Acórdão nº 0723/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução06 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A Direcção da Caixa Geral de Aposentações recorre para o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a 31 de Março de 2005, a fls. 137-146, por oposição com o julgado no acórdão desse mesmo Tribunal, de 20 de Março de 2003, no recurso jurisdicional nº 11 734/02.

1.1. Na sua alegação, apresentada para fundamentar a oposição, disse o seguinte: 1. O presente recurso vem interposto com fundamento na existência de oposição entre o Acórdão de 31 de Março de 2005, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do recurso nº 49/04, em que foi recorrente a Direcção da Caixa Geral de Aposentações (acórdão recorrido) e o Acórdão de 20 de Março de 2003, proferido, também, pelo Tribunal Central Administrativo, no âmbito do recurso nº 11 734/02, em que foi recorrente, igualmente, a Direcção da Caixa Geral de Aposentações (acórdão fundamento).

  1. A matéria de facto subjacente a estes dois acórdãos é idêntica.

  2. Quer num quer noutro caso estamos perante militares que, tendo passado à situação de reserva no ano de 1995, transitaram para a situação de reforma no ano de 2000, sendo que, em ambos os casos, a Caixa Geral de Aposentações não considerou para efeitos do cálculo da pensão de reforma o suplemento de condição militar.

  3. A questão de direito que se coloca traduz-se, pois, em saber se, nos casos dos militares que transitaram para a situação de reserva antes da entrada em vigor do EMFAR de 1999 (1 de Julho de 1999), o suplemento de condição militar deve ser considerado para efeitos do cálculo da pensão de reforma.

  4. O Acórdão recorrido sustenta que o suplemento de condição militar consubstancia um verdadeiro complemento remuneratório inerente à própria condição de militar e não uma remuneração de carácter acessório ou prémio de produtividade (nº 6 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 328/89, de 18 de Agosto). Assim, tendo em conta as suas características de remuneração principal, entendeu que o suplemento de condição militar deve relevar par efeitos de determinação da remuneração mensal que serve de base de cálculo à pensão de reserva e reforma.

  5. O acórdão fundamento sustenta precisamente o contrário: nos casos em que os militares transitaram para a situação de reserva antes da vigência do EMFAR de 1999, ou seja, antes de 1 de Julho de 1999, é aplicável, para efeitos do cálculo da pensão o disposto no artigo 17º do Decreto-Lei nº 57/70, de 14 de Fevereiro. Por força desta norma o suplemento de condição militar não está incluído na remuneração de reserva, não devendo, por conseguinte, ser levado em conta no cálculo da pensão de reforma.

  6. Pode ler-se neste acórdão o seguinte: "(…) é de constatar que o SCM (suplemento de condição militar) não poderia ter sido levado em conta no cálculo da remuneração de reserva do recorrente.

    Com efeito, o mesmo passou à situação de reserva, fora da efectividade de funções, em 1995, sendo-lhe, por isso, aplicável para o cálculo da pensão o disposto no artigo 17º do Dec-Lei nº 57/70, de 14 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 98/92, de 28 de Maio.

  7. Porque o artigo 120º, nº 2, do Estatuto da Aposentação determina que as pensões de reforma dos militares devem ser calculadas nos mesmos termos estabelecidos para o cálculo da pensão de reserva, considerou-se no acórdão fundamento que a pensão de reforma teria de ser calculada sem a inclusão do suplemento de condição militar.

  8. Resulta, assim, inequívoca a verificação dos pressupostos enunciados na alínea b) do artigo 24º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril.

    1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: "O recurso por oposição de julgados pressupõe que a mesma questão fundamental de direito, versando a mesma ou idêntica situação de facto e na ausência de alteração fundamental da regulamentação jurídica, tenha obtido soluções opostas em diferentes acórdãos do STA ou do TCA - artigo 24º, alíneas b) e b') do ETAF.

    Ora, a meu ver, no caso "sub judice" torna-se manifesto que os acórdãos recorrido e fundamento consagram soluções opostas quanto à mesma questão fundamental de direito.

    Com efeito, no acórdão - recorrido entendeu-se que nos casos dos militares que transitaram para a situação de reserva antes da entrada em vigor do EMFAR de 1999, o suplemento de condição militar deveria ser considerado para efeitos do cálculo da pensão de reforma, ao passo que no acórdão - fundamento se perfilhou entendimento diametralmente oposto.

    Nesta conformidade, dando-se por verificada a invocada oposição de julgados, sou de parecer que o recurso deverá prosseguir com a sua ulterior tramitação." 2. Por despacho do relator, a fls. 176, foi reconhecida a oposição e ordenado o prosseguimento dos autos, tendo as partes sido notificadas para apresentarem alegações, nos termos previstos no art. 767º, nº 2 do C.P.C., na redacção anterior à publicação do DL nº 329-A/95, de 12.9, norma que continua a ser aplicável.

    2.1. A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1ª Por força do disposto no nº 2 do artigo 120º do Estatuto da Aposentação, na situação de passagem da situação de reserva à reforma, a pensão de reforma é, em regra, calculada nos termos estipulados para o cálculo da remuneração de reserva.

    1. Antes de 1 de Julho de 1999 as regras de cálculo da remuneração de reserva eram as definidas no artigo 17º do Decreto-Lei nº 57/90, de 14 de Fevereiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 98/92, de 28 de Maio.

    2. De acordo com o nº 2 do citado normativo, o suplemento da condição militar apenas podia ser considerado para o cálculo da remuneração de reserva se a passagem à situação de reserva se verificasse em alguma das situações aí referidas.

    3. Nas demais situações, o suplemento de condição militar não podia ser considerado no cálculo da remuneração de reserva e, por aplicação do referido artigo 120º, nº 2 do Estatuto da Aposentação, também não podia ser considerado no cálculo da pensão de reforma.

    4. Sendo assim, deverá prevalecer, na ordem jurídica, o entendimento, sustentado no acórdão fundamento, segundo o qual, nos casos em que os militares transitaram para a situação de reserva antes da vigência do EMFAR de 1999, ou seja, antes de 1 de Julho de 1999, é aplicável, para efeitos do cálculo da pensão, o disposto no artigo 17º do Decreto-Lei nº 57/70, de 14 de Fevereiro, que estabelece que o suplemento de condição militar não está incluído na remuneração de reserva, não devendo, por conseguinte, ser levado em conta no cálculo da pensão de reforma.

    Termos em que, com os demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso.

    2.2. O recorrente contencioso, ora recorrido, também contra-alegou, concluindo: A. Conforme resulta do artigo 9º do Dec-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro, bem como do artigo 2º, nº 2, do Dec-Lei 190/88, de 28.05, o suplemento de condição militar tem características de remuneração principal e não a característica de remuneração acessória ou prémio de produtividade e releva para efeitos de determinação da remuneração mensal que serve de base de cálculo à pensão de reserva e reforma.

    B. Determinando o nº 6 do artigo 7º do Dec-Lei 328/99, de 18 de Agosto, em vigor à data da passagem à reforma do militar recorrente, que "para efeitos de remuneração na reserva...

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