Acórdão nº 0317/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução20 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - O Magistrado do MP junto do TAF de Almada, não se conformando com a sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…, com sede em Setúbal, contra a liquidação de IRC do ano de 1993, dela vem recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. A caducidade do direito de liquidação configura uma ilegalidade susceptível de gerar a anulabilidade do acto, a alegar expressamente no processo de impugnação, pelo que não é de conhecimento oficioso; 2. Na sua petição a impugnante não invocou tal vício da liquidação, motivo pelo qual a Mma. Juiz do Tribunal "a quo" não podia dela conhecer; 3. O conhecimento de tal questão consubstancia nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, nulidade esta que aqui se argúi; 4. É pacífica a jurisprudência do STA que, com a nova redacção que foi dada ao artigo 87.º do CIRC pelo Dec.-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, ficou afastada, nesse particular, a regra do n.º 1 do artigo 65.º do CPT, pelo que a notificação a uma sociedade da liquidação adicional de IRC no decurso do ano de 1998 podia ser validamente efectuada através de carta registada sem aviso de recepção; 5. Tendo a administração tributária remetido à impugnante carta registada para notificação da liquidação adicional de IRC do ano de 1993, que esta última admitiu ter recebido, ainda que se considerasse que devia ter sido observada formalidade mais solene, a preterição de formalidade daí resultante deixa de ter qualquer relevância jurídica, pois o fim visado pela lei foi alcançado; 6. Ao decidir em sentido contrário, julgando procedente a impugnação com base na caducidade do direito de liquidação, por falta de comprovação da notificação de tal acto tributário, a Mma. Juiz do Tribunal "a quo" incorreu em erro de direito na aplicação da lei, já que violou o disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, e no art.º 87.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, na redacção que foi introduzida pelo Dec.-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro; 7. Consequentemente, deve a douta sentença ser revogada na parte impugnada e substituída por outra que julgue improcedente a impugnação judicial, nos termos da douta sentença recorrida, na parte não impugnada.

Contra-alegando vem a impugnante dizer que: 1. A impugnante sempre alegou, logo desde a petição de impugnação, uma situação de caducidade consequente à intempestividade da notificação para pagamento do tributo; 2. A impugnante nunca admitiu ter sido notificada de qualquer liquidação adicional por referência a IRC do exercício de 1993; 3. A não existência de tal notificação encontra-se dada como provada nos autos; 4. Não estando em causa a forma exigida para a notificação da liquidação...

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