Acórdão nº 0236/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução27 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., S.A., impugnou judicialmente, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, a liquidação da Taxa de Conservação de Esgotos relativa ao ano de 2003, efectuada pela Câmara Municipal de Lisboa, O Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa julgou a impugnação improcedente.

Inconformada, a Impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. A Recorrente foi notificada para proceder ao pagamento da prestação da taxa de conservação de esgotos relativa ao ano de 2003.

  1. Na sequência desta notificação a Recorrente apresentou reclamação graciosa alegando, em particular, a inconstitucionalidade da referida taxa.

  2. A reclamação graciosa foi parcialmente indeferida, não sendo reconhecida razão à ora Recorrente no que se refere à questão da inconstitucionalidade.

  3. Não se conformando com tal decisão, a Recorrente apresentou Impugnação Judicial, nos termos do disposto no art. 99.º e segs. do CPPT, requerendo a anulação da liquidação alenta a inconstitucionalidade do art. 52.º, n.º 2 alínea a) da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

  4. O Meritíssimo Juiz a quo julgou totalmente improcedente tal Impugnação.

  5. Contrariamente ao entendimento do Meritíssimo Juiz a quo, a Recorrente defende que a taxa de conservação de esgotos consubstancia um verdadeiro imposto.

  6. A mencionada taxa, calculada com base no valor patrimonial dos imóveis, é um verdadeiro imposto, porquanto não se verifica proporcionalidade entre a taxa cobrada e o serviço prestado.

  7. Parece ser entendimento generalizado do STA de que não sendo a correspondência económica entre taxa devida e serviço prestado um elemento essencial do conceito de taxa, mas sim mera correspondência jurídica, tem que haver proporção entre os mesmos sob pena de estarmos perante verdadeiros impostos, e já não taxas.

  8. Ora, é o que se passa em relação à taxa de conservação de esgotos aqui em causa.

  9. Sendo um verdadeiro imposto, a norma do art. 52.º n.º2 alínea a) da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais é inconstitucional por violação da reserva de competência da Assembleia da República, mais concretamente os arts. 103.º, e 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP.

  10. A taxa em causa viola, ainda, o princípio da igualdade, previsto no art. 13.º da CRP, porquanto o mesmo serviço prestado a sujeitos passivos diferentes gera taxas diferentes, apenas e só, porque os valores patrimoniais com base nos quais é calculada são distintos.

  11. Distinção essa que, como o próprio Governo reconheceu, se traduz numa real e efectiva discriminação e iniquidade do sistema, gerando desigualdades injustificadas de tratamento entre contribuintes semelhantes.

  12. Repetindo as palavras de AFONSO QUEIRÓ, transcritas supra, não só "não é natural exigir-se por uma prestação, serviço ou actividade administrativa pagamento de uma taxa de montante superior ao de outra que é cobrada pela Administração por uma prestação, serviço ou actividade idêntica", como tal situação é contra a lei e a CRP, 14. O tratamento discriminatório imposto aos contribuintes por via deste regime de cálculo da taxa de conservação de esgotos é, pois, violador do princípio da igualdade previsto no referido art. 13.º da CRP.

    Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser julgado procedente, por provado, o presente recurso, e consequentemente, ser julgada inconstitucional a taxa de conservação de esgotos, prevista no art. 52.º, n.º 2 alínea a) da TTORM.

    Assim, farão V. Ex.as a já costumada JUSTIÇA!!! A Câmara Municipal de Lisboa contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1ª - O tributo em causa configura a natureza de uma taxa devida pela contrapartida pela prestação de um serviço público prestado pelo Município -a conservação da rede geral de esgotos -, enquadrando-se no âmbito da 2.ª - O facto gerador da obrigação tributária é constituído pela efectiva ligação do imóvel à rede geral de esgotos, momento a partir do qual o respectivo proprietário beneficia do serviço público de manutenção em bom estado de conservação da referida rede de esgotos, tendo como...

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