Acórdão nº 01B2190 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2001

Magistrado ResponsávelDUARTE SOARES
Data da Resolução29 de Novembro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Empresa-A" instaurou contra AA e mulher BB, acção especial de posse pedindo a condenação destes a entregar-lhe a loja nº ... do Centro Comercial das Palmeiras, Oeiras e a pagar-lhes a indemnização de 480 contos, e 720 contos por mês até efectiva entrega, alegando, em resumo, que é arrendatária daquela loja tendo, posteriormente, cedido a sua exploração aos RR. que, desde Junho de 1996, deixaram de pagar a contrapartida acordada, por no seu entender, terem passado a ser arrendatários directos.

Contestaram os RR. tendo, a final, sido proferida sentença que, na procedência parcial da acção, condenou os RR. a restituir à A. o estabelecimento comercial instalado na loja e a pagar-lhe a quantia de 480 contos como contrapartida monetária da exploração relativa aos meses de Julho a Agosto de 1996 e uma indemnização correspondente ao dobro da quantia de 160 contos por mês, desde Setembro de 1996 até entrega efectiva do estabelecimento.

Conhecendo da apelação interposta pelos RR. a Relação de Lisboa julgou-a improcedente.

Pedem agora revista e, nas alegações, concluem assim: 1 - O estabelecimento existe e, como tal, pode ser negociado a partir do momento em que os valores do lastro ostensivo (materiais e imateriais) e os valores da organização (complementaridade económica, selecção, dimensão e combinação óptimas) asseguram já um lugar no mercado que imprime a esse conjunto uma energia que a torna potencialmente vantajosa.

2 - Só a partir do momento em que surge o valor específico do estabelecimento, que é o valor do acreditamento diferencial ou o valor de posição que se adquire ao nível do mercado, e que diferencia aquele centro produtivo de outros nas imagem e memória públicas, o estabelecimento mercantil existe como unidade jurídica e, como tal, pode ser objecto de negócios.

3 - O estabelecimento comercial será "uma organização concreta de factores produtivos como valor de posição no mercado, organização que, concreta como é, exige um complexo de elementos ou meios em que a mesma se radica e que tornam reconhecível".

4 - Dos autos não resulta qualquer referência a elementos abstractos que integram o estabelecimento, designadamente, posições contratuais, activo, passivo, nome, insígnia, etc.

5 - Havia uma loja apta a funcionar como snack bar mas não como exploração comercial; fora isso, verifica-se uma imprecisão dos factos que impede medir a distância que vai da realidade existente a um verdadeiro...

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