Acórdão nº 01235/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. "P... - ..., SA", pessoa colectiva nº ..., com sede em ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Loures que julgou parcialmente improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional de IVA de 1999, no montante de 1.932,33 euros (acrescido de juros compensatórios), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Existe vício de caducidade, também na parte recorrida da sentença, conforme artº 45º, nº 1 e 4 da LGT.

  1. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 76 ).

  2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  3. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: a) A liquidação de Imposto Sobre o Valor Acrescentado e respectivos juros compensatórios, resultou de acção inspectiva externa efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária (SIT), à escrita da impugnante, P... - ..., S.A. (abreviadamente P...) e, relativamente ao exercício de 1999 conforme relatório que aqui se dá por reproduzido; (folhas 41 a 42 e 94 a 682 do apenso processo administrativo (PA)); b) A P..., tem como objecto social "fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis de plástico" - CAE 025210 (ver folhas 788 do PA); c) As correcções efectuadas abrangeram o resultado fiscal para efeitos de cálculo de IRC, retenções na fonte não efectuadas e dedução indevida de Imposto Sobre o Valor Acrescentado e, a presente impugnação respeita às correcções efectuadas ao IVA deduzido pela ora impugnante, no total de € 1.932,33 tendo como base a correcção aritmética em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, (capítulo IX - Propostas a folhas 130 a 133 do PA).

    d)Consta no relatório referido em l, que a administração tributária fundamentou as correcções propostas, nos termos que, de seguida, parcialmente se transcrevem: a.III-01.09 despesas de estranhos à empresa "apurou-se o IVA deduzido nos termos da alínea b) do nº 2 do artº 21° do CIVA, uma vez que, não se destinando a aquisição de gasóleo a fins empresariais da P... de acordo com a alínea a) do nº 1 do art° 20° do CIVA., não poderá esta proceder à respectiva dedução. O IVA indevidamente deduzido totaliza 443,88 € (Esc. 88.992$00) (folhas 116 do PA) b. 111-01.10 -publicidade foi contabilizada na conta 622333 - Publicidade e propaganda - Iva c/ direito à dedução, e deduzido o IVA na conta 2432312, uma factura nº A990211, emitida...

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