Acórdão nº 071/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução16 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A... vem interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 26-10-2006, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu a julgar improcedente a presente impugnação judicial contra a liquidação de IRS do ano de 1990 - cf. fls. 89 e seguintes.

1.2 Em alegação, a recorrente apresenta as seguintes conclusões - cf. fls. 106 a 112.

1) Atento o prazo decorrido desde o ano seguinte à da sua constituição (1991), a paragem do processo por período superior a 1 ano por razões não imputáveis à Recorrente, e o disposto no art. 34° do CPT, a dívida de IRS do ano de 1990 já se encontra prescrita. Prescrição que se invoca e que deve ser declarada.

2) O douto Acórdão - Recorrido não atende a um facto decisivo - embora o dê como provado sem contudo o incluir no rol dos factos provados - que é o extravio dos documentos de despesas.

3) De tal facto só se pode concluir que os documentos (que estiveram na base da declaração de IRS do ano de 1990) existiram e que de facto serviram de fundamento as despesas declaradas 4) Despesas que eram absolutamente indispensáveis à obtenção do rendimento declarado. Facto que independentemente da prova produzida é confirmado pela experiência da vida. Pelo que deveriam ser consideradas provadas os factos alegados nos arts. 21°, 22° e 23° das alegações de recurso para o TCA - Norte.

5) A situação de falta do documentos de despesas por extravio, cai na alçada do art. 31º n.1 alínea a) e do n. ° 2 e n.º 5 do mesmo artigo do CIRS. Norma em vigor à data da liquidação adicional do imposto.

6) Pelo que deveria ter havido lugar a recurso a métodos indiciários para obter uma presunção dos custos suportados pela recorrente na obtenção do seu rendimento declarado.

7) Como foi entendido para situação semelhante de liquidação adicional de IRS em 1989. Nessa situação também relativa à recorrente, o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, considerou ilegal o recurso a simples correcções técnicas - com eliminação total dos custos no apuramento da matéria tributável da recorrente - e anulou a liquidação por não ter havido lugar a recurso a métodos indiciários para determinação dos custos cujos documentos de suporte se haviam extraviado.

8) Tal sentença anexa às alegações de recurso para o TCA - Norte está por sua vez em conformidade com o Acórdão do STA de 17/03/1999.

9) O entendimento contrário do Acórdão-Recorrido - legitimando o mero recurso a correcções técnicas com a correspondente neutralização completa dos custos - viola o princípio da proporcionalidade consagrado no art. 18° n.º 2 e 22° n.º 2 da C.R.P., representando uma desproporção intolerável para o sujeito passivo.

10) Conduzindo à liquidação de imposto muito superior àquele que resultaria se o extravio não tivesse ocorrido e aceitando que o recurso a métodos indiciários apenas funcione a favor da A.F. (no caso de omissão de proveitos) e já não funcione a favor do sujeito passivo quando a existência dos custos é certa e apenas incerto o seu quantitativo.

11) Como devido respeito não são chamadas ao caso as normas dos arts. 23° e 41 ° do CIRC, porquanto se trata de uma situação anómala - que determina o recurso a métodos indiciários - e não de uma situação normal de apuramento da matéria tributável.

12) Não faz sentido afirmar, como se faz no penúltimo parágrafo da folha 6 do Acórdão-Recorrido, que o recurso a métodos indiciários só seria legítimo se a Recorrente evidenciasse, de forma clara e indispensável, que para obtenção dos proveitos declarados haviam sido, necessária e indispensavelmente, suportados custos superiores àqueles que se mostram declarados após a aludida correcção!!! 1.3 A Fazenda Pública contra-alegou para defender o acórdão recorrido - cf. 116 a...

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