Acórdão nº 0943/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…, B… (herdeiros de … e …) e …, todos na qualidade de herdeiros de C…, com melhor identificação nos autos, intentaram, neste Supremo Tribunal, recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de, respectivamente, 8.4.03 e de 2.8.02, que lhes fixou a indemnização definitiva devida pela expropriação de um prédio no âmbito da Lei da Reforma Agrária.

Pelo acórdão de fls. 287-313, proferido em 29 de Setembro de 2005, a Secção concedeu provimento ao recurso, anulando o acto conjunto recorrido.

1.1. Inconformados, os impugnantes recorrem para o Pleno apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. Por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no recurso contencioso de anulação pendente na 1ª Secção, 2ª Sub-Secção, processo nº 45 771/45 775, foi decidido considerar revogado o acto administrativo conjunto praticado em 21/09/1999 e 06/10/1999 em que foi fixada indemnização aos recorrentes no valor de Esc: 15 985 254$00 pelo acto administrativo referido nos autos.

  1. O referido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo transitou em julgado.

  2. O trânsito em julgado do referido Acórdão implica a existência de decisão definitiva sobre a revogação do acto administrativo conjunto praticado em 21/09/1999 e 06/10/1999 em que foi fixada indemnização aos recorrentes no valor de Esc: 15 985 254$00 pelo acto administrativo referido nos autos.

  3. No acórdão recorrido decidiu-se pela reposição da legalidade no sentido da fixação de indemnização aos recorrentes no valor de Esc.: 15 985 254$00, isto é, o valor fixado no acto administrativo conjunto praticado em 21/09/1999 e 06/10/1999.

  4. No Acórdão recorrido conheceu-se de questão de que se podia conhecer, atento o trânsito em julgado do referido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.

  5. O Acórdão recorrido é, pois, nulo por excesso de pronúncia (artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil).

  6. O acto administrativo recorrido consiste no despacho proferido pelo Senhor Ministro das Finanças e pelo Senhor Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas foi fixada indemnização definitiva aos ora AA no valor de Esc.: 26 755 567$00, acrescida de juros legais, em consequência da exposição do prédio rústico denominado "...", sito na freguesia do Pinheiro Grande, concelho da Chamusca.

  7. O prédio rústico denominado "..." foi expropriado, tendo permanecido na posse dos respectivos comproprietários até 05/05/1978, data em que foram entregues aos comproprietários áreas de reserva com a área total de 824,81 há e sendo expropriada uma área de 399,23 há, cuja exploração foi entregue a terceiros, posteriormente integrados no UCP "…".

  8. Em 27/03/1987 a referida UCP "…" informou não estar interessada na continuação da exploração daquela parcela do prédio rústico denominado "...", tendo a mesma sido restituída aos respectivos comproprietários.

  9. A expropriação do referido prédio rústico foi derrogada nos termos do disposto na Portaria publicada no Diário da República, II Série, de 10 de Janeiro de 1990.

  10. No acto administrativo recorrido a indemnização definitiva atribuída aos recorrentes foi calculada pela privação temporária do uso e fruição de 399,23 ha do prédio rústico denominado "..." no período de 05/05/1978 até 27/03/1987 no montante total de Esc.: 15 814 896$00, mais Esc.: 10 170 357$00 no valor líquido de encargos das 18 887,925 arrobas de cortiça extraídas na campanha de 1984.

  11. A Direcção Geral das Florestas, na sequência de reclamação apresentada pelos recorrentes, emitiu a informação nº 9/99 em que concluiu pela atribuição de indemnização definitiva aos recorrentes no valor total de Es.: 96 060 000$00 correspondente a Esc: 77 000 000$00 do corte de pinheiros bravos, a Esc.: 5 200 000$00 do corte de faxinas e a Esc.: 13 860 000$00 relativo às bicas de resina.

  12. No acto administrativo recorrido não se acolheu a referida informação nº 9/99 com o fundamento dos elementos em que a mesma assentou serem demasiado vagos e imprecisos.

