Acórdão nº 0130/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1.
A…, residente em …, notificado do acórdão de 21 de Março de 2007 deste Tribunal que, no recurso jurisdicional do despacho de 6 de Outubro de 2006 da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferira liminarmente a petição de impugnação judicial por si deduzida «no âmbito do processo de execução fiscal» que contra si revertera enquanto responsável subsidiário, declarou nulo todo o processo, por erro insanável na sua forma, vem dizer:«1ºEm sede do Recurso interposto, deliberaram V. Exas. não ser a Impugnação Judicial o meio processual adequado à pretensão do interessado mas, outrossim, a Oposição. Ora,2°Quando da Citação do aqui Recorrente e como se alcança da Nota que lhe foi entregue (Doc. 1), o mesmo foi citado para pagar, apresentar Reclamação Graciosa ou deduzir impugnação judicial pelo que,3°Não sendo a Impugnação Judicial o meio adequado, constata-se então que a recorrida engana e ludibria ostensiva e expressamente os contribuintes pois,4ºNo caso presente, até foi recusado o recebimento de Oposição pelos Serviços de Finanças, acabando por ter que ser substituído tal articulado pela impugnação, para agora se constatar que já é jurisprudência de há muito fixada, que o meio adequado é a Oposição pelo que,5ºSe peticiona a Aclaração do Douto Acórdão de V. Exas. e a respectiva substituição por outro que: a) Aceite a petição apresentada e a respectiva apreciação como Oposição ou, b) Em alternativa, que face ao engano deliberado perpetrado pela Administração Fiscal e constante da Nota de Citação entregue ao Recorrente, declare a Nulidade de todo o processado posterior o Despacho que ordena a Citação, prosseguindo os Autos os seus termos».
1.2. Responde a FAZENDA PÚBLICA defendendo a improcedência do pedido assim feito, dizendo:«5.
Quanto ao pedido de aclaração, não é caso de qualquer contradição, obscuridade ou ambiguidade do douto Acórdão, que, de resto, o recorrente não vem arguir, mostrando clara compreensão dos termos da decisão, pelo que nada há susceptível de esclarecimento.
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Quanto à arguição de nulidade, não ocorre o invocado engano deliberado pois a nota de citação, cumpre o dever legal de informar sobre os meios, ao alcance do contribuinte para reagir contra a execução ou contra a liquidação.
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Com efeito, pelo teor da nota, o contribuinte ficou ciente de que podia deduzir oposição à execução ou impugnar a liquidação, com os fundamentos e nos prazos próprios de cada um destes meios processuais.
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Veio o...
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