Acórdão nº 01041/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução09 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. U...Portugal, Produtos Alimentares, SA., actual designação da sociedade K...Portugal, Produtos Alimentares, SA, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do 2º Juízo do TAF de Lisboa, lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional do IRC do ano de 1996, nº 6420003575, no montante de 262.788,50 Euros e respectivos juros compensatórios.

1.2. A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:

  1. Os pagamentos efectuados pela recorrente, durante o ano de 1996, de royalties e dividendos a entidades residentes nos EUA e na Suíça, estão sujeitos ao regime fiscal das Convenções para eliminar a Dupla Tributação celebradas por Portugal com a Suíça e com os Estados Unidos da América.

  2. Comprovada a residência no outro Estado contratante, está preenchido o requisito material legalmente exigido, pressuposto de cuja verificação depende a aplicação das taxas constantes das CDTs, relativamente a tais royalties e dividendos, estabelecidas pelo respectivo Tratado, conforme se encontra previsto nos artigos 10°, nº 1 e 12° da Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT), celebrada entre o Estado Português e o Estado Suíço e no artigo 13° da Convenção idêntica celebrada entre o Estado Português e os EUA.

  3. Estando provado nos autos, por certificados emitidos pelas autoridades fiscais respectivas, que as entidades beneficiárias dos pagamentos, àquela data, tinham a sua sede no outro Estado contratante, a douta sentença recorrida deveria ter reconhecido o facto de que essa prova, ainda que posterior, desde que emitida nos termos legais, com identificação dos pagamentos abrangidos e do ano em que se efectuam, seria bastante para não poder ser recusado o direito/dever de aplicação das taxas de imposto previstas nas Convenções.

  4. Recusando tal aplicação, por os formulários comprovativos da residência, embora reportados a cada pagamento, terem sido emitidos em momento posterior aos pagamentos efectuados, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito.

  5. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento porque vem sustentada com fundamento, não na lei mas, exclusivamente, em instruções administrativas divulgadas por circulares internas, que não são fonte de Direito, não têm eficácia externa e, por isso, não são susceptíveis de obrigar os contribuintes nem podem ser aplicadas pelos tribunais como fundamento para liquidação de impostos.

  6. A lei que estipulou as obrigações tributárias que a Administração Fiscal exigiu à impugnante e ora recorrente, só foi introduzida na nossa ordem jurídica sete anos depois, com o aditamento dos nºs. 2, 3 e 4 do art. 90° do Código do IRC, pela redacção da Lei 32-B/2002 de 30 de Dezembro, que aprovou o OE para 2003.

  7. Pelo que, à data dos factos (1996), não existia qualquer lei que estipulasse uma formalidade que era prevista, apenas, nas circulares internas da DGCI.

  8. Ao julgar que as instruções administrativas constituem fundamento bastante para legitimar, com base nelas, a liquidação de imposto, a douta sentença recorrida convoca uma fundamentação e interpretação das normas das Convenções sobre Dupla Tributação que não têm acolhimento no seu texto nem no seu espírito, nem em qualquer lei em vigor à data dos factos. Se assim não fosse, seguramente que o legislador não teria sentido a necessidade de legislar sobre essa matéria, com efeitos a partir de 2003, com o aditamento dos nºs. 2, 3 e 4 do referido art. 90° do Código do IRC.

  9. A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não anular a liquidação impugnada que é ilegal por enfermar do vício de violação de lei material das normas: dos artigos 10°, nº 1 e 12° da Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT), celebrada entre o Estado Português e o Estado Suíço, e do artigo 13° da Convenção idêntica celebrada entre o Estado Português e os EUA.

  10. E, consequentemente, enfermando do vício de inconstitucionalidade por ofensa ao disposto no art. 8°, nº 2, da CRP e por violação do princípio da legalidade e do disposto no actual art. 103°, nº 2 da CRP, nos termos do qual só a lei (e não as circulares) pode determinar os elementos essenciais dos impostos, como a taxa e os benefícios fiscais.

  11. Ao manter a liquidação impugnada, com os fundamentos invocados, a douta sentença recorrida fez prevalecer, objectivamente, a mera formalidade de uma data de emissão de uma declaração (exigida por uma circular) sobre a sua substância (a verificação dos requisitos materiais exigidos pela Convenção internacional) e desconsiderou o princípio da obtenção da verdade material em detrimento da mera formalidade.

