Acórdão nº 0304/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução16 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial do acto de liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativo ao ano de 2003 deduzida por A..., residente em Vila Nova da Barquinha.

Formula as seguintes conclusões, cuja numeração foi por nós aposta:«1A douta sentença de que se recorre incorreu em errónea interpretação do disposto (à data do facto tributário vigente) na alínea a) do n° 1 do artigo 16° do EBF.

2O erro na aplicação do Direito em que incorre a douta sentença inicia-se desde logo com a incorrecta convocação ao despacho decisório do disposto nos artigos 1° e 78° do CIRS, posto que para a interpretação sobre como aplicar a isenção preceituada na alínea a) do n° 1 do artigo 16° do EBF, não passa por recorrer ao estatuído em qualquer das versadas normas do Código do IRS.

3Mas antes sim pela análise das distintas soluções e técnicas preconizadas pelo legislador no Estatuto de Benefícios Fiscais, designadamente em sede de IRS, para assim, poder apreender qual o pensamento e intuito legislativo que presidiu à redacção do então vigente n° 1 do artigo 16° do EBF.

4Soçobra ainda em desfavor da douta sentença, o facto da questão da incidência em sede de IRS se ter limitado a uma errónea interpretação de um preceito legal (artigo 1°), quando na verdade, para efeito de escrutínio da incidência em sede de IRS, imprescindível se tornava in casu, atentar no teor dos artigos 2° e 3º do CIRS.

5Isto porque, se existe norma que define directa e concretamente quais as realidades materiais sobre as quais recai o imposto sobre as pessoas singulares, essa norma não é a primeira do CIRS, mas antes os dispositivos legais constantes do artigo 2° a 11° do CIRS, na medida em que são estes que delimitam verdadeiramente qual a base de incidência real do imposto, escalpelizando os rendimentos sujeitos a cada uma das categorias do imposto.

6Quer-se com isto afirmar que, ainda que trazendo à colação a matéria da incidência real em termos de IRS, para conferir solução em conformidade com a letra da norma e o espírito legislativo subjacente à aplicação da alínea a) do n° 1 do artigo 16° do EBF, a conclusão teria necessariamente de ser diametralmente oposta àquela que levou vencimento na douta sentença de que se recorre.

7Ou seja, teria de se acolher a interpretação legal vinda de defender pela Fazenda Pública neste pleito e até hoje (ao que nos é dado conhecer) absolutamente pacífica na doutrina e na jurisprudência, no sentido de aplicar a isenção de 50% da alínea a) do n° 1 do artigo 16° do EBF ao rendimento bruto auferido pelo beneficiário em sede de categorias A e B.

8O que vale por dizer que no caso dos vertentes autos, afirmando a alínea a) do n° 1 do artigo 16° do EBF uma isenção de...

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