Acórdão nº 0889/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução09 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A…, com sede no …, Loures, recorre da sentença de 29 de Abril de 2005 do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures que julgou improcedente a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo ao exercício do ano de 1998.

Formula as seguintes conclusões: «A)O fundamento para a prolação do acto tributário sindicado prende-se com o incumprimento, por parte da ora Recorrente e da A…, do preceituado no n.° 8 do artigo 75° do CIRC que faz depender a aplicação da taxa de retenção na fonte de 10% do requisito prévio da posse de declaração autenticada por parte das autoridades fiscais de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos, in casu, a A…;B)Como resulta da leitura da sentença ora recorrida, o Meritíssimo Tribunal a quo defende o entendimento em conforme a declaração prevista nos n.° 7 e 8 do artigo 75.° do CIRC reveste natureza constitutiva do direito à aplicação do benefício fiscal conferido pela Directiva n.° 90/435/CEE, de 23 de Julho de 1990;C)Na óptica da Administração Tributária e do Meritíssimo Tribunal a quo, a declaração prevista no artigo 75° do CIRC reveste natureza constitutiva do direito, pelo que a sua entrega fora de prazo preclude o acesso aos benefícios da Directiva;D)A questão decidenda que se coloca a este Venerando Tribunal é determinar se a legislação interna portuguesa, mormente os n° 7 e 8 do artigo 75º do CIRC (na redacção em vigor à data da ocorrência dos factos tributários) - ao fazer depender a aplicação da Directiva, da prévia apresentação do declaração emitida por parte das autoridades fiscais do outro Estado Membro, negando a aplicabilidade da Directiva em todos os casos em que a referida declaração for posterior ao pagamento dos rendimentos - se mostra conforme com o direito comunitário;E)O reconhecimento dos benefícios fiscais terá efeito meramente declarativo, retroagindo os seus efeitos à data do preenchimento dos pressupostos materiais de acesso aos benefícios fiscais;F)Parece claro, em termos teóricos, que a emissão de um certificado de residência fiscal apenas poderá revestir natureza meramente declarativa, retroagindo os seus efeitos para o passado, ou seja à data em que foi efectuado o pagamento dos rendimentos sujeitos a retenção, desde que este seja identificado no referido certificado e efectuado no ano nele referido;G)A apresentação tardia da prova da não residência não pode precludir de forma definitiva e irreparável o direito à aplicação das taxas da retenção previstas na Directiva, uma vez que o acto administrativo de passagem da certidão é um acto de mero reconhecimento dos pressupostos da Directiva, posto que emitido através de um procedimento especial, como admite o art. 4°, n.° 2, do EBF;H)O regime previsto no artigo 69° do C1RC decorre de um regime excepcional e de uma derrogação provisória concedida ao Estado Português, sendo certo que constitui Jurisprudência assente do TJCE que as medidas de natureza excepcional deverão ser interpretadas de forma restritiva (cfr. Acórdão Denkavit, de 17.10.96, Processo n.º C-283/94 e Processos apensos n. ° C-291/94 e C-292/94);I)A Directiva cria ao Estado Português uma "obrigação de resultado", que se traduz em este não poder exigir a retenção na fonte a maior percentagem de imposto do que os 10% referidos no artigo 5 n.° 4, sendo certo que a "obrigação de resultado" em causa não está subordinada a qualquer reserva ou condição e não carece, pela sua própria natureza, da adopção de quaisquer medidas destinadas a completá-la e a possibilitar a sua aplicação pelos tribunais portugueses;J)A Directiva não autoriza os Estados Membros a introduzirem outros requisitos para além dos casos especiais de normas anti-abuso;K)A interpretação que o Douto Tribunal recorrido faz das normas constantes do n.° 7 e 8 do artigo 75.° do CIRC, vai no sentido de considerar adequado e justificado que a aplicação dos benefícios previstos na Directiva dependam, integralmente, da entrega do impresso oficial autenticado pelo Estado da residência do titular dos rendimentos, mesmo que, materialmente, se mostrem preenchidos todos os requisitos previstos na referida Directiva;L)A legislação portuguesa, ao fazer depender a aplicação da Directiva de um requisito de natureza formal, sem qualquer possibilidade de prova posterior ou mesmo qualquer mecanismo de reembolso, verificados que estejam os demais pressupostos da Directiva, viola este diploma comunitário, quer na sua letra quer no seu espírito;M)A Recorrente e a Casa Mãe preenchem todos os requisitos materiais para a aplicação da Directiva, tendo sido efectuada a devida prova pela Recorrente em sede própria;N)A jurisprudência do TJCE foi-se igualmente consolidando no sentido de que, observadas determinadas condições, também a directiva comunitária poderá produzir efeitos imediatos - susceptíveis de tutela jurisdicional - na esfera jurídica dos particulares (cfr. Acórdão Van Duyn, de 04.12.1974, Processo n.° 41/74 e Acórdão Ratti, de 12.07.1979, Processo n.° 148/78);O)Na óptica do Tribunal a quo, os normativos ora controvertidos encontram-se legitimados pelo n.° 2 do artigo 1.º da Directiva;P)Entende a Recorrente que as normas do CIRC constituem uma restrição ilícita à aplicação da Directiva e, consequentemente, à própria liberdade de circulação de capitais e pagamentos prevista no artigo 56.° do TCE;Q)A distribuição de dividendos efectuada pela ora Recorrente à sua sociedade-mãe é passível de ser qualificada como movimento de capital na acepção da própria...

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