Acórdão nº 0796/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2007
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 14 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A…, com os sinais dos autos, veio impugnar judicialmente a liquidação adicional de IRS do ano de 1999, com fundamento em vício de forma, por insuficiência, incongruência e obscuridade dos fundamentos, e violação de lei.
Por sentença de 27/3/2006 do Mmo. Juiz do TAF de Loulé foi a impugnação julgada improcedente.
Não se conformando com tal decisão, dela vem agora a impugnante recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- A lei fiscal portuguesa em vigor à data dos factos não assimilava ou equiparava a rendimentos da transmissão de imóveis os rendimentos resultantes da transmissão de uma quota no capital de uma sociedade portuguesa, tal como a que foi alienada pela ora recorrente.
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- De acordo com o artigo 13.º da Convenção entre Portugal e a Alemanha para evitar a dupla tributação em matéria de imposto sobre o rendimento e sobre o capital, aprovada pela Lei n.º 12/82, de 3 de Junho, as mais-valias realizadas em resultado da alienação de uma quota do capital de uma sociedade portuguesa pela ora recorrente, enquanto residente na Alemanha, não podem ser tributadas em Portugal.
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- Ainda que, porventura, assim não se entendesse, nenhum rendimento ou ganho tributável poderá ser imputado à ora recorrente em resultado da transmissão dessa quota, uma vez que o respectivo preço não ingressou no seu património, por constituir um crédito contratual de um terceiro, por conta e no interesse do qual a ora recorrente adquiriu, deteve e alienou essa quota.
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- Viola o princípio da participação, constituindo vício de forma do acto de liquidação, a conclusão da administração tributária pela irrelevância dos elementos novos trazidos pelo sujeito passivo ao procedimento, quando essa conclusão for fundamentada apenas pela alegação do conhecimento que deles a administração já teria, sem que os motivos dessa irrelevância sejam contextualizados na própria decisão.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Mostra-se assente a seguinte factualidade: A ora Impugnante adquiriu a título gratuito, por óbito de seu marido … (doravante referido como o de cujus), ocorrido em 30 de Novembro de 1998, a quota com o valor nominal de 82.800.000$00 (€ 413.004,65) de que este fora titular no capital social da sociedade …, com sede em Albufeira (adiante simplesmente referida por "Quota").
Porém, a Quota fora detida pelo de cujus por conta de terceiro, embora em nome próprio.
Por contrato celebrado em …, na Alemanha, em 10 de Janeiro de 1973, entre a sociedade de direito alemão denominada "…" e o de cujus e outro, obrigaram-se estes perante aquela a assumir a qualidade de sócios da sociedade de direito português denominada …, exclusivamente por conta e de acordo com as instruções recebidas da outra parte.
Nos termos desse contrato, a dita sociedade de direito alemão obrigou-se a colocar à disposição do de cujus as entradas de capital na sociedade de direito português denominada …, tendo o de cujus se obrigado a ceder-lhe, a qualquer momento, as participações sociais que viesse a adquirir ao abrigo do mesmo contrato.
A ora Impugnante é herdeira universal do de cujus.
Em 30 de Dezembro de 1998, a dita sociedade de direito alemão, entretanto redenominada "…", interpelou a ora Impugnante, na sua qualidade de herdeira universal do de cujus, para dar cumprimento à obrigação contratual, acima referida, de alienar a participação social na sociedade "…" por conta e no interesse daquela.
Por escritura pública outorgada em 29 de Julho de 1999, a ora Impugnante deu integral cumprimento à obrigação em que sucedera e, cumprindo as instruções da sociedade alemã, dividiu a quota herdada em duas novas quotas com os seguintes valores nominais, para no mesmo acto as ceder, respectivamente, pelos seguintes preços, aos seguintes cessionários: Uma quota no valor nominal de: 45.880.000$00 cedida pelo preço de: € 7.433.895,90 a favor de: … Uma quota no valor nominal de: 36.920.000$00 cedida pelo preço de: € 5.982.115,01 a favor de: … Alienando assim a totalidade da sua participação social na …, com o valor nominal total de € 413.004,65...
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