Acórdão nº 0699/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola vem interpor recurso, por oposição de acórdãos, do aresto do Tribunal Central Administrativo a fls. 118. e ss., que considerou o tribunal tributário materialmente competente para conhecer da impugnação judicial deduzida por A..., SA, contra acto de liquidação àquele imputado.

O recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. Por despacho de fls. 179, foi julgada a existência de oposição de acórdãos, nomeadamente entre o acórdão proferido nos presentes autos, de que se recorre e o acórdão do STA de 08-06-2005, no Proc° n° 0133/05, relativamente à mesma questão de direito, ou seja, averiguar da competência do Tribunal.

  1. O presente litígio tem por objecto um acto imputado ao presidente do INGA contendo uma decisão que, no âmbito da medida relativa a Ajudas Comunitárias e denominada como "Restituições à exportação de carne de aves" - Reg. CEE n° 3665/87, de 27/11, ordena a reposição de quantias recebidas pelo recorrido, sendo a sua pretensão a anulação de tal acto com fundamento em que o mesmo é ilegal por se entender que há vício de forma e de violação de lei induzido por erro nos pressupostos de facto e de direito.

  2. A questão é antes de mais averiguar da competência do Tribunal, ou seja, verificar se o acto administrativo praticado pelo INGA, que ordena a reposição de verbas de restituições à exportação, deve ser considerado um acto sobre questão fiscal ou aduaneira.

  3. O acórdão proferido nos presentes autos, de que ora se recorre, tem solução oposta à do Acórdão do STA de 08-06-2005, no Proc° n° 0133/05, relativamente à mesma questão de direito.

  4. As chamadas "restituições à exportação", constituem uma Ajuda Comunitária de natureza financeira, têm natureza análoga à de um subsídio.

  5. A ajuda comunitária não tem a natureza de benefício fiscal, pois não se trata de uma medida excepcional destinada a tutelar outros interesses públicos relevantes, e por isso destinada a impedir a tributação. Assim, o acto que ordena a restituição da ajuda comunitária indevidamente recebida não tem natureza tributária, não constitui um acto de liquidação do tributo do qual o recorrente estaria isento.

  6. A revogação da ajuda concedida ao recorrente não se concretiza num acto tributário nem faz apelo a qualquer norma de cariz tributário. Não está aqui em causa uma relação de natureza jurídico-fiscal ou tributária, nem a perda de um benefício fiscal com a consequente reposição da tributação, visando a obtenção de receitas destinadas à satisfação dos encargos públicos.

  7. O Acórdão do STA de 08-06-2005, - Acórdão fundamento - decidiu claramente no sentido de que o despacho que ordena a reposição de verbas de restituições à exportação não é uma questão fiscal.

  8. A interpretação sufragada no Acórdão recorrido viola os princípios estabelecidos nos Regulamentos (CEE) n°s 2777/75 e 3665/87, bem como o espírito que preside a estes diplomas de protecção dos interesses financeiros da Comunidade.

  9. Estes diplomas são de aplicação e vigoram na ordem jurídica interna nacional por...

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