Acórdão nº 0296/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução22 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais veio interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo, Sul (TCA), de 16.11.06, que julgou procedente o recurso contencioso apresentado por A..., com melhor identificação nos autos, do seu despacho, de 15.6.00, que "rejeitou" o recurso hierárquico por ela deduzido da lista de graduação final elaborada pelo respectivo júri do concurso público aberto por aviso publicado no DR, II Série, de 24.7.98.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: "1- A recorrente, em sede contenciosa, delimitou de forma diversa o pedido efectuado em sede de recurso hierárquico - naquele solicitou a anulação do acto por violação do princípio de audiência dos interessados, por violação da regra da irrevogabilidade de actos válidos constitutivos de direitos e por violação das condições e requisitos de selecção a que se reporta o artigo 4° do DL n.º 498/88, de 30/12; neste solicitou a revisão do acto pelo facto de considerar que o júri do concurso não ter seleccionado devidamente as respostas que reputa como sendo as mais correctas.

2- Ora o âmbito do recurso contencioso encontra-se circunscrito ao acto recorrido, não podendo exceder o seu conteúdo.

3- Como tal, tendo a recorrente suscitado tais questões apenas em sede contenciosa, atento o princípio do âmbito do recurso contencioso se circunscrever ao conteúdo ou objecto do acto recorrido, carece o recurso de objecto.

4- A douta sentença recorrida ao não se ter pronunciado sobre a diversa delimitação do pedido em sede hierárquica e em sede contenciosa, aliás de conhecimento oficioso, que determinaria, em consequência, a rejeição liminar do recurso contencioso interposto, violou o disposto na 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668° do CPC.

5- Também o acto contenciosamente impugnado - despacho, de 00-06-15, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que indeferiu, nos termos da alínea b) do artigo 173º do CPA, o recurso hierárquico interposto pela ora recorrente do acto de homologação da lista de classificação final do concurso de ingresso na categoria de perito de fiscalização tributária, aberto por aviso publicado no DR, II série, n.º 169, de 24 de Julho de 1998, publicada no DR, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2000 - seguiu o direito em vigor e, como tal, deve ser mantido.

6- Contrariamente ao defendido no douto acórdão recorrido, a recorrente contenciosa tinha legitimidade para recorrer do primeiro acto homologatório da lista de classificação final em causa.

7- Com efeito, tem vindo a ser jurisprudencialmente defendido terem legitimidade activa para o recurso contencioso "os que da anulação do acto impugnado possam tirar qualquer utilidade ou vantagem jurídica ou económica" e não apenas, no caso de um concurso, "os concorrentes excluídos".

8- Na verdade, a classificação num concurso pode ser juridicamente relevante para alguns efeitos: como factor de desempate entre concorrentes em avaliações futuras, como factor que define a ordem de escolha do local de trabalho dos novos nomeados, como factor que, em certos casos, pode definir a ordem de escolha da concreta função a exercer pelos nomeados, etc.

9- No caso "sub judice" a ordenação dos concorrentes no concurso não distingue só os que ficaram em posição de ser nomeados em relação a todos os outros, mas também investe cada um deles num estatuto jurídico específico; que é mais favorável para o primeiro classificado do que para o classificado em centésimo nonagésimo sétimo lugar.

10- Pelo que se conclui que a recorrente era titular de um interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do primeiro acto que homologou a lista de classificação final.

11- Não o tendo impugnado, apenas os actos que consubstanciam alterações à lista anterior o poderiam ter sido.

12- Todos os restantes - os que não foram objecto de alterações materiais - firmaram-se na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido, devendo, consequentemente, o recurso ser rejeitado por ilegal interposição.

13- Pelo que, o douto acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos, devendo, em consequência, ser revogado.

Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas sabiamente, como sempre, suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e declarado nulo e/ou anulado o douto acórdão recorrido." A recorrida não contra-alegou.

A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da inverificação da invocada nulidade e do improvimento do recurso.

Colhidos os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT