Acórdão nº 01S3245 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2002
Magistrado Responsável | VICTOR MESQUITA |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. "AA" instaurou a presente acção com processo declarativo ordinário contra Empresa-A SA, invocando a sua admissão em Novembro de 1986 ao serviço da ré (anteriormente designada ....), o desempenho subordinado das funções que lhe foram sendo atribuídas, ultimamente no Departamento de Projectos Especiais de Marketing, a dispensa, em 28.02.96, de comparência ao serviço sem perda de vencimento e qualquer justificação, e o seu posterior despedimento, alegadamente por extinção do seu posto de trabalho, despedimento que é ilícito, por não terem sido observadas formalidades e não se verificarem os requisitos exigíveis. Pediu, nestes termos, com a declaração desta ilicitude do seu despedimento, a condenação da demandada nas legais prestações para o efeito prescritas, acrescidas das prestações retributivas (ou como tal qualificadas) que especifica e indemnizatória por danos não patrimoniais sofridos, tudo no montante global de 77.537.806$00, e juros de mora, à taxa legal.
Contestou a ré defendendo a validade da cessação do contrato de trabalho do autor, por extinção do posto de trabalho, e impugnando os pressupostos por aquele alegados para sustentar o reclamado crédito pelas referidas prestações retributivas e indemnizatória, assim concluindo pela improcedência da acção, com a absolvição dos pedidos.
Saneada, instruída e julgada a causa foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, decidiu: 1. Absolver a ré dos pedidos formulados sob as alíneas a), b), e), i), j) e k) [do nº 131º da petição inicial]; 2. Absolver a ré do pedido formulado sob a alínea c) [do nº 131. da petição inicial] no tocante à devolução da viatura, condenando-a, no entanto a pagar ao autor a quantia de 900.000$00 pelos prejuízos causados pela privação da mesma desde 02.04.96 até Dezembro de 1996; 3. Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de 235.553$00, correspondente à parte do preço da viatura que foi paga por este; 4. Condenar a ré a pagar ao autor as seguintes quantias 3.319.485$00, a título de subsídios de férias de 1987 a 1996; 260.563$00, a título de férias de 1996; 3.170.835$00, a título de subsídios de Natal compreendidos entre 1987 e 1996; 5. Condenar a ré a pagar ao autor juros de mora sobre as quantias pecuniárias objecto da condenação, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até efectivo pagamento.
Inconformado, apelou o autor, tendo a Relação negado provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Inconformado, de novo, veio o autor recorrer de revista formulando, nas suas alegações, as conclusões seguintes: 1. A ré não cumpriu as condições cumulativas previstas no art. 27º, nº 1, da LCCT, aprovada pelo DL nº 64-A/89, de 27.2, para fazer cessar o contrato de trabalho do apelante, pelo que a cessação deve considerar-se nula, nos termos do art. 32º, nº1, do mencionado diploma legal.
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A ré não provou como lhe competia a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho com o recorrente, e, nomeadamente, a inexistência de posto de trabalho compatível com a categoria do trabalhador, nos termos do art. 27º, nº 1, b), e nº 3.
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A qualificação do apelante permitia-lhe exercer diversas funções e como tal podia perfeitamente desempenhar qualquer trabalho compatível com a sua alta experiência e profissionalismo, ainda que com alteração parcial do objecto do seu contrato de trabalho.
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Ficou demonstrado que ao recorrente foram cometidas outras funções que desempenhava à data da cessação do seu contrato de trabalho.
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Demonstrando-se ainda que funções anteriormente desempenhadas pelo autor passaram a partir de determinada data a ser desempenhadas por outro funcionário da ré e perduraram na empresa após a extinção do contrato de trabalho do recorrente.
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O autor propôs à ré passar a desempenhar todo e qualquer serviço, nomeadamente na área dos serviços comerciais, que bem conhecia e onde teve acções de mérito e elogiadas, não obtendo qualquer resposta por parte da recorrida.
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Ficou demonstrado que a recorrida, em Março de 1996, após o início do processo de extinção do posto de trabalho do recorrente, admitiu um funcionário para desempenhar as funções de coordenador de zona, que anteriormente estavam adstritas ao autor.
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A ré nunca comunicou ao autor ou demonstrou no tribunal a quo, com indicação detalhada e circunstancial, a existência de quaisquer motivos económicos, de mercado ou estruturais, nos termos do art. 26º da LCCT, pois esses motivos, de facto, não se verificaram.
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A recorrida não demonstrou ter acabado definitivamente com os projectos da banca e da Madeira, que estavam confiados ao recorrente, alegando apenas ter tido prejuízos nos mesmos.
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A recorrida não alegou sequer, nem demonstrou, ter efectuado as comunicações a que alude o art. 28º, nº1, da LCCT.
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A douta sentença recorrida ao deixar de pronunciar-se sobre este facto, que lhe competia conhecer, violou o disposto no art. 668º, nº 1 do CPC e art. 27º do CPT, pelo que é nula nesta parte.
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A recorrida não pôs à disposição do recorrente a compensação devida, tendo em conta a sua remuneração, nos termos do art. 23º, nº1 da LCCT.
