Acórdão nº 0575/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 A... (id. a fls. 2) interpôs, no TCA, recurso contencioso de anulação do despacho de 30.4.03, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual lhe foi indeferida a integração do prémio de antiguidade quando da transição para o regime dos escalões.

1.2. Por acórdão do TCA, proferido a fls. 133 e segs, foi rejeitado o recurso contencioso por se ter entendido que o acto impugnado tinha natureza confirmativa, sendo contencioso inimpugnável.

1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Recorrente recurso jurisdicional para este STA, cujas alegações, de fls. 159 e segs, concluiu do seguinte modo: "1°.- O recorrente requereu ao Ministério da Educação que lhe fossem reconhecidos os direitos adquiridos e a aplicação do princípio da igualdade referente ao reconhecimento do interesse público pelo exercício de funções ao abrigo do artigo 38º do Estatuto da Carreira Docente, D.L. 139/A/90 de 28/04, alterado pelo D.L. 105/97 de 29/04 e D.L. 1/98 de 02/02.

  1. - No douto acórdão foi perfilhado o entendimento de que o acto impugnado é confirmativo de actos anteriores.

  2. - No iter cognitivo do desenvolvimento do raciocínio ao longo do douto acórdão, transportam-se factos do processo 563/94, onde não foi tomada decisão sobre o mérito da causa.

  3. - Com suporte na factualidade dos mesmos autos, apreendeu-se e decidiu-se que a questão prévia levantada pelo recorrido quanto ao caso julgado improcedeu.

  4. - Concluiu-se no douto acórdão que o objecto do pedido dos autos 563/94 é distinto do acto administrativo sob impugnação.

  5. - No douto acórdão foi tomado conhecimento de factos estranhos à lide e não se conhecendo do conteúdo da decisão impugnada, manifestando-se também a existência de contradição entre os factos assentes e decisão prolatada, o que inquina o acórdão por colidir com as normas contidas nas alíneas c) e d) do n°. 1 do artigo 668º do C.P.C.

  6. - A pretensão do recorrente emerge do facto de ter conhecimento, em Janeiro de 2003, que a outros professores foi reconhecido de interesse público, o tempo de serviço administrativo, não docente, prestado ao Estado, para efeitos de progressão na carreira, ao abrigo do artigo 38º do Estatuto da Carreira Docente.

  7. - Na posse dos respectivos despachos, o recorrente, requereu às estruturas do recorrido que em igualdade de circunstâncias lhe fosse reconhecido de interesse público o período de tempo em que exerceu funções não docentes na Administração Pública, nos termos do nº 2 do artigo 38º do E.C.D. e artigo 13º da Constituição da República.

  8. - O paradigma da referência aos docentes A... e ..., no reconhecimento do interesse público de funções administrativas, desenvolveu-se ao longo de várias vicissitudes, mas sendo satisfeitas as pretensões e reconhecido o direito em despachos expressos, com efeitos de progressão na carreira e na aposentação, fundamentando-se no n°. 2 do artigo 38º, n°. 120 e 127 do Estatuto da Carreira Docente.

  9. - A pretensão do recorrente manifestada no requerimento dirigido às estruturas da entidade recorrida, incidiu sobre o reconhecimento em igualdade de circunstâncias com o paradigma aferidor do princípio da igualdade e com apoio no Estatuto e na Constituição, com referência a outros docentes.

  10. - O recorrente requereu ao recorrido que decidisse sobre nova materialidade e com indicação de outro direito, sendo uma pretensão completamente distinta e diferente do conteúdo dos requerimentos anteriores ao ano de 2003.

  11. - O pedido formulado pelo recorrente é um acto inovador por apresentar factos novos com invocação do direito do Estatuto da Carreira Docente e do princípio da igualdade.

  12. - A decisão de indeferimento incidiu sobre pretensão ainda não apreciada, originando um novo despacho, não confirmativo, sendo, portanto recorrível por ofender os direitos do recorrente.

  13. - Reconhecido ao recorrente o exercício de funções na Administração Pública determinaria que teria direito a aposentar-se com 32 anos de serviço e 52 anos de idade, no ano de 1997, em conformidade com os preceitos legais dos artigos 120º e 127º do Estatuto da Carreira Docente para os professores do 1°. ciclo do ensino básico.

  14. - O recorrente, face ao não reconhecimento em tempo útil da sua pretensão, teve de exercer cerca de 40 anos de serviço e aproximando-se dos 60 anos de idade, em manifesto prejuízo dos seus direitos materiais, com reflexos morais, por não ter progredido na carreira nos escalões e índices e no início da aposentação.

  15. - O douto acórdão ao não conhecer do principio da igualdade ínsito no artigo 13º da Constituição da República em igualdade de circunstâncias com...

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