Acórdão nº 01143/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2007
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 06 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A A... interpôs o presente recurso de revista excepcional do acórdão, nos termos do art. 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28-9-2006, que negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a excepção de ilegitimidade do Hospital B... e indeferiu os pedidos de adopção de medidas cautelares que formulou.
Por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo 29-11-2006 foi admitido o recurso.
A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
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A recorrente nas suas Alegações de recurso apresentadas no recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo atacou efectivamente e procedeu à ponderação do interesse a que alude o Artº 120, Nº 2 do C.P.T.A., considerando que os danos que resultariam da concessão da Providência Cautelar eram inexistentes, pelo que, logicamente não se colocaria, sequer, a questão do interesse público por ausência total de danos neste domínio.
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Como consequência da inexistência de danos, ou sequer perigo, para o interesse público, sempre a providência requerida poderia ou poderá vir a ser decretada ao abrigo da alínea b) do Nº 1 do Artº 120 do C.P.T.A.
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Face à inexistência de danos ou sequer ameaça de dano ou perigo para o interesse público e tendo em conta a notoriedade da probabilidade de procedência da pretensão formulada na acção principal também, por este motivo, em presença dos condicionalismos expostos (Matéria Provada em 1 Instância - Letras B a H da Sentença do T.A.F. de Castelo Branco), também, por força do disposto no nº 1 alínea a) do Artº 120 do C.P.T.A. deve a presente providência cautelar ser adoptada.
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O despacho Nº 7495/2006 do Sr. Ministro da Saúde sofre de vício de "erro nos pressupostos de direito " em que foi proferido (A Maternidade de ... não faz parte do S.N.S. nem é um serviço público), que o inquinam de inviabilidade reconduzivel a nulidade ou, pelo menos, à anulabilidade (Artº 135 e seguintes do C.P.A.); E) O despacho Nº 7495/2006 do Sr. Ministro da Saúde sofre de vício de "violação dos contratos administrativos enquanto elemento de legalidade" (Doc. Nº 11 a 14) porquanto o seu conteúdo e os efeitos jurídicos dele decorrentes violam o bloco de legalidade (Doc. Nº 11 a 14) que limita "in casu" a actividade administrativa reconduzive1 à anulabilidade do despacho suspendendo: (Artº 135 do C.P.A.) F) A resolução fundamentada elaborada e junta aos autos pelo Sr. Ministro da Saúde invocando grave prejuízo para o interesse público, para além de ilegal, tal como o despacho que pretende confortar na sua execução, não corresponde a preocupações ou perigos realmente existentes como se provará se for admitida a produção de prova solicitada no requerimento inicial da providência cautelar; (Artº 120, Nº 2 do C.P.T.A.) G) A ameaça de execução do despacho Nº 7495/2006 do Sr. Ministro da Saúde e, hoje, a sua execução já implementada está a causar prejuízos à recorrente que, mais do que prejuízos de difícil reparação conduzirão à própria destruição económica e institucional, irreversível, da Fundação recorrente (Artº 120, nº 1, alínea b) do C.P.T.A.) H) O Hospital B... pelo seu envolvimento e cooperação que resulta de contratos celebrados com a Fundação recorrente (Doc. Nº 11 a 14), mormente em matéria de recursos humanos e financeiros, é parte legítima no presente pleito por ter manifesto interesse em discutir e assumir ou não os resultados da presente discussão e da própria decisão final que venha a ser proferida (Artº 26 e seguintes do C.P.A) pelo Tribunal Administrativo competente; I) Deve ser proferida decisão que, favorecendo a razão da recorrente, nos termos invocados no requerimento inicial e nas presentes alegações, defira a presente providência cautelar ao abrigo da invocada legislação administrativa e obrigacional, e ordene a suspensão imediata da eficácia da execução do despacho Nº 7495/2006 do Sr. Ministro da Saúde, por forma a evitar o decesso final económico e institucional da recorrente, com a "utilidade relevante que ainda tem no que toca aos efeitos que o acto ainda está a produzir e continuará" (Artº 129 do C.P.T.A.) assim se evitando o decesso final da recorrente (económico e institucional) J) Entendendo-se, porventura e à cautela de patrocínio, que V.Exas considerem que a matéria de facto relevante para a decisão da causa e/ou do presente recurso, não está suficientemente esclarecida deverá ordenar-se, nos termos do Artº 118 e 149 do C.P.T.A., a designação de dia e hora para a realização de diligência de produção de prova; A recorrente considera aqui como integralmente reproduzido o Parecer junto aos autos da autoria de "... Associados" para cuja apreciação se remete, também, os melhores e mais doutos critérios de V.Exas.
