Acórdão nº 02S563 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelMANUEL PEREIRA
Data da Resolução30 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Com o patrocínio oficioso do Mº Pº, AA, viúva, por si e como representante do filho BB, nascido a 21/1/88, demandou no Tribunal do Trabalho de Penafiel, em acção especial emergente de acidente de trabalho, o Réu CC, pedindo que seja condenado a pagar: - à Autora AA, a pensão anual e vitalícia no montante de 378.408$00; - ao Autor BB, a pensão anual e temporária de 252.272$00; - a cada um dos Autores, uma prestação complementar no mês de Dezembro de cada ano, de valor igual ao duodécimo da respectiva pensão.

- a reparação com as despesas do funeral no montante de 233.333$00.

- juros de mora à taxa legal, sendo que as pensões são devidas a partir de 15/11/95 (sic).

Alegou, no essencial, que foi casada com DD, falecido no dia 31 de Dezembro de 1998, em Valença, vítima de descarga eléctrica quando trabalhava para o Réu na montagem de uma tenda, na feira de Cerdão.

O marido da A. tinha a categoria de caixeiro e auferia a retribuição mensal de 100.000$00; era pai do Autor BB.

O réu não tinha transferido para uma seguradora a sua responsabilidade infortunística.

Frustrou-se a conciliação porquanto o Réu, para além de impugnar a retribuição que a vítima auferia, contrapondo a de 58.900$00 x 14 meses, não aceitou a caracterização do acidente como de trabalho, alegando que o mesmo ocorreu por falta grave e indesculpável do trabalhador.

Contestou o Réu aduzindo que o acidente ficou a dever-se ao comportamento da vítima, que não observou elementares regras de segurança, desrespeitando aquelas que o Réu havia estabelecido, provocando por isso a electrocussão que lhe causou a morte.

Assim, o acidente proveio de culpa grave e exclusiva da vítima, o que o descaracteriza como de trabalho.

Quanto à retribuição, a vítima não auferia a indicada, antes a de 58.000$00 x 14 meses.

Consequentemente, a acção deverá improceder.

Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a condenar o Réu a pagar aos Autores a quantia de 132.300$00 a título de despesas de funeral, à Autora a pensão anual e vitalícia de 232.920$00 e ao Autor BB a pensão anual temporária de 155.280$00; ambas as pensões são devidas a partir de 1/11/98, acrescendo-lhes um duodécimo a pagar no mês de Dezembro de cada ano, e vencem juros de mora à taxa legal nos termos do disposto no art. 138º do Cód. Proc. do Trabalho .

Foi ainda o Réu condenado a pagar à Segurança Social, Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (doc.de fls. 83) as quantias que este organismo adiantadas aos Autores a título de pensão provisória.

Inconformado, interpôs o Réu recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso pelo acórdão de fls. 176-9.

Voltou a não se conformar o Réu, recorrendo de revista, tendo assim concluído a sua alegação:

  1. A Juiz do Tribunal de 1ª Instância deu como provado, no que aqui interessa, que o acidente dos autos consistiu em o sinistrado ter sofrido uma descarga eléctrica quanto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT