Acórdão nº 0268/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar.
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A... - , Ldª. e B...
Inconformados com o Acórdão do TCA Sul de fls. 467-472, que manteve a decisão do TAF de Ponta Delgada de improcedência da acção administrativa especial que intentaram contra O Município de Ponta Delgada, sendo também interessadas: C..., SA e D... SA e E..., S.A.
Requerem agora, nos termos do artigo 150.º do CPTA, a admissão de recurso para o STA.
Para tanto alega que aquele Acórdão decidiu mal sobre a questão da habilitação dos concorrentes, relativamente à capacidade técnica.
Sobre este aspecto considera que foi errónea a interpretação e aplicação efectuadas do artigo 98.º do DL 59/99, de 2 de Março, em conjugação com o artigo 69.º do mesmo diploma, quanto a saber se pode ser e exigida - num concurso para a adjudicação de empreitada de obras públicas, como requisito específico para a qualificação de um candidato que apresentou certificado de classificação adequado à empreitada, emitido pelo IMOPPI - a prova documental de ter realizado uma obra de natureza idêntica à posta a concurso, isto é uma obra para fins idênticos, realizada nos últimos cinco anos, conforme a al. n) do artigo 67.º do mesmo diploma.
O Acórdão recorrido acolheu integralmente a sentença de 1.ª Instância que sobre este aspecto assentou a decisão de improcedência na seguinte linha argumentativa: - As AA queixam-se de que foram admitidos concorrentes que não comprovaram a capacidade técnica exigida no programa do concurso e na lei; - A exigência de declaração comprovativa de terem efectuado uma obra de idêntica natureza da obra posta a concurso - al. a) do ponto 19.4 do Programa do Concurso - não tem de interpretar-se como obra de igual natureza.
- A colocação da relva sintética era apenas um dos trabalhos a efectuar entre muitos outros.
- O Programa de Concurso exigia no ponto 6.2 a titularidade de alvará de empreiteiro da Subcategoria 10.ª da 2.ª Categoria, correspondente a infra-estruturas de desporto e de lazer "o que não pode deixar de comprovar para os seus titulares (entre eles os visados pelo presente pedido de exclusão) a respectiva capacidade técnica para a execução da obra posta a concurso".
Do exposto resulta que a sentença que o Acórdão acolheu e fez sua, desvalorizou a exigência do programa do Concurso - em sintonia com a al. n) do n.º 1 do art.º 67.º e com o art.º 69.º, do DL 59/99 -, de declaração comprovativa de o concorrente ter...
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