Solicita a V. Exas que se solicite ao tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que junte cópia certificada do teor completo da petição inicial da Acção Principal (Artº 742 e 745 do C. Proc. Civil), o que, aliás, foi requerido no recurso interposto no Tribunal de 1ª Instância e não foi devidamente cumprido.
Nestes termos e nos demais de direito que V.Exas doutamente Suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado (Artº 150 do C.P.T.A.), revogando-se o Acórdão recorrido e proferindo-se Acórdão que defira a requerida Providência Cautelar nos termos que atrás se conclui com a correspondente apreciação, sucessiva e ordenada, de todas as questões suscitadas e assim se permitindo que se faça JUSTIÇA O Ministério da Saúde contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1ª O recurso de revista interposto não obedece aos requisitos previstos no artigo 150.º do CPTA, pelo que deve ser preliminarmente recusado.
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A discussão pública ou a mediatização a propósito do encerramento da sala de partos do Hospital B... não integra o conceito de questão de importância social ou jurídica fundamental.
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Os valores constitucionais da justiça e da segurança não foram postos em causa pelo acto ministerial suspendendo.
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A interpretação feita pelas instâncias sobre a não verificação dos requisitos para o decretamento da providência cautelar foi inteiramente correcta e não suscita, no caso sub judice, qualquer complexidade jurídica especial a demandar uma melhor aplicação do direito.
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A excepcionalidade do recurso de revista é agravada quando está em causa a tutela provisória de uma situação que não se baseia numa questão jurídica fundamental de interpretação dos requisitos da suspensão de eficácia de um acto administrativo.
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O Tribunal Central Administrativo Sul julgou correctamente quando não deu provimento ao recurso pelo facto de a Recorrente não ter contestado a ponderação de interesses efectivada pelo Tribunal Administrativo a quo.
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A ponderação de interesses referida sempre seria, em qualquer caso, favorável à execução do despacho suspendendo porque este se fundamenta na defesa do direito à vida através da prestação de cuidados de saúde em termos adequados e tecnicamente incontestáveis.
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O despacho objecto de pedido de suspensão de eficácia baseia-se claramente num interesse público que justificou a respectiva execução, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do CPTA.
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A improcedência da acção principal não só é manifesta como o acto impugnado no processo principal não se relaciona com os eventuais efeitos de um alegado contrato administrativo que não foi sequer posto em causa pelo despacho suspendendo, 10ª É processualmente deslocado tentar reabrir a questão da alegada ilegalidade da resolução fundamentada, que reconheceu que o diferimento da execução do acto suspendendo seria gravemente prejudicial para o interesse público, porque a decisão judicial sobre a mesma transitou em julgado.
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A apreciação dos artigos 118.º e 149.º do CPTA carece de fundamento porque a factualidade com interesse para a decisão do presente recurso está suficientemente esclarecida e ponderada.
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O Hospital B... é parte ilegítima, como bem decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul.
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A procedência da pretensão processual da Recorrente afrontaria, de forma evidente, o princípio da separação de poderes, previsto no artigo 3.º do CPTA, na medida em que seria o Tribunal a fixar o local de partos, contra o juízo técnico e valorativo da Administração, num determinado hospital do Serviço Nacional de Saúde, de acordo com a interpretação criativa que implicitamente consentiria de um direito fundamental de natureza social.
Neste termos, e nos demais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA! O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: 1º Por douto Acórdão de folhas 980 e seguintes, foi admitido o recurso de revista proferido pelo TCA Sul que negou provimento ao recurso jurisdicional, interposto pela A... da sentença do TAF de Castelo Branco que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho n.º 7495/2006 do Ministro da Saúde, bem como da intimação do Ministro da Saúde e do Hospital B... para, enquanto não fosse proferida decisão no processo principal, permitir e assegurar a manutenção em funcionamento de todos os Serviços da Maternidade A..., de Elvas, incluindo a sala de partos para assistência às mulheres grávidas na ocasião do parto.
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Conforme o referido Acórdão, o recurso em apreço tem como objectivo indagar sobre a possibilidade da providência cautelar se processou em conformidade com o quadro legal aplicável, mediante a apreciação dos aspectos jurídicos que dão consistência e peso aos interesses em conflito.
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Nos termos do n.º 2 do art.º 150.º do CPTA, a revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
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Sendo que, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que...
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