Acórdão nº 01P2741 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução18 de Outubro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Pelo Colectivo da 6ª Vara Criminal de Lisboa, foram julgados os arguidos: 1. AA, casado, desempregado, natural da freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, nascido a 28/8/71, filho de BB e de CC, residente na Rua..., lote..., ...., Seixal, e 2. DD, solteiro, estucador, natural da freguesia do Campo Grande, concelho de Lisboa, nascido a 4/8/73, filho de EE e de FF, residente na Rua ..., lote..., no Bairro..., Lisboa a quem a acusação pública imputava a prática, como co-autores materiais, de um crime de roubo, na sua forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1, conjugado com o artigo 26º, ambos do Código Penal, devendo, segundo o teor do libelo acusatório, o arguido AA ser punido como reincidente, nos termos do disposto nos artigos 75º e 76º, ambos do Código Penal.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença em que se decidiu: 1 - Condenar AA, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1, conjugado com o artigo 26º, ambos do Código Penal, e punido como reincidente nos termos do disposto nos artigos 75º e 76º, ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2 - Condenar DD, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº1, conjugado com o artigo 26º, ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 3 - Condenar ambos os arguidos no mínimo de taxa de justiça - artigo 513º, nº 1, do Código do Processo Penal e artigo 85º, nº 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais, acrescida da quantia equivalente a 1% destinada às vítimas dos crimes violentos - artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 423/91, de 30/10, e nos encargos do processo - artigo 514º, nº 1, do Código do Processo Penal, com o mínimo de procuradoria (um quarto da taxa de justiça - artigo 95º do Código das Custas Judiciais); 4 - Suspender a execução da pena ao arguido DD por um período de 3 (três) anos a partir do trânsito em julgado do presente acórdão.

Inconformado, recorreu a este Supremo Tribunal, o arguido AA, resumindo a sua discordância no seguinte acervo conclusivo: 1 - O Arguido ora Recorrente foi condenado na pena única de 2 anos e seis meses.

2 - O Tribunal Colectivo violou o disposto nos artigos 40º, 70º, 71º, 75º e 76º do Código Penal.

3 - A pena concreta a aplicar ao Arguido ora Recorrente, face às razões evocadas deve ter um limite máximo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses.

4 - O Presente recurso tem como fundamento o Artigo 410º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal.

Com fundamento na inobservância das normas jurídicas que antecedem deve:

  1. O presente recurso merecer provimento; b) O Acórdão ser revogado quanto à medida da pena condenando-se o arguido na pena de 1 ano e 6 meses, suspendendo-se a execução da mesma.

    Assim farão Vossas Excelências, como sempre, JUSTIÇA.

    Respondeu o MP junto do tribunal a quo, em súmula conclusiva: - "considerada a factualidade no acórdão dada como provada e a personalidade do arguido deve este ser punido como reincidente - tal como oportunamente pedido na acusação contra ele deduzida por se verificarem os respectivos requisitos - a medida concreta da pena que lhe foi aplicada mostra-se benevolente no caso concreto não esquecendo que o mínimo legal abstracto previsto é de um ano e quatro meses de prisão - não é de suspender a execução da pena de prisão aplicada a um arguido no pressuposto de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão são suficientes à prossecução do objectivo que com a medida se tem em vista se o tribunal o punir como reincidente por haver concluído que a condenação anterior não serviu de prevenção para a futura prática de crimes.

    - não se vislumbrando que o acórdão recorrido padeça de quaisquer vícios sendo certo que o arguido se limita no recurso a referir-se-lhes sem os discriminar nem fundamentar não pode a sua validade ser questionada.

    Pelo exposto, tendo a pena sido correcta e justamente, ainda que com benevolência face ao grau de culpa recorrente, da sua conduta e à sua personalidade, aplicada ao arguido e não padecendo o acórdão de qualquer vício que afecte a sua validade deve negar-se provimento ao recurso por ser de Justiça".

    Subidos os autos, manifestou-se o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no sentido de nada obstar ao conhecimento do recurso.

    As questões que importa resolver passam pela medida concreta da pena, com conexão com os pressupostos de verificação da agravante modificativa de reincidência e da pena suspensa.

    1. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.

      São estes os factos que no tribunal recorrido foram dados como provados: 1. No dia 5 de Março de 1999, cerca da 18,15h, na Rua ...., em Lisboa os arguidos, observaram o queixoso GG, o qual se apeava de um táxi trazendo dinheiro numa das mãos, tendo desde logo decidido, em conjunto, apoderarem-se da quantia monetária que aquele tivesse consigo, recorrendo, se necessário, à força física ou a qualquer meio que o impedisse de reagir.

    2. Assim, na sequência do plano delineado entre os dois, os arguidos aproximaram-se do queixoso rodeando-o, impedindo-o de abandonar o local.

    3. Com o propósito de o ofendido não reagir e não se opor à sua conduta, o arguido DD, munido de um capacete, desferiu com o mesmo, um golpe no corpo do ofendido, ao mesmo tempo que lhe dizia que "o partiam todo senão lhes desse o dinheiro." 4. Enquanto isso, o arguido AA arrancou, de forma repentina, da mão do queixoso, as duas notas, de 5.000$00 e 1.000$00, apoderando-se dessas notas do Banco de Portugal, pondo-se de seguida os dois arguidos em fuga.

    4. A nota de 1.000$00 veio ainda, momentos depois, a ser encontrada na posse do arguido AA e entregue ao seu proprietário, por acção de elementos da PSP que haviam sido alertados pelo queixoso.

    5. Os arguidos bem sabiam que o dinheiro retirado ao queixoso não lhes pertencia contudo, actuaram da forma concertada acima descrita, utilizando a força física e a surpresa, de modo a retirar ao queixoso a possibilidade de reagir e de se opor à sua actuação, com o propósito de se apossar do dinheiro que este trazia consigo.

    6. Bem sabendo que tal dinheiro não lhes pertencia e estavam agir contra a vontade do ofendido e que, daquele...

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