Acórdão nº 0607/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução02 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, com sede na Rua …, …, Lisboa interpôs recurso para o Pleno desta Secção de Contencioso Tributário, do acórdão proferido pelo TCA em 13/07/2004, que negou provimento ao recurso por si interposto de uma sentença proferida pelo então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa.

Alegou oposição deste acórdão com um outro proferido pelo STA (acórdão de 14/6/95, rec. n.18.297).

O Mm. Juiz relator julgou verificada a oposição de acórdãos.

O recorrente alegou sobre a questão de fundo.

E a Fazenda Pública contra-alegou.

Subiram os autos a este STA.

Aqui o EPGA defende que o recurso deve ser julgado findo.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Antes de apreciar o recurso, no tocante à questão de mérito, há que decidir previamente se ocorre a alegada oposição de acórdãos.

É certo que o Exmº Juiz relator do TCA já decidiu haver oposição de acórdãos. Mas tal decisão não vincula este Supremo Tribunal - art. 687º, 4, do CPC.

Pois bem.

Vejamos então.

São três os requisitos, previstos na lei, para que seja admissível o recurso para o Tribunal Pleno, com base em oposição de acórdãos, a saber: - que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; - que respeitem à mesma questão fundamental de direito; - que assentem sobre soluções opostas - vide art. 30º, b), do anterior ETAF, aqui aplicável.

Requisitos cumulativos, entenda-se.

Veja-se igualmente o art. 284º do CPPT.

Exige-se também, e obviamente, identidade de situações de facto, já que, sem esta, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos.

Ou seja, e para que exista oposição é necessária uma identidade, tanto jurídica como factual.

Por outro lado, e como é óbvio, torna-se necessário que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado, pois, até aí, não há decisão definitiva, não podendo falar-se em oposição de julgados.

E a primeira pergunta a formular é esta: Será que estamos perante uma oposição de acórdãos? Será que existe identidade de questão factual e identidade de questão fundamental de direito? Já vimos que o EPGA defende que não Escreveu o seguinte no seu douto parecer: "Com efeito, e ao invés do que é alegado pela recorrente, não há divergência ou contradição nas soluções jurídicas propostas nos acórdãos em confronto.

"Ambos assentam no entendimento de que a orientação administrativa que imponha certa interpretação da lei não vincula o Tribunal nem tal interpretação pode...

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