Acórdão nº 01B3496 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2001

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DE MATOS
Data da Resolução29 de Novembro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA", id. a fls. 2, por apenso à execução que BB, aí id., moveu à Empresa-A, aí também id., requereu contra a exequente os presentes embargos de terceiro.

Neste processo a embargante pede a suspensão da execução e a declaração de ser terceiro relativamente à mesma e, ainda, em consequência dessa declaração, a sua absolvição do pedido de entrega de uma casa - a fracção "J" de um prédio, em propriedade horizontal, construído no lote de terreno descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 60623, a fls. 95 verso, do Livro B-156 - à embargada-exequente.

Esta, contestando os embargos, requer se lhe reconheça o direito de propriedade sobre a casa em questão.

Os embargantes, respondendo, pronunciam-se pela improcedência do pedido ou pela suspensão da instância por, entretanto, o direito aqui invocado estar a ser objecto de apreciação num processo anteriormente instaurado pela exequente.

Findos os articulados, por se ter entendido que os autos continham os elementos suficientes para uma decisão sem necessidade de recolha de quaisquer outros, foram os embargos julgados procedentes e, em consequência, a embargante absolvida do pedido.

A embargada-exequente BB, inconformada com a sentença, apelou para a Relação que, por Acórdão de fls. 279 a 287, revogou tal decisão e, julgando improcedentes os embargos de terceiro, ordenou o prosseguimento da execução.

Discordando do julgado, a embargante recorreu de revista para este Supremo Tribunal e, alegando, defende que "deve ao presente recurso ser concedido provimento e, consequentemente, os presentes embargos julgados procedentes porque provados".

Nas suas alegações aquela recorrente conclui que: a) No processo de inventário para partilha dos bens do casal formado pela embargada e seu ex-marido, foi decidido, com trânsito em julgado, que o terreno onde se encontra construído o prédio de que a fracção "J" é parte integrante, não integrava a comunhão; b) A embargada não construiu o prédio, nem pagou qualquer quantia como preço dos materiais, nem de salários; c) À embargada e seu ex-marido pertenceu um terreno que na data em que foi vendido valia 9.970.000$00; d) Não tem a embargada modo legítimo de aquisição do direito de propriedade; e) Os efeitos do registo da acção estão extintos por caducidade; f) A ora embargante procedeu ao registo definitivo de aquisição do seu direito; g) Registo que ainda se mantém em vigor; h) O pedido da embargada, quanto ao direito de propriedade da fracção autónoma "J" é manifestamente abusivo; i) Existe abuso de direito, "quando admitido um certo direito como válido em tese geral, aparece todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustado ao conteúdo formal do direito" (Cfr. Ac. STJ de 21/09/1993, in CJ-STJ, 1993, Tomo III, pág. 19); e j) O douto Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 10º do CRPredial, 1316º e 1724º do CCivil e, ainda, 334º do mesmo Código; A embargada-recorrida, contra-alegando, defende se mantenha o decidido.

II - Após os...

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