Acórdão nº 0130/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução30 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A…, residente em …, notificado do acórdão de 21 de Março de 2007 deste Tribunal que, no recurso jurisdicional do despacho de 6 de Outubro de 2006 da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferira liminarmente a petição de impugnação judicial por si deduzida «no âmbito do processo de execução fiscal» que contra si revertera enquanto responsável subsidiário, declarou nulo todo o processo, por erro insanável na sua forma, vem dizer:«1ºEm sede do Recurso interposto, deliberaram V. Exas. não ser a Impugnação Judicial o meio processual adequado à pretensão do interessado mas, outrossim, a Oposição. Ora,2°Quando da Citação do aqui Recorrente e como se alcança da Nota que lhe foi entregue (Doc. 1), o mesmo foi citado para pagar, apresentar Reclamação Graciosa ou deduzir impugnação judicial pelo que,3°Não sendo a Impugnação Judicial o meio adequado, constata-se então que a recorrida engana e ludibria ostensiva e expressamente os contribuintes pois,4ºNo caso presente, até foi recusado o recebimento de Oposição pelos Serviços de Finanças, acabando por ter que ser substituído tal articulado pela impugnação, para agora se constatar que já é jurisprudência de há muito fixada, que o meio adequado é a Oposição pelo que,5ºSe peticiona a Aclaração do Douto Acórdão de V. Exas. e a respectiva substituição por outro que: a) Aceite a petição apresentada e a respectiva apreciação como Oposição ou, b) Em alternativa, que face ao engano deliberado perpetrado pela Administração Fiscal e constante da Nota de Citação entregue ao Recorrente, declare a Nulidade de todo o processado posterior o Despacho que ordena a Citação, prosseguindo os Autos os seus termos».

1.2. Responde a FAZENDA PÚBLICA defendendo a improcedência do pedido assim feito, dizendo:«5.

Quanto ao pedido de aclaração, não é caso de qualquer contradição, obscuridade ou ambiguidade do douto Acórdão, que, de resto, o recorrente não vem arguir, mostrando clara compreensão dos termos da decisão, pelo que nada há susceptível de esclarecimento.

  1. Quanto à arguição de nulidade, não ocorre o invocado engano deliberado pois a nota de citação, cumpre o dever legal de informar sobre os meios, ao alcance do contribuinte para reagir contra a execução ou contra a liquidação.

  2. Com efeito, pelo teor da nota, o contribuinte ficou ciente de que podia deduzir oposição à execução ou impugnar a liquidação, com os fundamentos e nos prazos próprios de cada um destes meios processuais.

  3. Veio o...

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