Acórdão nº 01S1821 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2001

Magistrado ResponsávelJOSÉ MESQUITA
Data da Resolução14 de Novembro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. As autoras apresentaram-se coligadas a demandar a ré, pedindo no art. 14º, da petição inicial: - "o reconhecimento pela Ré da categoria profissional de Operador Especializado de Máquinas, integrado no grupo dos profissionais especializados do 1º Escalão, com efeitos desde a data da admissão na R.; - a reposição das diferenças salariais, no montante global de Esc:5.858.707$00, a distribuir pelas A.A., de acordo com a indicação feita no art. 13º, desta petição inicial, acrescidos dos juros legais." Cotejando as verbas correspondentes a cada uma das autoras, discriminadas nesse artigo 13º, verifica-se que a quantia mais elevada se cifra em Esc: 975.375$00. A acção foi proposta em 28.10.98, data em que a alçada da Relação era de 2.000.000$00 - art. 20º, da Lei nº 38/87, de 23.12. Assim, os valores pedidos, individualmente considerados, estão muito longe do valor da alçada da Relação, o que coloca o problema da admissibilidade do recurso para este Supremo Tribunal de Justiça: 2. Isto mesmo se escreveu no acórdão de fls. 358 e vº, ordenando-se a notificação das partes, em observância do disposto no art. 704º, nº 1 do C.P.Civil, para sobre o problema dizerem, querendo, o que tivessem por conveniente. A fls. 361 e segs. vieram as autoras sustentar a admissibilidade do recurso, dizendo, em síntese que: - o pedido formulado pelas autoras não se reduz ao pagamento de diferenças salariais, sendo antes o pedido principal o do reconhecimento pela ré do seu direito à categoria profissional de Operador Especializado de Máquinas, o que, ao abrigo do disposto no art. 312º do C.P.Civil autorizaria a que qualquer das autoras atribuísse à sua acção (individual) o valor da alçada da Relação e mais 1$00, o que só não foi feito por desnecessário, já que o valor dado à acção era já superior à alçada da Relação então em vigor; - por outro lado, não podem colocar-se no mesmo plano os casos de coligação de autores com os de simples apensação de acções; - além de que a não admissão do recurso não poderia deixar de representar uma inusitada alteração das regras processuais conhecidas e traduzir-se num intolerável caso de denegação de justiça, constituindo também uma grave violação do art. 2º da Constituição da República Portuguesa; - de resto, esse foi o entendimento acolhido no despacho de 20.6.01, no Proc. 1959/01, proferido pelo aqui relator, de que juntou fotocópia. II. Sem necessidade...

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