Acórdão nº 01143/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução06 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A A... interpôs o presente recurso de revista excepcional do acórdão, nos termos do art. 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28-9-2006, que negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a excepção de ilegitimidade do Hospital B... e indeferiu os pedidos de adopção de medidas cautelares que formulou.

Por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo 29-11-2006 foi admitido o recurso.

A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:

  1. A recorrente nas suas Alegações de recurso apresentadas no recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo atacou efectivamente e procedeu à ponderação do interesse a que alude o Artº 120, Nº 2 do C.P.T.A., considerando que os danos que resultariam da concessão da Providência Cautelar eram inexistentes, pelo que, logicamente não se colocaria, sequer, a questão do interesse público por ausência total de danos neste domínio.

  2. Como consequência da inexistência de danos, ou sequer perigo, para o interesse público, sempre a providência requerida poderia ou poderá vir a ser decretada ao abrigo da alínea b) do Nº 1 do Artº 120 do C.P.T.A.

  3. Face à inexistência de danos ou sequer ameaça de dano ou perigo para o interesse público e tendo em conta a notoriedade da probabilidade de procedência da pretensão formulada na acção principal também, por este motivo, em presença dos condicionalismos expostos (Matéria Provada em 1 Instância - Letras B a H da Sentença do T.A.F. de Castelo Branco), também, por força do disposto no nº 1 alínea a) do Artº 120 do C.P.T.A. deve a presente providência cautelar ser adoptada.

  4. O despacho Nº 7495/2006 do Sr. Ministro da Saúde sofre de vício de "erro nos pressupostos de direito " em que foi proferido (A Maternidade de ... não faz parte do S.N.S. nem é um serviço público), que o inquinam de inviabilidade reconduzivel a nulidade ou, pelo menos, à anulabilidade (Artº 135 e seguintes do C.P.A.); E) O despacho Nº 7495/2006 do Sr. Ministro da Saúde sofre de vício de "violação dos contratos administrativos enquanto elemento de legalidade" (Doc. Nº 11 a 14) porquanto o seu conteúdo e os efeitos jurídicos dele decorrentes violam o bloco de legalidade (Doc. Nº 11 a 14) que limita "in casu" a actividade administrativa reconduzive1 à anulabilidade do despacho suspendendo: (Artº 135 do C.P.A.) F) A resolução fundamentada elaborada e junta aos autos pelo Sr. Ministro da Saúde invocando grave prejuízo para o interesse público, para além de ilegal, tal como o despacho que pretende confortar na sua execução, não corresponde a preocupações ou perigos realmente existentes como se provará se for admitida a produção de prova solicitada no requerimento inicial da providência cautelar; (Artº 120, Nº 2 do C.P.T.A.) G) A ameaça de execução do despacho Nº 7495/2006 do Sr. Ministro da Saúde e, hoje, a sua execução já implementada está a causar prejuízos à recorrente que, mais do que prejuízos de difícil reparação conduzirão à própria destruição económica e institucional, irreversível, da Fundação recorrente (Artº 120, nº 1, alínea b) do C.P.T.A.) H) O Hospital B... pelo seu envolvimento e cooperação que resulta de contratos celebrados com a Fundação recorrente (Doc. Nº 11 a 14), mormente em matéria de recursos humanos e financeiros, é parte legítima no presente pleito por ter manifesto interesse em discutir e assumir ou não os resultados da presente discussão e da própria decisão final que venha a ser proferida (Artº 26 e seguintes do C.P.A) pelo Tribunal Administrativo competente; I) Deve ser proferida decisão que, favorecendo a razão da recorrente, nos termos invocados no requerimento inicial e nas presentes alegações, defira a presente providência cautelar ao abrigo da invocada legislação administrativa e obrigacional, e ordene a suspensão imediata da eficácia da execução do despacho Nº 7495/2006 do Sr. Ministro da Saúde, por forma a evitar o decesso final económico e institucional da recorrente, com a "utilidade relevante que ainda tem no que toca aos efeitos que o acto ainda está a produzir e continuará" (Artº 129 do C.P.T.A.) assim se evitando o decesso final da recorrente (económico e institucional) J) Entendendo-se, porventura e à cautela de patrocínio, que V.Exas considerem que a matéria de facto relevante para a decisão da causa e/ou do presente recurso, não está suficientemente esclarecida deverá ordenar-se, nos termos do Artº 118 e 149 do C.P.T.A., a designação de dia e hora para a realização de diligência de produção de prova; A recorrente considera aqui como integralmente reproduzido o Parecer junto aos autos da autoria de "... Associados" para cuja apreciação se remete, também, os melhores e mais doutos critérios de V.Exas.

