. A falta de qualquer dos requisitos previstos no art. 27º, nº1, da LCCT, cujo ónus da prova cabe à entidade patronal, determina a nulidade da cessação do contrato de trabalho por motivo de extinção do posto de trabalho.

  13. A quantia de 160.000$00, mensais, que o recorrente recebia, onze vezes por ano, deve ser considerada retribuição, nos termos do art. 82º da LCT, tendo em conta a presunção estabelecida no nº 3 do mesmo artigo.

  14. A referida quantia, por se tratar de uma prestação regular e periódica a que o autor tinha direito, quer enquanto foi coordenador de zona quer posteriormente, tem de considerar-se como contrapartida do seu trabalho e, como tal, integrante da sua remuneração.

  15. Devendo a ré ser condenada a pagar ao autor a totalidade dos pedidos formulados sob. as alíneas e), f), g) e h) da douta sentença recorrida.

  16. A douta sentença recorrida, na apreciação do pedido de trabalho suplementar, não teve em consideração a inconstitucionalidade material do art. 6º, nº1, do DL nº 421/83, de 2.12, conforme decisão do acórdão do Tribunal Constitucional, de 23.11.1999, pelo que, nos termos e para efeitos do disposto no nº 3, do art. 684-A do CPC, devem os autos baixar a fim de se proceder a julgamento no tribunal a quo.

  17. A douta sentença recorrida ao deixar de pronunciar-se sobre o facto de a ré não ter efectuado as comunicações a que alude o art. 28º, nº1, da LCCT, que lhe competia conhecer, violou o disposto no art. 668º, nº1, do CPC e art. 27º do CPT, pelo que deve considerar-se nula nesta parte.

  18. A douta sentença recorrida violou o disposto nos art.s 23º, nº 1, 26º, nº1, 27º, nº3, e 28º, nº 1, da LCCT, aprovada pelo DL nº 64-A/89, de 27.2, art. 342º do Código Civil, 82º, nº1 e nº 3 da LCT, termos em que deve revogar-se, por ilegal, e substituir-se por outra que condene a ré em tudo o peticionado.

    A recorrida ofereceu alegações, nas quais, por sua vez, formulou as conclusões seguintes: 1. A Recorrida cumpriu as condições cumulativas previstas no art. 27º, nº 1 da LCCT para fazer cessar o contrato de trabalho do Recorrente, pelo que tal cessação é válida.

  19. Ficou demonstrado que o contrato de trabalho do Recorrente não podia subsistir, ainda que com alteração do seu objecto.

  20. Não existia na empresa posto de trabalho compatível com as habilitações profissionais do Recorrente, e não se justificava a criação de postos de trabalho artificiais.

  21. O Sr. BB nunca exerceu as funções que o Recorrente exerceu no Departamento de Operações Especiais de Marketing, as quais eram perfeitamente residuais na altura da extinção do posto de trabalho.

  22. É falso que a Recorrida tenha admitido um funcionário para desempenhar funções que o Recorrente havia desempenhado até ao ano de 1989, após o início do processo de extinção do seu posto de trabalho.

  23. A Recorrida comunicou ao Recorrente os motivos económicos e de mercado, e estruturais, que justificaram a extinção do seu posto de trabalho.

  24. Ficou demonstrado que a Recorrida foi forçada a acabar com os projectos da banca e da Madeira, que haviam sido confiados ao Recorrente, e que não pode continuar a atribuir-lhe tarefas no âmbito desses projectos.

  25. Foi demonstrado que a Recorrida foi forçada a reduzir a sua actividade, restringindo a mesma tão-só ao sector dos seguros do ramo vida, segmento de particulares.

  26. A Recorrida efectuou as comunicações a que estava obrigada, nos termos do art. 28º da LCCT.

  27. O Recorrente não provou, ou alegou sequer, a falta de qualquer comunicação nos termos do art. 28º da LCCT.

  28. O art. 668º, nº1, alínea d), do C.P.Civil deve ser conjugado com o art. 660º, nº 2 do mesmo Código, e a lei não impunha à Meritíssima Juíza a quo o conhecimento oficioso da alegada falta de comunicações, que aliás não existiu.

  29. Era ao Recorrente que competia alegar, em concreto, a pretensa nulidade do processo de extinção do seu contrato de trabalho.

  30. A Recorrida colocou à disposição do Recorrente uma compensação superior àquela a que estava obrigada, tendo este interpretado mal sentido da decisão proferida.

  31. A quantia de 160.000$00 não entra no cálculo da compensação pela cessação do contrato de trabalho do Recorrente.

  32. Por outro lado, competia ao recorrente alegar e provar que tinha apresentado à Recorrida documentos comprovativos de despesas efectuadas nos meses de Abril e Dezembro de 1996, o que aquele não fez.

  33. Não ficou demonstrada a realização pelo Recorrente de trabalho suplementar, ou que este ficasse na empresa para além do seu horário de trabalho.

  34. A douta sentença recorrida não tinha de ter em consideração uma decisão concreta de inconstitucionalidade material do art. 6º, nº 1 do DL 421/83, de 2 de Dezembro, norma que, aliás, nunca estaria em causa no processo, mas sim o art. 7º, nº 4, do mesmo diploma, caso fosse provada a realização de trabalho...

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