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A falta de qualquer dos requisitos previstos no art. 27º, nº1, da LCCT, cujo ónus da prova cabe à entidade patronal, determina a nulidade da cessação do contrato de trabalho por motivo de extinção do posto de trabalho.
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A quantia de 160.000$00, mensais, que o recorrente recebia, onze vezes por ano, deve ser considerada retribuição, nos termos do art. 82º da LCT, tendo em conta a presunção estabelecida no nº 3 do mesmo artigo.
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A referida quantia, por se tratar de uma prestação regular e periódica a que o autor tinha direito, quer enquanto foi coordenador de zona quer posteriormente, tem de considerar-se como contrapartida do seu trabalho e, como tal, integrante da sua remuneração.
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Devendo a ré ser condenada a pagar ao autor a totalidade dos pedidos formulados sob. as alíneas e), f), g) e h) da douta sentença recorrida.
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A douta sentença recorrida, na apreciação do pedido de trabalho suplementar, não teve em consideração a inconstitucionalidade material do art. 6º, nº1, do DL nº 421/83, de 2.12, conforme decisão do acórdão do Tribunal Constitucional, de 23.11.1999, pelo que, nos termos e para efeitos do disposto no nº 3, do art. 684-A do CPC, devem os autos baixar a fim de se proceder a julgamento no tribunal a quo.
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A douta sentença recorrida ao deixar de pronunciar-se sobre o facto de a ré não ter efectuado as comunicações a que alude o art. 28º, nº1, da LCCT, que lhe competia conhecer, violou o disposto no art. 668º, nº1, do CPC e art. 27º do CPT, pelo que deve considerar-se nula nesta parte.
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A douta sentença recorrida violou o disposto nos art.s 23º, nº 1, 26º, nº1, 27º, nº3, e 28º, nº 1, da LCCT, aprovada pelo DL nº 64-A/89, de 27.2, art. 342º do Código Civil, 82º, nº1 e nº 3 da LCT, termos em que deve revogar-se, por ilegal, e substituir-se por outra que condene a ré em tudo o peticionado.
A recorrida ofereceu alegações, nas quais, por sua vez, formulou as conclusões seguintes: 1. A Recorrida cumpriu as condições cumulativas previstas no art. 27º, nº 1 da LCCT para fazer cessar o contrato de trabalho do Recorrente, pelo que tal cessação é válida.
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Ficou demonstrado que o contrato de trabalho do Recorrente não podia subsistir, ainda que com alteração do seu objecto.
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Não existia na empresa posto de trabalho compatível com as habilitações profissionais do Recorrente, e não se justificava a criação de postos de trabalho artificiais.
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O Sr. BB nunca exerceu as funções que o Recorrente exerceu no Departamento de Operações Especiais de Marketing, as quais eram perfeitamente residuais na altura da extinção do posto de trabalho.
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É falso que a Recorrida tenha admitido um funcionário para desempenhar funções que o Recorrente havia desempenhado até ao ano de 1989, após o início do processo de extinção do seu posto de trabalho.
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A Recorrida comunicou ao Recorrente os motivos económicos e de mercado, e estruturais, que justificaram a extinção do seu posto de trabalho.
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Ficou demonstrado que a Recorrida foi forçada a acabar com os projectos da banca e da Madeira, que haviam sido confiados ao Recorrente, e que não pode continuar a atribuir-lhe tarefas no âmbito desses projectos.
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Foi demonstrado que a Recorrida foi forçada a reduzir a sua actividade, restringindo a mesma tão-só ao sector dos seguros do ramo vida, segmento de particulares.
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A Recorrida efectuou as comunicações a que estava obrigada, nos termos do art. 28º da LCCT.
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O Recorrente não provou, ou alegou sequer, a falta de qualquer comunicação nos termos do art. 28º da LCCT.
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O art. 668º, nº1, alínea d), do C.P.Civil deve ser conjugado com o art. 660º, nº 2 do mesmo Código, e a lei não impunha à Meritíssima Juíza a quo o conhecimento oficioso da alegada falta de comunicações, que aliás não existiu.
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Era ao Recorrente que competia alegar, em concreto, a pretensa nulidade do processo de extinção do seu contrato de trabalho.
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A Recorrida colocou à disposição do Recorrente uma compensação superior àquela a que estava obrigada, tendo este interpretado mal sentido da decisão proferida.
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A quantia de 160.000$00 não entra no cálculo da compensação pela cessação do contrato de trabalho do Recorrente.
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Por outro lado, competia ao recorrente alegar e provar que tinha apresentado à Recorrida documentos comprovativos de despesas efectuadas nos meses de Abril e Dezembro de 1996, o que aquele não fez.
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Não ficou demonstrada a realização pelo Recorrente de trabalho suplementar, ou que este ficasse na empresa para além do seu horário de trabalho.
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A douta sentença recorrida não tinha de ter em consideração uma decisão concreta de inconstitucionalidade material do art. 6º, nº 1 do DL 421/83, de 2 de Dezembro, norma que, aliás, nunca estaria em causa no processo, mas sim o art. 7º, nº 4, do mesmo diploma, caso fosse provada a realização de trabalho...
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