Acórdão nº 01S166 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2001
Magistrado Responsável | JOSÉ MESQUITA |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "AA" e BB, ambos nos autos identificados, instauraram a presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra: Empresa-A, também melhor identificada nos autos, alegando, em síntese, que são respectivamente, mulher e filho de CC, falecido em 4.6.1999, vítima de acidente de trabalho, ao serviço da Ré, com responsabilidade infortunística transferida para a Empresa-B, a qual se conciliou com base na retribuição declarada de 123.457$00.
Todavia, para além deste vencimento-base, a vítima auferia mais a importância de 3.100$00 por cada dia de trabalho efectivo, a título de ajudas de custo, importância que não foi tomada em conta na reparação resultante da conciliação, por não ter sido declarada à Seguradora e por a Ré Patronal entender que tal quantia não integra o conceito de retribuição.
Assim, o pedido nesta acção formulado contra a Ré restringe-se à quota parte da reparação - indemnização por ITA, pensões, despesas de funeral, mais juros legais - correspondente àquela quantia diária de 3.100$00, correspondentes à média mensal de 68.200$00, não contemplada na conciliação.
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Prosseguindo o processo para julgamento, foi depois proferida a douta sentença de fls. 108 e segs. que julgou improcedente a acção com a consequente absolvição do pedido.
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Interposto recurso de apelação, veio a sentença a ser revogada pelo douto acórdão da Relação de Coimbra de fls. 128 e segs., condenando a Ré a pagar aos AA. a pensão anual e vitalícia e temporária de 180.048$00 e 120.032$00, respectivamente, acrescidos de uma 13ª prestação, (duodécimo, em Dezembro de cada ano, enquanto subsistirem as condições) pressuposto do direito, tendo as mesmas o início reportado a 6.6.98 e devendo ser pagas em duodécimos na residência dos AA enquanto as prestações já vencidas serão pagas de uma vez, em trinta dias.
Mais foi a R. condenada a pagar, à viúva A. as despesas de funeral proporcionais de 125.033$00 e a quantia de 486$00 a título de ITA desde o acidente até à morte da vítima, vencendo-se juros de mora à taxa legal, sobre todas as prestações em dívida.
II É deste aresto que vem a presente revista, interposta pela Ré que, a final das suas doutas alegações, formula as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A Lei dos acidente de trabalho - Lei 2127 - foi publicada em 3 de Agosto de 1965, enquanto que a LCT - DL 49408 - foi aprovada por DL publicado em 24.11.1969.
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- O DL 49408, que aprovou a LCT prevê no seu art. 3º que a legislação que é contrária às suas disposições fique revogada a partir da sua entrada em vigor, em 1.1.1970.
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- Daí que ou a Base XXIII da LAT é consentânea com o conceito de retribuição constante do art. 82º e segs. nomeadamente o disposto no art. 87º, da LCT ou se lhe é contrária deve ter-se por revogada.
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- De uma ou outra forma, o regime aplicável para a fixação do conceito de retribuição é o constante da LCT devendo considerar-se que as ajudas de custo, na medida em que são integralmente absorvidas pelas despesas tidas pelo trabalhador com a sua prestação de trabalho não podem ser consideradas como retribuição, quer no âmbito geral do contrato de trabalho, quer no âmbito especial dos acidentes de trabalho.
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- Sendo impossível que no mesmo ordenamento jurídico e, dentro deste, num mesmo ramo de direito...
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