Acórdão nº 0268/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução12 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar.

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A... - , Ldª. e B...

Inconformados com o Acórdão do TCA Sul de fls. 467-472, que manteve a decisão do TAF de Ponta Delgada de improcedência da acção administrativa especial que intentaram contra O Município de Ponta Delgada, sendo também interessadas: C..., SA e D... SA e E..., S.A.

Requerem agora, nos termos do artigo 150.º do CPTA, a admissão de recurso para o STA.

Para tanto alega que aquele Acórdão decidiu mal sobre a questão da habilitação dos concorrentes, relativamente à capacidade técnica.

Sobre este aspecto considera que foi errónea a interpretação e aplicação efectuadas do artigo 98.º do DL 59/99, de 2 de Março, em conjugação com o artigo 69.º do mesmo diploma, quanto a saber se pode ser e exigida - num concurso para a adjudicação de empreitada de obras públicas, como requisito específico para a qualificação de um candidato que apresentou certificado de classificação adequado à empreitada, emitido pelo IMOPPI - a prova documental de ter realizado uma obra de natureza idêntica à posta a concurso, isto é uma obra para fins idênticos, realizada nos últimos cinco anos, conforme a al. n) do artigo 67.º do mesmo diploma.

O Acórdão recorrido acolheu integralmente a sentença de 1.ª Instância que sobre este aspecto assentou a decisão de improcedência na seguinte linha argumentativa: - As AA queixam-se de que foram admitidos concorrentes que não comprovaram a capacidade técnica exigida no programa do concurso e na lei; - A exigência de declaração comprovativa de terem efectuado uma obra de idêntica natureza da obra posta a concurso - al. a) do ponto 19.4 do Programa do Concurso - não tem de interpretar-se como obra de igual natureza.

- A colocação da relva sintética era apenas um dos trabalhos a efectuar entre muitos outros.

- O Programa de Concurso exigia no ponto 6.2 a titularidade de alvará de empreiteiro da Subcategoria 10.ª da 2.ª Categoria, correspondente a infra-estruturas de desporto e de lazer "o que não pode deixar de comprovar para os seus titulares (entre eles os visados pelo presente pedido de exclusão) a respectiva capacidade técnica para a execução da obra posta a concurso".

Do exposto resulta que a sentença que o Acórdão acolheu e fez sua, desvalorizou a exigência do programa do Concurso - em sintonia com a al. n) do n.º 1 do art.º 67.º e com o art.º 69.º, do DL 59/99 -, de declaração comprovativa de o concorrente ter...

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