Acórdão nº 0575/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A... (id. a fls. 2) interpôs, no TCA, recurso contencioso de anulação do despacho de 30.4.03, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual lhe foi indeferida a integração do prémio de antiguidade quando da transição para o regime dos escalões.
1.2. Por acórdão do TCA, proferido a fls. 133 e segs, foi rejeitado o recurso contencioso por se ter entendido que o acto impugnado tinha natureza confirmativa, sendo contencioso inimpugnável.
1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Recorrente recurso jurisdicional para este STA, cujas alegações, de fls. 159 e segs, concluiu do seguinte modo: "1°.- O recorrente requereu ao Ministério da Educação que lhe fossem reconhecidos os direitos adquiridos e a aplicação do princípio da igualdade referente ao reconhecimento do interesse público pelo exercício de funções ao abrigo do artigo 38º do Estatuto da Carreira Docente, D.L. 139/A/90 de 28/04, alterado pelo D.L. 105/97 de 29/04 e D.L. 1/98 de 02/02.
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- No douto acórdão foi perfilhado o entendimento de que o acto impugnado é confirmativo de actos anteriores.
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- No iter cognitivo do desenvolvimento do raciocínio ao longo do douto acórdão, transportam-se factos do processo 563/94, onde não foi tomada decisão sobre o mérito da causa.
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- Com suporte na factualidade dos mesmos autos, apreendeu-se e decidiu-se que a questão prévia levantada pelo recorrido quanto ao caso julgado improcedeu.
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- Concluiu-se no douto acórdão que o objecto do pedido dos autos 563/94 é distinto do acto administrativo sob impugnação.
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- No douto acórdão foi tomado conhecimento de factos estranhos à lide e não se conhecendo do conteúdo da decisão impugnada, manifestando-se também a existência de contradição entre os factos assentes e decisão prolatada, o que inquina o acórdão por colidir com as normas contidas nas alíneas c) e d) do n°. 1 do artigo 668º do C.P.C.
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- A pretensão do recorrente emerge do facto de ter conhecimento, em Janeiro de 2003, que a outros professores foi reconhecido de interesse público, o tempo de serviço administrativo, não docente, prestado ao Estado, para efeitos de progressão na carreira, ao abrigo do artigo 38º do Estatuto da Carreira Docente.
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- Na posse dos respectivos despachos, o recorrente, requereu às estruturas do recorrido que em igualdade de circunstâncias lhe fosse reconhecido de interesse público o período de tempo em que exerceu funções não docentes na Administração Pública, nos termos do nº 2 do artigo 38º do E.C.D. e artigo 13º da Constituição da República.
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- O paradigma da referência aos docentes A... e ..., no reconhecimento do interesse público de funções administrativas, desenvolveu-se ao longo de várias vicissitudes, mas sendo satisfeitas as pretensões e reconhecido o direito em despachos expressos, com efeitos de progressão na carreira e na aposentação, fundamentando-se no n°. 2 do artigo 38º, n°. 120 e 127 do Estatuto da Carreira Docente.
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- A pretensão do recorrente manifestada no requerimento dirigido às estruturas da entidade recorrida, incidiu sobre o reconhecimento em igualdade de circunstâncias com o paradigma aferidor do princípio da igualdade e com apoio no Estatuto e na Constituição, com referência a outros docentes.
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- O recorrente requereu ao recorrido que decidisse sobre nova materialidade e com indicação de outro direito, sendo uma pretensão completamente distinta e diferente do conteúdo dos requerimentos anteriores ao ano de 2003.
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- O pedido formulado pelo recorrente é um acto inovador por apresentar factos novos com invocação do direito do Estatuto da Carreira Docente e do princípio da igualdade.
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- A decisão de indeferimento incidiu sobre pretensão ainda não apreciada, originando um novo despacho, não confirmativo, sendo, portanto recorrível por ofender os direitos do recorrente.
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- Reconhecido ao recorrente o exercício de funções na Administração Pública determinaria que teria direito a aposentar-se com 32 anos de serviço e 52 anos de idade, no ano de 1997, em conformidade com os preceitos legais dos artigos 120º e 127º do Estatuto da Carreira Docente para os professores do 1°. ciclo do ensino básico.
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- O recorrente, face ao não reconhecimento em tempo útil da sua pretensão, teve de exercer cerca de 40 anos de serviço e aproximando-se dos 60 anos de idade, em manifesto prejuízo dos seus direitos materiais, com reflexos morais, por não ter progredido na carreira nos escalões e índices e no início da aposentação.
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- O douto acórdão ao não conhecer do principio da igualdade ínsito no artigo 13º da Constituição da República em igualdade de circunstâncias com...
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