Acórdão nº 0796/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução14 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A…, com os sinais dos autos, veio impugnar judicialmente a liquidação adicional de IRS do ano de 1999, com fundamento em vício de forma, por insuficiência, incongruência e obscuridade dos fundamentos, e violação de lei.

Por sentença de 27/3/2006 do Mmo. Juiz do TAF de Loulé foi a impugnação julgada improcedente.

Não se conformando com tal decisão, dela vem agora a impugnante recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- A lei fiscal portuguesa em vigor à data dos factos não assimilava ou equiparava a rendimentos da transmissão de imóveis os rendimentos resultantes da transmissão de uma quota no capital de uma sociedade portuguesa, tal como a que foi alienada pela ora recorrente.

  1. - De acordo com o artigo 13.º da Convenção entre Portugal e a Alemanha para evitar a dupla tributação em matéria de imposto sobre o rendimento e sobre o capital, aprovada pela Lei n.º 12/82, de 3 de Junho, as mais-valias realizadas em resultado da alienação de uma quota do capital de uma sociedade portuguesa pela ora recorrente, enquanto residente na Alemanha, não podem ser tributadas em Portugal.

  2. - Ainda que, porventura, assim não se entendesse, nenhum rendimento ou ganho tributável poderá ser imputado à ora recorrente em resultado da transmissão dessa quota, uma vez que o respectivo preço não ingressou no seu património, por constituir um crédito contratual de um terceiro, por conta e no interesse do qual a ora recorrente adquiriu, deteve e alienou essa quota.

  3. - Viola o princípio da participação, constituindo vício de forma do acto de liquidação, a conclusão da administração tributária pela irrelevância dos elementos novos trazidos pelo sujeito passivo ao procedimento, quando essa conclusão for fundamentada apenas pela alegação do conhecimento que deles a administração já teria, sem que os motivos dessa irrelevância sejam contextualizados na própria decisão.

Não houve contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Mostra-se assente a seguinte factualidade: A ora Impugnante adquiriu a título gratuito, por óbito de seu marido … (doravante referido como o de cujus), ocorrido em 30 de Novembro de 1998, a quota com o valor nominal de 82.800.000$00 (€ 413.004,65) de que este fora titular no capital social da sociedade …, com sede em Albufeira (adiante simplesmente referida por "Quota").

Porém, a Quota fora detida pelo de cujus por conta de terceiro, embora em nome próprio.

Por contrato celebrado em …, na Alemanha, em 10 de Janeiro de 1973, entre a sociedade de direito alemão denominada "…" e o de cujus e outro, obrigaram-se estes perante aquela a assumir a qualidade de sócios da sociedade de direito português denominada …, exclusivamente por conta e de acordo com as instruções recebidas da outra parte.

Nos termos desse contrato, a dita sociedade de direito alemão obrigou-se a colocar à disposição do de cujus as entradas de capital na sociedade de direito português denominada …, tendo o de cujus se obrigado a ceder-lhe, a qualquer momento, as participações sociais que viesse a adquirir ao abrigo do mesmo contrato.

A ora Impugnante é herdeira universal do de cujus.

Em 30 de Dezembro de 1998, a dita sociedade de direito alemão, entretanto redenominada "…", interpelou a ora Impugnante, na sua qualidade de herdeira universal do de cujus, para dar cumprimento à obrigação contratual, acima referida, de alienar a participação social na sociedade "…" por conta e no interesse daquela.

Por escritura pública outorgada em 29 de Julho de 1999, a ora Impugnante deu integral cumprimento à obrigação em que sucedera e, cumprindo as instruções da sociedade alemã, dividiu a quota herdada em duas novas quotas com os seguintes valores nominais, para no mesmo acto as ceder, respectivamente, pelos seguintes preços, aos seguintes cessionários: Uma quota no valor nominal de: 45.880.000$00 cedida pelo preço de: € 7.433.895,90 a favor de: … Uma quota no valor nominal de: 36.920.000$00 cedida pelo preço de: € 5.982.115,01 a favor de: … Alienando assim a totalidade da sua participação social na …, com o valor nominal total de € 413.004,65...

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