Acórdão nº 02S563 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | MANUEL PEREIRA |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Com o patrocínio oficioso do Mº Pº, AA, viúva, por si e como representante do filho BB, nascido a 21/1/88, demandou no Tribunal do Trabalho de Penafiel, em acção especial emergente de acidente de trabalho, o Réu CC, pedindo que seja condenado a pagar: - à Autora AA, a pensão anual e vitalícia no montante de 378.408$00; - ao Autor BB, a pensão anual e temporária de 252.272$00; - a cada um dos Autores, uma prestação complementar no mês de Dezembro de cada ano, de valor igual ao duodécimo da respectiva pensão.
- a reparação com as despesas do funeral no montante de 233.333$00.
- juros de mora à taxa legal, sendo que as pensões são devidas a partir de 15/11/95 (sic).
Alegou, no essencial, que foi casada com DD, falecido no dia 31 de Dezembro de 1998, em Valença, vítima de descarga eléctrica quando trabalhava para o Réu na montagem de uma tenda, na feira de Cerdão.
O marido da A. tinha a categoria de caixeiro e auferia a retribuição mensal de 100.000$00; era pai do Autor BB.
O réu não tinha transferido para uma seguradora a sua responsabilidade infortunística.
Frustrou-se a conciliação porquanto o Réu, para além de impugnar a retribuição que a vítima auferia, contrapondo a de 58.900$00 x 14 meses, não aceitou a caracterização do acidente como de trabalho, alegando que o mesmo ocorreu por falta grave e indesculpável do trabalhador.
Contestou o Réu aduzindo que o acidente ficou a dever-se ao comportamento da vítima, que não observou elementares regras de segurança, desrespeitando aquelas que o Réu havia estabelecido, provocando por isso a electrocussão que lhe causou a morte.
Assim, o acidente proveio de culpa grave e exclusiva da vítima, o que o descaracteriza como de trabalho.
Quanto à retribuição, a vítima não auferia a indicada, antes a de 58.000$00 x 14 meses.
Consequentemente, a acção deverá improceder.
Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a condenar o Réu a pagar aos Autores a quantia de 132.300$00 a título de despesas de funeral, à Autora a pensão anual e vitalícia de 232.920$00 e ao Autor BB a pensão anual temporária de 155.280$00; ambas as pensões são devidas a partir de 1/11/98, acrescendo-lhes um duodécimo a pagar no mês de Dezembro de cada ano, e vencem juros de mora à taxa legal nos termos do disposto no art. 138º do Cód. Proc. do Trabalho .
Foi ainda o Réu condenado a pagar à Segurança Social, Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (doc.de fls. 83) as quantias que este organismo adiantadas aos Autores a título de pensão provisória.
Inconformado, interpôs o Réu recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso pelo acórdão de fls. 176-9.
Voltou a não se conformar o Réu, recorrendo de revista, tendo assim concluído a sua alegação:
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A Juiz do Tribunal de 1ª Instância deu como provado, no que aqui interessa, que o acidente dos autos consistiu em o sinistrado ter sofrido uma descarga eléctrica quanto...
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