  12. A douta sentença recorrida contraria o sentido da jurisprudência dos tribunais superiores sobre esta matéria, como é o caso do decidido no Acórdão do TCA - Sul, 2ª Secção, de 03-11-2004, rec. 00151/04 e no Acórdão nº 05675/01, de 05-07-2005, do TCAS, Secção do CT - 1° Juízo Liquidatário.

  13. Tendo a liquidação impugnada sido efectuada e notificada em finais de Dezembro de 2001, foi ultrapassado o prazo legal de caducidade relativamente a todos os factos ocorridos antes de Dezembro de 1996, pelo que a liquidação é ilegal, também, por violação do disposto nos artigos 8°, nº 8, alínea b) e 93° do Código do IRC e no art. 45° da Lei Geral Tributária.

  14. Uma vez que não podia julgar legal a liquidação impugnada e improcedente a impugnação, a sentença recorrida está inquinada do vício de erro de julgamento. Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o recurso e determine a anulação da liquidação impugnada, por ilegalidade.

  15. Normas jurídicas violadas: - artigos 10°, nº 1 e 12° da Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT), celebrada entre o Estado Português e o Estado Suíço, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei nº 716/74, de 12 de Dezembro e publicada no Diário do Governo, I Série, nº 289, de 12-12-1974; - artigo 13° da CDT celebrada entre o Estado Português e os EUA, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 39/95 e ratificada pelo Decreto nº 73/95, de 12 de Outubro, do Presidente da República, e publicada no Diário da República, I Série-A, nº 236/95, de 12 de Outubro, com troca dos instrumentos de ratificação a 18-12-1995, conforme Aviso nº 35/96, publicado no DR I Série-A, n° 7/96, de 9 de Janeiro.

    - artigos 8°, nº 2 e 103°, nº 2, da CRP.

    Termina pedindo que se dê provimento ao recurso e seja, em consequência, revogada a sentença e substituída por uma outra que julgue procedente a impugnação.

    1.3. Não foram apresentadas contra- alegações.

    1.4. O MP emitiu Parecer no qual se pronuncia pelo provimento do recurso, sustentando, em síntese, que, embora a sentença tenha considerado improcedente a impugnação da liquidação respeitante ao IRC relativamente ao exercício de 1996, liquidação esta que se fundamentou no facto da impugnante na data em que estava obrigada a repor o imposto retido não estar munida dos certificados de residência emitidos pelas Autoridades Fiscais Americanas e Suíças, pelo que não lhe eram aplicáveis as Convenções para Evitar a Dupla Tributação Internacional (CDT'S), celebradas entre Portugal e aqueles países, mas sim o CIRC, o que é verdade é que efectivamente não resulta das referidas Convenções nem de qualquer normativo interno, que a prova da residência das entidades, no caso americanas ou suíças, que recebam os rendimentos (dividendos ou royalties) tenha que ser feita aquando da retenção na fonte.

    A Circular invocada pela AF e referida na sentença apenas vincula os respectivos funcionários e não se pode substituir à Lei.

    Tem sido entendimento da jurisprudência deste TCA de que o requisito formal da não apresentação do certificado da residência na altura da retenção e entrega do imposto nos cofres do Estado não é impeditivo, só por si, da aplicação da respectiva Convenção Para Evitar a Dupla Tributação, disso sendo exemplo aos arestos deste Tribunal referidos pela recorrente.

    Pelo que a liquidação deve ser anulada e condenada a AF nos juros indemnizatórios legalmente devidos.

    1.5. Correram os Vistos dos Exmos. Adjuntos e cabe decidir.

    FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes, ora submetidos a alíneas:

  16. A impugnante, no ano de 1996, efectuou o pagamento à sua empresa-mãe, a CPC K... , AG, entidade sediada na Suíça, de dividendos, relativamente aos quais procedeu à liquidação de IRC, por retenção na fonte, à taxa de 10%.

  17. A impugnante efectuou, também no ano de 1996, o pagamento de royalties, em benefício de duas entidades residentes nos Estados Unidos da América (EUA), a CPC I.... e a CPC E...Ltd., e a uma entidade residente em território suíço, a K... , AG, relativamente aos quais procedeu à liquidação de IRC, por retenção na fonte, à taxa...

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