Acórdão nº 01B2190 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2001
Magistrado Responsável | DUARTE SOARES |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Empresa-A" instaurou contra AA e mulher BB, acção especial de posse pedindo a condenação destes a entregar-lhe a loja nº ... do Centro Comercial das Palmeiras, Oeiras e a pagar-lhes a indemnização de 480 contos, e 720 contos por mês até efectiva entrega, alegando, em resumo, que é arrendatária daquela loja tendo, posteriormente, cedido a sua exploração aos RR. que, desde Junho de 1996, deixaram de pagar a contrapartida acordada, por no seu entender, terem passado a ser arrendatários directos.
Contestaram os RR. tendo, a final, sido proferida sentença que, na procedência parcial da acção, condenou os RR. a restituir à A. o estabelecimento comercial instalado na loja e a pagar-lhe a quantia de 480 contos como contrapartida monetária da exploração relativa aos meses de Julho a Agosto de 1996 e uma indemnização correspondente ao dobro da quantia de 160 contos por mês, desde Setembro de 1996 até entrega efectiva do estabelecimento.
Conhecendo da apelação interposta pelos RR. a Relação de Lisboa julgou-a improcedente.
Pedem agora revista e, nas alegações, concluem assim: 1 - O estabelecimento existe e, como tal, pode ser negociado a partir do momento em que os valores do lastro ostensivo (materiais e imateriais) e os valores da organização (complementaridade económica, selecção, dimensão e combinação óptimas) asseguram já um lugar no mercado que imprime a esse conjunto uma energia que a torna potencialmente vantajosa.
2 - Só a partir do momento em que surge o valor específico do estabelecimento, que é o valor do acreditamento diferencial ou o valor de posição que se adquire ao nível do mercado, e que diferencia aquele centro produtivo de outros nas imagem e memória públicas, o estabelecimento mercantil existe como unidade jurídica e, como tal, pode ser objecto de negócios.
3 - O estabelecimento comercial será "uma organização concreta de factores produtivos como valor de posição no mercado, organização que, concreta como é, exige um complexo de elementos ou meios em que a mesma se radica e que tornam reconhecível".
4 - Dos autos não resulta qualquer referência a elementos abstractos que integram o estabelecimento, designadamente, posições contratuais, activo, passivo, nome, insígnia, etc.
5 - Havia uma loja apta a funcionar como snack bar mas não como exploração comercial; fora isso, verifica-se uma imprecisão dos factos que impede medir a distância que vai da realidade existente a um verdadeiro...
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