Acórdão nº 01S166 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelJOSÉ MESQUITA
Data da Resolução17 de Outubro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "AA" e BB, ambos nos autos identificados, instauraram a presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra: Empresa-A, também melhor identificada nos autos, alegando, em síntese, que são respectivamente, mulher e filho de CC, falecido em 4.6.1999, vítima de acidente de trabalho, ao serviço da Ré, com responsabilidade infortunística transferida para a Empresa-B, a qual se conciliou com base na retribuição declarada de 123.457$00.

Todavia, para além deste vencimento-base, a vítima auferia mais a importância de 3.100$00 por cada dia de trabalho efectivo, a título de ajudas de custo, importância que não foi tomada em conta na reparação resultante da conciliação, por não ter sido declarada à Seguradora e por a Ré Patronal entender que tal quantia não integra o conceito de retribuição.

Assim, o pedido nesta acção formulado contra a Ré restringe-se à quota parte da reparação - indemnização por ITA, pensões, despesas de funeral, mais juros legais - correspondente àquela quantia diária de 3.100$00, correspondentes à média mensal de 68.200$00, não contemplada na conciliação.

  1. Prosseguindo o processo para julgamento, foi depois proferida a douta sentença de fls. 108 e segs. que julgou improcedente a acção com a consequente absolvição do pedido.

  2. Interposto recurso de apelação, veio a sentença a ser revogada pelo douto acórdão da Relação de Coimbra de fls. 128 e segs., condenando a Ré a pagar aos AA. a pensão anual e vitalícia e temporária de 180.048$00 e 120.032$00, respectivamente, acrescidos de uma 13ª prestação, (duodécimo, em Dezembro de cada ano, enquanto subsistirem as condições) pressuposto do direito, tendo as mesmas o início reportado a 6.6.98 e devendo ser pagas em duodécimos na residência dos AA enquanto as prestações já vencidas serão pagas de uma vez, em trinta dias.

    Mais foi a R. condenada a pagar, à viúva A. as despesas de funeral proporcionais de 125.033$00 e a quantia de 486$00 a título de ITA desde o acidente até à morte da vítima, vencendo-se juros de mora à taxa legal, sobre todas as prestações em dívida.

    II É deste aresto que vem a presente revista, interposta pela Ré que, a final das suas doutas alegações, formula as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A Lei dos acidente de trabalho - Lei 2127 - foi publicada em 3 de Agosto de 1965, enquanto que a LCT - DL 49408 - foi aprovada por DL publicado em 24.11.1969.

    1. - O DL 49408, que aprovou a LCT prevê no seu art. 3º que a legislação que é contrária às suas disposições fique revogada a partir da sua entrada em vigor, em 1.1.1970.

    2. - Daí que ou a Base XXIII da LAT é consentânea com o conceito de retribuição constante do art. 82º e segs. nomeadamente o disposto no art. 87º, da LCT ou se lhe é contrária deve ter-se por revogada.

    3. - De uma ou outra forma, o regime aplicável para a fixação do conceito de retribuição é o constante da LCT devendo considerar-se que as ajudas de custo, na medida em que são integralmente absorvidas pelas despesas tidas pelo trabalhador com a sua prestação de trabalho não podem ser consideradas como retribuição, quer no âmbito geral do contrato de trabalho, quer no âmbito especial dos acidentes de trabalho.

    4. - Sendo impossível que no mesmo ordenamento jurídico e, dentro deste, num mesmo ramo de direito...

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