    Solicita a V. Exas que se solicite ao tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que junte cópia certificada do teor completo da petição inicial da Acção Principal (Artº 742 e 745 do C. Proc. Civil), o que, aliás, foi requerido no recurso interposto no Tribunal de 1ª Instância e não foi devidamente cumprido.

    Nestes termos e nos demais de direito que V.Exas doutamente Suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado (Artº 150 do C.P.T.A.), revogando-se o Acórdão recorrido e proferindo-se Acórdão que defira a requerida Providência Cautelar nos termos que atrás se conclui com a correspondente apreciação, sucessiva e ordenada, de todas as questões suscitadas e assim se permitindo que se faça JUSTIÇA O Ministério da Saúde contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1ª O recurso de revista interposto não obedece aos requisitos previstos no artigo 150.º do CPTA, pelo que deve ser preliminarmente recusado.

    1. A discussão pública ou a mediatização a propósito do encerramento da sala de partos do Hospital B... não integra o conceito de questão de importância social ou jurídica fundamental.

    2. Os valores constitucionais da justiça e da segurança não foram postos em causa pelo acto ministerial suspendendo.

    3. A interpretação feita pelas instâncias sobre a não verificação dos requisitos para o decretamento da providência cautelar foi inteiramente correcta e não suscita, no caso sub judice, qualquer complexidade jurídica especial a demandar uma melhor aplicação do direito.

    4. A excepcionalidade do recurso de revista é agravada quando está em causa a tutela provisória de uma situação que não se baseia numa questão jurídica fundamental de interpretação dos requisitos da suspensão de eficácia de um acto administrativo.

    5. O Tribunal Central Administrativo Sul julgou correctamente quando não deu provimento ao recurso pelo facto de a Recorrente não ter contestado a ponderação de interesses efectivada pelo Tribunal Administrativo a quo.

    6. A ponderação de interesses referida sempre seria, em qualquer caso, favorável à execução do despacho suspendendo porque este se fundamenta na defesa do direito à vida através da prestação de cuidados de saúde em termos adequados e tecnicamente incontestáveis.

    7. O despacho objecto de pedido de suspensão de eficácia baseia-se claramente num interesse público que justificou a respectiva execução, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do CPTA.

    8. A improcedência da acção principal não só é manifesta como o acto impugnado no processo principal não se relaciona com os eventuais efeitos de um alegado contrato administrativo que não foi sequer posto em causa pelo despacho suspendendo, 10ª É processualmente deslocado tentar reabrir a questão da alegada ilegalidade da resolução fundamentada, que reconheceu que o diferimento da execução do acto suspendendo seria gravemente prejudicial para o interesse público, porque a decisão judicial sobre a mesma transitou em julgado.

    9. A apreciação dos artigos 118.º e 149.º do CPTA carece de fundamento porque a factualidade com interesse para a decisão do presente recurso está suficientemente esclarecida e ponderada.

    10. O Hospital B... é parte ilegítima, como bem decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul.

    11. A procedência da pretensão processual da Recorrente afrontaria, de forma evidente, o princípio da separação de poderes, previsto no artigo 3.º do CPTA, na medida em que seria o Tribunal a fixar o local de partos, contra o juízo técnico e valorativo da Administração, num determinado hospital do Serviço Nacional de Saúde, de acordo com a interpretação criativa que implicitamente consentiria de um direito fundamental de natureza social.

    Neste termos, e nos demais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA! O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: 1º Por douto Acórdão de folhas 980 e seguintes, foi admitido o recurso de revista proferido pelo TCA Sul que negou provimento ao recurso jurisdicional, interposto pela A... da sentença do TAF de Castelo Branco que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho n.º 7495/2006 do Ministro da Saúde, bem como da intimação do Ministro da Saúde e do Hospital B... para, enquanto não fosse proferida decisão no processo principal, permitir e assegurar a manutenção em funcionamento de todos os Serviços da Maternidade A..., de Elvas, incluindo a sala de partos para assistência às mulheres grávidas na ocasião do parto.

    1. Conforme o referido Acórdão, o recurso em apreço tem como objectivo indagar sobre a possibilidade da providência cautelar se processou em conformidade com o quadro legal aplicável, mediante a apreciação dos aspectos jurídicos que dão consistência e peso aos interesses em conflito.

    2. Nos termos do n.º 2 do art.º 150.º do CPTA, a revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

    3. Sendo que, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT