Acórdão nº 01S1821 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2001
Magistrado Responsável | JOSÉ MESQUITA |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. As autoras apresentaram-se coligadas a demandar a ré, pedindo no art. 14º, da petição inicial: - "o reconhecimento pela Ré da categoria profissional de Operador Especializado de Máquinas, integrado no grupo dos profissionais especializados do 1º Escalão, com efeitos desde a data da admissão na R.; - a reposição das diferenças salariais, no montante global de Esc:5.858.707$00, a distribuir pelas A.A., de acordo com a indicação feita no art. 13º, desta petição inicial, acrescidos dos juros legais." Cotejando as verbas correspondentes a cada uma das autoras, discriminadas nesse artigo 13º, verifica-se que a quantia mais elevada se cifra em Esc: 975.375$00. A acção foi proposta em 28.10.98, data em que a alçada da Relação era de 2.000.000$00 - art. 20º, da Lei nº 38/87, de 23.12. Assim, os valores pedidos, individualmente considerados, estão muito longe do valor da alçada da Relação, o que coloca o problema da admissibilidade do recurso para este Supremo Tribunal de Justiça: 2. Isto mesmo se escreveu no acórdão de fls. 358 e vº, ordenando-se a notificação das partes, em observância do disposto no art. 704º, nº 1 do C.P.Civil, para sobre o problema dizerem, querendo, o que tivessem por conveniente. A fls. 361 e segs. vieram as autoras sustentar a admissibilidade do recurso, dizendo, em síntese que: - o pedido formulado pelas autoras não se reduz ao pagamento de diferenças salariais, sendo antes o pedido principal o do reconhecimento pela ré do seu direito à categoria profissional de Operador Especializado de Máquinas, o que, ao abrigo do disposto no art. 312º do C.P.Civil autorizaria a que qualquer das autoras atribuísse à sua acção (individual) o valor da alçada da Relação e mais 1$00, o que só não foi feito por desnecessário, já que o valor dado à acção era já superior à alçada da Relação então em vigor; - por outro lado, não podem colocar-se no mesmo plano os casos de coligação de autores com os de simples apensação de acções; - além de que a não admissão do recurso não poderia deixar de representar uma inusitada alteração das regras processuais conhecidas e traduzir-se num intolerável caso de denegação de justiça, constituindo também uma grave violação do art. 2º da Constituição da República Portuguesa; - de resto, esse foi o entendimento acolhido no despacho de 20.6.01, no Proc. 1959/01, proferido pelo aqui relator, de que juntou fotocópia. II. Sem necessidade...
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