  13. Os elementos constantes da informação nº 9/99 são precisos, concretos e claros.

  14. No ofício nº 20 068 de 24/07/1998 que a Chefe de Divisão enviou ao Director Geral de Florestas, consta que se confirmou, em consequência de inquéritos efectuados na zona, o corte de pinhal na parcela expropriada durante o período de expropriação.

  15. O referido ofício baseou-se ainda na consulta do inventário da Direcção Geral de Florestas, em fotografias aéreas e na declaração emitida pelo Presidente da Junta de Freguesia de Pinheiro Grande.

  16. No referido ofício consta a estimativa das toneladas de pinheiros e eucaliptos cortados e os critérios utilizados para a mencionada estimativa, o preço das bicas de resina e o cálculo do número de bicas de resina perdidas.

  17. O referido ofício assenta em elementos concretos, claros e precisos.

  18. Na declaração emitida pelo Senhor Presidente da Junta de Freguesia de Pinheiro Grande é atestado o conhecimento pessoal do mesmo do corte raso do pinhal existente no prédio rústico denominado "...", em área à data expropriada.

  19. O Senhor Presidente da Junta de Freguesia de Pinheiro Grande tinha competência para emitir a referida declaração, atento a mesma ter-lhe sido solicitada pela Direcção Geral das Florestas com vista à instrução do referido processo de indemnização.

  20. Os recorrentes apresentaram na Direcção Geral das Florestas requerimento a que anexaram declaração de compromisso de honra em que consta a descrição dos frutos pendentes não colhidos existentes no prédio rústico denominado "..." à data da expropriação.

  21. A referida declaração de compromisso de honra constitui elemento probatório admissível para a fixação dos frutos pendentes no prédio denominado "...".

  22. A Direcção Geral das Florestas emitiu em 04/05/1993 o ofício nº 30 170 em que expressamente declarou que o Estado Português irá pagar as verbas referentes aos cortes de pinhal e eucaliptal efectuados no prédio rústico denominado "...".

  23. O referido ofício não constitui ofício-tipo.

  24. O ofício nº 30 170 da Direcção Geral das Florestas, a informação nº 9/99 da Direcção Geral das Florestas, o ofício nº 20 068 da Chefe de Divisão da Direcção Geral das Florestas, a declaração emitida pelo Senhor Presidente da Junta de Freguesia de Pinheiro Grande, as fotografias apresentadas pelos recorrentes devidamente autenticadas e obtidas no IPCC - Instituto Português de Cartografia e Cadastro, a declaração de compromisso de honra dos recorrentes constituem prova documental do direito de indemnização dos recorrentes em consequência da mencionada expropriação.

  25. As referidas fotografias apresentadas pelos recorrentes demonstram que o corte do referido pinhal ocorreu entre Outubro de 1976 e Junho de 1982.

  26. A prova do período em que o corte ocorreu resulta da conjugação dos diversos meios de prova recolhidos nos presentes autos e atrás referidos.

  27. O pinhal e eucaliptal existentes na parcela do referido prédio rústico objecto de expropriação foram cortados no período em que essa parcela foi explorada pela UCP - "…".

  28. Serão objecto de indemnização definitiva os prédios rústicos objecto de expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre a Reforma Agrária, neles se compreendendo todo o capital fundiário constituído, por terra e plantações, melhoramentos fundiários e obras e construções.

    30 As indemnizações pela privação temporária do uso e fruição corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso de esta ter precedido.

  29. A indemnização pela privação temporária do uso e fruição corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso de esta ter precedido.

  30. O valor do rendimento líquido deve ser calculado com base no somatório do rendimento líquido das culturas arvenses de sequeiro, para as rotações culturais tradicionais em cada tipo de solo, calculado com base em valores médios por hectare e por ano de privação e do rendimento florestal líquido do prédio calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei nº 312/85, de 31 de Julho e do Decreto-Lei nº 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal.

  31. Na falta de inventário deverá a entidade avaliadora tentar proceder à reconstituição da situação à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, colhendo outra prova documental que esteja...

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