Acórdão nº 01235/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. "P... - ..., SA", pessoa colectiva nº ..., com sede em ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Loures que julgou parcialmente improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional de IVA de 1999, no montante de 1.932,33 euros (acrescido de juros compensatórios), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Existe vício de caducidade, também na parte recorrida da sentença, conforme artº 45º, nº 1 e 4 da LGT.
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O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 76 ).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: a) A liquidação de Imposto Sobre o Valor Acrescentado e respectivos juros compensatórios, resultou de acção inspectiva externa efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária (SIT), à escrita da impugnante, P... - ..., S.A. (abreviadamente P...) e, relativamente ao exercício de 1999 conforme relatório que aqui se dá por reproduzido; (folhas 41 a 42 e 94 a 682 do apenso processo administrativo (PA)); b) A P..., tem como objecto social "fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis de plástico" - CAE 025210 (ver folhas 788 do PA); c) As correcções efectuadas abrangeram o resultado fiscal para efeitos de cálculo de IRC, retenções na fonte não efectuadas e dedução indevida de Imposto Sobre o Valor Acrescentado e, a presente impugnação respeita às correcções efectuadas ao IVA deduzido pela ora impugnante, no total de € 1.932,33 tendo como base a correcção aritmética em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, (capítulo IX - Propostas a folhas 130 a 133 do PA).
d)Consta no relatório referido em l, que a administração tributária fundamentou as correcções propostas, nos termos que, de seguida, parcialmente se transcrevem: a.III-01.09 despesas de estranhos à empresa "apurou-se o IVA deduzido nos termos da alínea b) do nº 2 do artº 21° do CIVA, uma vez que, não se destinando a aquisição de gasóleo a fins empresariais da P... de acordo com a alínea a) do nº 1 do art° 20° do CIVA., não poderá esta proceder à respectiva dedução. O IVA indevidamente deduzido totaliza 443,88 € (Esc. 88.992$00) (folhas 116 do PA) b. 111-01.10 -publicidade foi contabilizada na conta 622333 - Publicidade e propaganda - Iva c/ direito à dedução, e deduzido o IVA na conta 2432312, uma factura nº A990211, emitida...
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